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PLC 122/06 - Lei anti-homofobia


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Todos devem saber a essa altura, que tramita no Senado a PLC 122/06, a Lei Complementar que altera a Lei que define os crimes de discriminação racial, acrescentando aí como crime a discriminação em razão da orientação sexual do sujeito.

 

Setores mais conservadores da sociedade, bem como a Igreja (em especial a Evangélica) batem o pé; liberais (e bibas) aplaudem o projeto. Eis o texto:

 

redação final<?:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" />

projeto de lei nº 5.003-b' date=' de 2001

 

 

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e ao art. 5° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.”(NR)

Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 5º Os arts. 5º, 6º e 7° da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.”(NR)

“Art. 6º Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional:

Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (Revogado).”(NR) 

“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares:

Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.”(NR)

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:

“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” 

“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão  homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Constituem efeito da condenação:

I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;

II – inabilitação para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; 

III – proibição de acesso a créditos concedidos pelo poder público e suas instituições financeiras ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; 

IV – vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária;

V – multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, levando-se em conta a capacidade financeira do infrator;

VI – suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a 3 (três) meses.

§ 1º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação.

§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da administração pública, além das responsabilidades individuais, será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual, do convênio ou da permissão.

§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de 12 (doze) meses contados da data da aplicação da sanção. 

§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação.”(NR)

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:

..............................................

§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”(NR)

Art. 9º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:

“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo e penal, que terá início mediante: 

I – reclamação do ofendido ou ofendida; 

II – ato ou ofício de autoridade competente

III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.” 

 “Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos desta Lei e de todos os instrumentos normativos de proteção dos direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. 

§ 1º Nesse intuito, serão observadas, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas.

§ 2º Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”

Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140. ..........................

..............................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou  portadora  de deficiência:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)

Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

“Art. 5º..............................

Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”(NR)

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2006.

 

Relator

 

[/quote']

 

O Congresso já aprovou, a lei agora está no Senado para aprovação e posterior encaminhamento ao Lula. E você o que acha?
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Eu acho besteira... Não vai mudar nada de efetivo...

E sinceramente, ninguém vai respeitar, etcs, etcs...

Não é assim que se consegue respeito... Não criando leis pra tudo... Daqui a pouco vai ter lei de discriminação contra homem, mulher, hétero...    

Mas enfim, que seja o que Deus quiser né..

Mas segregar ao invés de agregar nunca foi um bom método, assim, só se separa as pessoas e cria-se mais guetos.
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Tá' date=' e quais seriam as mudanças na prática?  [/quote']

 

As mudanças na prática podem resultar nisso: 

 

Hoje você pode olhar para casais homos e héteros se agarrando em público e achar isso uma conduta reprovável. Se a lei for aprovada e você manifestar sua opinião contrária à conduta deles, vc pode ser processado. Isso se depreende dos artigos abaixo:

 

“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” <?:NAMESPACE PREFIX = O />

“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão  homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:

 

Hoje um casal homossexual que entra em uma igreja (por exemplo) e fica aos beijos e abraços na hora do culto (e o culto religioso não pode ser maculado, a Constituição prevê isso) é solicitado a gentilmente se retirar do recinto... Com a lei aprovada, esse procedimento vira CRIME.

 

Ou seja, a aprovação da lei cria o risco de se abrir um precedente inconstitucional criando um seleto grupo de pessoas (no caso, os homossexuais) que poderão fazer o que quiserem, a hora que quiserem, no lugar que quiserem.

 

Há inclusive a possibilidade da lei abrir precedente para que pedófilos aleguem "orientação sexual" para não serem processados e condenados por pedofilia.

 
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Ou, Dook, a possibilidade desse artigo ser declarado inconstitucional.

 

“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão  homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs

 

 

Mas essa passagem, por exemplo, não afetaria aos cultos. Pelo que entendi, eles não poderão ter a conduta reprovada no mesmo local em que outras pessoas teriam liberdade.

 

No culto, nem os héteros poderiam ficar se beijando e a norma se extende aos homos com base na parte grifada ae.

 

No mais, é esperar chegar ao Supremo e ver o que vai rolar.

 

Renato2008-07-28 14:22:52

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Ou' date=' Dook, a possibilidade desse artigo ser declarado inconstitucional.

“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão  homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs


Mas essa passagem, por exemplo, não afetaria aos cultos. Pelo que entendi, eles não poderão ter a conduta reprovada no mesmo local em que outras pessoas teriam liberdade.

No culto, nem os héteros poderiam ficar se beijando e a norma se extende aos homos com base na parte grifada ae.

No mais, é esperar chegar ao Supremo e ver o que vai rolar.
[/quote']

 

Renato, o problema é exatamente este! A PLC parte de uma falsa presunção: a de que agarrar-se em público é uma manifestação permitida aos heterossexuais. Não é.

 

Se a lei for aprovada, será uma manifestação permitida SOMENTE aos homossexuais.

 

Veja que o artigo não fala apenas em "livre expressão e manifestação do homossexual", mas em "livre expressão e manifestação AFETIVA do homossexual".

 

E mais: o pedófilo pode querer se enquadrar no tipo "transgênero" desse mesmo artigo. Assim, uma vez aprovada a lei, o pedófilo pode dizer que ele está sendo impedido em sua "manifestação de afetividade" que a PLC autoriza.

 

O buraco é muito mais embaixo. Quanto mais eu leio esta lei, mais eu começo a compreender a histeria dos críticos a ela.  
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Marko' date=' eles já fazem isso sem a lei... 06

 

A lei só vai legitimar esse ato.
[/quote']

 

Quer dizer que vai ficar mais difícil estabelecer uma linha entre o "ato afetivo" e o atentado ao pudor ? Onde termina um e onde começa o outro ?

Apalpar genitálias alheias será "ato de afeição" ou atentado ao pudor ?

E beijar a genitália ?

Imagina a cena : "Seu guarda , meu parceiro não estava fazendo sexo oral comigo . Eu apenas disse que estava com uma dor na glande e ele , carinhosamente , deu um beijinho para ver se melhora . "

Apenas afeição .....
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Marko, acho que já é difícil hoje, com os heterossexuais estabelecer uma linha entre ato afetivo e atentado ao pudor. Um casal hétero se agarrando no shopping pode ser chamado a atenção pelos seguranças devido ao ato deles ser encarado como atentado ao pudor. Mas a lei que temos hoje não autoriza os heterossexuais a entenderem esse "chama atenção" como "discriminação". Com a lei anti-homofobia isso pode acontecer como os homossexuais, entende?Dr. Calvin2008-07-28 15:31:34

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Queria entender como um pedófilo pode se dizer transgênero para se enquadrar na lei??? 17

 

Penso que no tipo "transgênero" enquadram-se todos aqueles cujas "preferências" sexuais não sejam héteros' date=' homos ou bis.  
[/quote']

 

 

Transgênero é aquele que transcende o seu gênero biológico, ou seja, um homem biológico que socialmente vive como mulher. Fez as mudanças necessárias e assim é conhecido, ou vice versa...

Pedófilo tem atração por crianças, nada a ver uma coisa com a outra...

 

 

TransgêneroPB ou TransgéneroPE normalmente refere-se às pessoas cuja expressão de gênero não corresponde ao papel social atribuído ao gênero designado para elas no nascimento. Mais recentemente o termo também têm sido utilizado para definir pessoas que estão constantemente em trânsito entre um gênero e outro. O prefixo trans significa "além de", "através de".

Termos relacionados

Andrógino

Crossdresser

Drag queen

Eunuco

Gay

Hijra

Intersexual

Kathoey

Lésbica

Transexual

Travesti

http://pt.wikipedia.org/wiki/Pedofilia

A pedofilia (também chamada de paedophilia erotica ou pedosexualidade) é a perversão sexual[1], na qual a atração sexual de um indivíduo adulto está dirigida primariamente para crianças pré-púberes ou não.

Psicologia

A pedofilia é classificada como uma desordem mental e de personalidade do adulto, e também como um desvio sexual, pela Organização Mundial de Saúde[2].
 
KSYVICKIS2008-07-28 15:34:47
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Transgênero é aquele que transcende o seu gênero biológico' date=' ou seja, um homem biológico que socialmente vive como mulher. Fez as mudanças necessárias e assim é conhecido, ou vice versa...

Pedófilo tem atração por crianças, nada a ver uma coisa com a outra...
[/quote']

 

 

Nada como falar com quem sabe... 06
Dr. Calvin2008-07-28 15:40:34
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Transgênero é aquele que transcende o seu gênero biológico' date=' ou seja, um homem biológico que socialmente vive como mulher. Fez as mudanças necessárias e assim é conhecido, ou vice versa...

Pedófilo tem atração por crianças, nada a ver uma coisa com a outra...
[/quote']

 

 

Nada como falar com quem sabe... 06

 

Imagina, relax... Sem problemas!!! 06

Estou aqui para sanar toda e qualquer dúvida acerca do assunto... 03

Já estou acostumada com esse tipo de confusão e questionamento no meu dia a dia... 05 02 03 08 06
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Marko' date=' eles já fazem isso sem a lei... 06

 

A lei só vai legitimar esse ato.
[/quote']

 

Lógico que não Dook... Calma lá, que as coisas não são bem assim... Você bem sabe disso... Crimes como atentado ao pudor continuarão sendo punidos, independente de serem heteros ou homos... O que temos que pensar é que essa leia vem com a intenção de coibir o preconceito contra os homossexuais de forma explícita...

 

Particularmente, sou da teoria da Bárbara... Não é uma lei que vai resolver um problema que está bem mais embaixo, lá na formação do caráter e na educação que as pessoas recebem em seu cotidiano... Uma lei não impedirá que as pessaso lancem um olhar, façam piadinhas... E, mesmo que façam, e um homossexual venha a querer entrar com um processo contra uma pessoa q tenha atitude, de que forma ele poderá provar tal fato?

 

O problema é que, infelizmente, vivemos em um país que se orgulha em dizer que tem um "Estatuto do Idoso", quando, na verdade, deveria se envergonhar de ter uma população que necessite de leis específicas para que seus idosos sejam respeitados por todos... Vivemos em um país que tenta mascarar a deficiência educacional com cotas, ao invés de investir em melhorias na educação de base...

 

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E outra gente, eu acho a lei desnecessária porque, além do que já expus, discriminação já é crime... Acho sinceramente ridículo isso de uma lei específica para grupos.... Seja gay, hétero, bicho, etcs, etcs...

Foi discriminado, por ser gay, pobre, negro, rico, enfim, e pode provar com documentos, testemunhas e tudo mais, é só ir pra justiça, mesmo sem essa lei específica...

Apesar de ver um certo exagero no que o Calvin diz, realmente, conhecendo os gays, haveria uma certa mobilização por parte deles, negativa óbvio, só ver o que fazem em paradas gays...
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Lógico que não Dook... Calma lá' date=' que as coisas não são bem assim... Você bem sabe disso... Crimes como atentado ao pudor continuarão sendo punidos, independente de serem heteros ou homos... O que temos que pensar é que essa leia vem com a intenção de coibir o preconceito contra os homossexuais de forma explícita...
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Sunder, é justamente por saber que as coisas SÃO assim que a cada vez que leio a lei dou mais razão aos críticos. Claro que a lei tem a intenção de coibir o preconceito, a discriminação e o abuso contra os homossexuais e sou totalmente a favor disso. Inclusive eu era totalmente pró-lei de homofobia, até ler o texto da mesma. E esse texto (que é o que será aplicado, sendo irrelevante a motivação e intenção inicial da lei) leva a questão para outro caminho.

 

Na minha profissão não posso me dar ao luxo de trabalhar com a "intenção" da lei. O texto da mesma reproduz sua VERDADEIRA aplicação e por isso mesmo uma lei precisa de um texto impecável. O texto da PLC é vago. O que vem a ser "demonstração afetiva"?

 

E' date=' mesmo que façam, e um homossexual venha a querer entrar com um processo contra uma pessoa q tenha atitude, de que forma ele poderá provar tal fato?
[/quote']

 

Sunder, sério, dá uma passada em qualquer fórum... Hoje você tem processo pq o cara cuspiu na sua calçada. As razões que levam as pessoas a entrarem com processos hoje são as mais estapafúrdias possíveis. E os nossos magistrados não estão nem um pouco empenhados em efetivamente entrar na maioria dessas discussões, sentenciando de forma temerária e deixando para os tribunais superiores decidirem a questão.

 

Até aí, uma pessoa processada criminalmente com fundamento nesta lei já estará preso, uma vez que a Constituição prevê que o condenado só poderá recorrer se se recolher à prisão antes.

 

O fato é que não podemos confiar no bom senso do Judiciário com uma lei dessas.
Dr. Calvin2008-07-28 16:11:32
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