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Forum Cinema em Cena

Pirataria


Alexandre B.
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Para se ter uma idéia, metade das locadoras de Londrina - Paraná fecharam no último ano devido à pirataria de vendedores de rua e ninguém tomou uma providência contra isso, são empresários que poderiam estar criando emprego para o país e que agora vendem seu estoque de filmes por uma ninharia qualquer

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As locadoras fecham porque cobram preços fora da realidade atual. Ninguém vai pagar caro numa locação podendo comprar mesmo original (se as distribuidoras parassem de explorar o consumidor e vendessem cada título a uns 15 reais por exemplo).

 

É que nem o modelo de CDs de música, totalmente falido e obsoleto, e esse pessoal ainda não se deu conta. Hoje dá pra comprar cada música individual ou fazer o seu CD personalizado. Melhor do que pagar 20-30 reais em cada disco.

 

Na época do VHS, os preços das locações eram muito mais baixos, porque pra copiar um filme era mais caro, e mais complicado. Mas hoje que é o inverso, os idiotas fazem justamente o contrário, aumentam os preços. Essa é uma lógica que eu nunca vou entender. 07

 

 

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Vc tá falando de locadoras tipo a Blockbuster que cobra uma fortuna por uma locação, eu tô falando de locadoras pequenas, de bairro, familiar, são essas que estão e vão fechar por causa da pirataria... eu tô me lascando pros grandes estúdios americanos...
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  • 3 weeks later...
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Música na internet

Juiz espanhol diz que troca de arquivos não é crime

 

A

atividade dos donos de sites que facilitam a troca de músicas e filmes

pela internet não é crime. O mesmo vale para os internautas que baixam

estes arquivos por meio de programas de compartilhamento (os chamados

P2P). O entendimento é do juiz Eduardo de Porres, titular do Juizado de

Instrução 4 de Madrid, na Espanha, segundo o jornal El País.

Em outubro de 2006, os responsáveis pelo site Sharemula

foram presos pela Brigada de Delitos Tecnológicos da Polícia espanhola

por incentivarem a troca ilegal de arquivos. Agora, um ano depois, eles

foram considerados inocentes pelo juiz.

A Brigada

fez as prisões depois que o site foi denunciado por um programa de

televisão, que teve vídeos gravados e postados na página. A Polícia

pediu como medida liminar o fechamento do site. O juiz Porres não

acolheu o pedido. Ele entendeu que os donos da página não praticavam

crime apesar de lucrarem com a publicidade do site. Agora, o juiz

arquivou definitivamente o caso.

Para fundamentar a

decisão, o juiz argumentou que os arquivos protegidos pela Lei de

Propriedade Intelectual não estão alojados no Sharemula. Além disso, os

usuários não fazem o download diretamente do site. A página também não tem declaração pública sobre a sua atividade.

Javier

de la Cueva, advogado de um dos detidos, expressou sua satisfação e

advertiu: “Hoje não é delito gravar a televisão ou o rádio. E a

doutrina que está se consolidado é que tampouco é crime baixar da

internet conteúdos de P2P ou de páginas de relacionamentos”.

O

juiz Porres cita, na decisão, a resolução 1/2006 da Procuradoria-Geral

do Estado espanhol sobre propriedade intelectual. A circular diz que o download

de arquivos na internet não é crime, salvo em casos que haja um ânimo

por lucro ou de comunicação pública. A procuradoria, no entanto,

assinala que os produtores afetados podem acionar a Justiça civil para

exigir uma indenização.

Na Espanha, há um intenso

debate sobre a questão já que a lei que regulamenta a internet está

sendo reformada. A tensão entre associações de internautas e governo

tem aumentado. O principal ponto de discórdia é o que permitiria aos

proprietários do direito autoral fecharem as páginas com os seus

produtos. Alegam a seu favor a lentidão do Judiciário. Os defensores do

direito civil se opõem à idéia de que uma pessoa que não é juiz possa

tirar um site do ar.

Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2007

 

Fonte

 

 

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Vc tá falando de locadoras tipo a Blockbuster que cobra uma fortuna por uma locação' date=' eu tô falando de locadoras pequenas, de bairro, familiar, são essas que estão e vão fechar por causa da pirataria... eu tô me lascando pros grandes estúdios americanos...
[/quote']

 

Até as locadoras de esquina agora estão cobrando mais caro. E qualidade é uma merda. 06

 

Na verdade quase ninguém mais aluga ou aluga pouco, nem eu saio mais para alugar. Sai mais em conta comprando nas americanas e é muito raro eu alugar. E olha que não contribuo em nada neste mercado informal embora não o considere errado. A Blockbuster só não fale porque funciona como loja de DVDs e outros produtos e fica mais barato comprar do que alugar na própria loja da rede agora associada com a americanas.  
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  • 2 weeks later...
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Uma dúvida então: É considerado pirataria pegar um filme da internet' date=' mas para "consumo" próprio sem interesse em lucrar com isso ?[/quote']

 

De acordo com a lei não. Uso privado sem lucro não caracteriza pirataria. Se não o buraco estaria mais em baixo. 06

 

Valeu por tirar a minha dúvida.

 

Brigadão. 05
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Bernardo' date=' para de bobagem e  de fazer apologia à pirataria. Isso é contra as regras do tópico e pior, contra a lei.

Que mal há em esperar o filme chegar? Eu espero e com o maior prazer os filmes da safra do Oscar chegarem nas locadoras da minha cidade. Me lembro que quando chegou Chicago eu fiquei louco...aluguei no dia! Quando chegou Munique!!! Nossa Senhora!! É super prazeroso você pegar na mão filmes super comentados, polêmicos, elogiados, criticados, premiados, esnobados durante a safra do Oscar e botar no seu DVD e ter a sua opinião formada . Esse negócio de não ter "paciência" é tudo conversa, cara. Eu, quando SEI que nenhuma locadora da minha cidade irá comprar determinado filme (A Criança, por exemplo) eu baixei. Mas não há nada mais legal do que os filmes que passamos dias, noites, madrugadas, meses e semanas comentando aqui no fórum serem assistidos no cinema ou até mesmo no DVD. E no interior, como eu, eu já nem conto com o cinema...já espero tudo no DVD. Já tô acostumado..já sei que todos esses filmes que estamos discutindo esse ano, verei apenas daqui um ano! Mas e dai? Esse ano eu estou vendo o filme que discutíamos ano passado! 06 Essa semana mesmo eu vi Maria Antonieta.[/quote']

 

Sync, Sync, vc realmente não entendeu. Não estou fazendo apologia à pirataria e sim comentando sobre a burocracia das distribuidoras. Apologia seria se eu chegasse por aqui e pedisse links para torrents e emules.

 

O mal que existe em dar corda para essa burocracia. Como já disse, não vejo razão alguma para esse adiamento todo. Admiro sua paciência em esperar os dvds. De verdade. Mas eu não tenho tanto. E achei ridículas suas palavras finais.
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Calma ae pessoal! Eu não vou bancar o todo honesto porque sou extremamente impaciente e ÀS VEZES me rebaixo ao nível da pirataria. O que o bernardo tentou discutir acho que não foi em si a pirataria e sim a lerdeza das distribuidoras que lançam um filme nos EUA em setembro de 2007 e no Brasil em fevereiro de 2008. Sync acho que você não tem tanta moral para ser tão moralista assim, afinal, ano passado você escancarou para o fórum inteiro que estava tão impaciente que precisou baixar DREAMGIRLS antes de chegar (esse ano) nos cinemas brasileiros. Você se lembra?

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Bernardo' date=' para de bobagem e  de fazer apologia à pirataria. Isso é contra as regras do tópico e pior, contra a lei.

 

Que mal há em esperar o filme chegar? Eu espero e com o maior prazer os filmes da safra do Oscar chegarem nas locadoras da minha cidade. Me lembro que quando chegou Chicago eu fiquei louco...aluguei no dia! Quando chegou Munique!!! Nossa Senhora!! É super prazeroso você pegar na mão filmes super comentados, polêmicos, elogiados, criticados, premiados, esnobados durante a safra do Oscar e botar no seu DVD e ter a sua opinião formada . Esse negócio de não ter "paciência" é tudo conversa, cara. Eu, quando SEI que nenhuma locadora da minha cidade irá comprar determinado filme (A Criança, por exemplo) eu baixei. Mas não há nada mais legal do que os filmes que passamos dias, noites, madrugadas, meses e semanas comentando aqui no fórum serem assistidos no cinema ou até mesmo no DVD. E no interior, como eu, eu já nem conto com o cinema...já espero tudo no DVD. Já tô acostumado..já sei que todos esses filmes que estamos discutindo esse ano, verei apenas daqui um ano! Mas e dai? Esse ano eu estou vendo o filme que discutíamos ano passado! 06 Essa semana mesmo eu vi Maria Antonieta.[/quote']

 

Sync, Sync, vc realmente não entendeu. Não estou fazendo apologia à pirataria e sim comentando sobre a burocracia das distribuidoras. Apologia seria se eu chegasse por aqui e pedisse links para torrents e emules.

 

O mal que existe em dar corda para essa burocracia. Como já disse, não vejo razão alguma para esse adiamento todo. Admiro sua paciência em esperar os dvds. De verdade. Mas eu não tenho tanto. E achei ridículas suas palavras finais.

 

Não Bernando, vocês fez apologia SIM.

 

Burocracia? Ah vá Bernando? Hoje em dia os filmes chegam cada vez mais rápido nas locadoras!! Que desculpa mais esfarrapada! Corda para burocracia?? Você tá dando corda é para ilegalidade isso sim! É por causa de pessoas que não tem "paciência" para esperar chegar no cinema, ou esperar chegar na locadora que a pirataria está ganhando cada vez mais força e está QUEBRANDO o mercado cinematográfico.

 

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Calma ae pessoal! Eu não vou bancar o todo honesto porque sou extremamente impaciente e ÀS VEZES me rebaixo ao nível da pirataria. O que o bernardo tentou discutir acho que não foi em si a pirataria e sim a lerdeza das distribuidoras que lançam um filme nos EUA em setembro de 2007 e no Brasil em fevereiro de 2008. Sync acho que você não tem tanta moral para ser tão moralista assim' date=' afinal, ano passado você escancarou para o fórum inteiro que estava tão impaciente que precisou baixar DREAMGIRLS antes de chegar (esse ano) nos cinemas brasileiros. Você se lembra?[/quote']

 

Dreamgirls foi a única exceção de toda a minha vida. Único filme que baixei e que sabia que chegaria ao menos na minha locadora.

 

Não conseguem esperar de Setembro para Feveireiro? Não conseguem esperar que os filmes do Oscar chegam APENAS uma semana antes do Oscar em seus cinemões cinemarks? Ah vá..eu moro em uma cidade que só tem um cinema (que só passa porcaria), 108 mil habitantes e sou obrigado a esperar  MUITO mais para os filmes chegarem em DVD e ver os filmes do Oscar depois que eles já venceram ou já perderam.

 

Agora, quando NÃO HÁ possiblidades do filme ser lançado no Brasil,  quando não existe o DVD dele, quando nenhuma locadora da sua cidade comprou o filme...daí sim se justifica baixar filmes.

 

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Calma ae pessoal! Eu não vou bancar o todo honesto porque sou extremamente impaciente e ÀS VEZES me rebaixo ao nível da pirataria. O que o bernardo tentou discutir acho que não foi em si a pirataria e sim a lerdeza das distribuidoras que lançam um filme nos EUA em setembro de 2007 e no Brasil em fevereiro de 2008. Sync acho que você não tem tanta moral para ser tão moralista assim' date=' afinal, ano passado você escancarou para o fórum inteiro que estava tão impaciente que precisou baixar DREAMGIRLS antes de chegar (esse ano) nos cinemas brasileiros. Você se lembra?[/quote']

 

Obrigado, Blood. 03

 

A discussão inicial (e que foi deturpada logo após pelo Pedro Cinéfilo) foi sobre a demora das distribuidoras e as saídas desesperadas que temos que tomar. Meu desabafo inicial foi gerado pela demora em chegar por aqui um único filme que preste e o investimento exacerbado acerca dos pipocas.

 

Ou seja, tomando novamente o exemplo de A Prova de Morte, o filme será lançado em 31 de março do ano que vem, mas só deve chegar por aqui em junho. Isso é um absurdo!

 

Burocracia? Ah vá Bernando? Hoje em dia os filmes chegam cada vez mais rápido nas locadoras!! Que desculpa mais esfarrapada! Corda para burocracia?? Você tá dando corda é para ilegalidade isso sim! É por causa de pessoas que não tem "paciência" para esperar chegar no cinema' date=' ou esperar chegar na locadora que a pirataria está ganhando cada vez mais força e está QUEBRANDO o mercado cinematográfico.[/quote']

 

Não estou falando de dvds e sim de cinema. Releia o post em que eu falei sobre a demora de A Prova de Morte (e que não vale apenas para esse filme, obviamente).

 

Sobre o restante, sugiro que releia o post da página anterior onde eu justifico o ato em si, relatando a demora sem quaisquer fundamento das distribuidoras. Qual o motivo de adiar O Sobrevivente, do Herzog? Nenhum, já que o filme não iria alcançar uma bilheteria boa pela sua temática e pela falta de propaganda feita. Ou então qual a razão do cancelamento de Valente, de Neil Jordan? Depois de tanto investir em banners, cartazes, até exibição no Festival do Rio teve. Absolutamente patético.

 

1)Dreamgirls foi a única exceção de toda a minha vida. Único filme que baixei e que sabia que chegaria ao menos na minha locadora.

2)Não conseguem esperar de Setembro para Feveireiro? Não conseguem esperar que os filmes do Oscar chegam APENAS uma semana antes do Oscar em seus cinemões cinemarks? Ah vá..eu moro em uma cidade que só tem um cinema (que só passa porcaria)' date=' 108 mil habitantes e sou obrigado a esperar  MUITO mais para os filmes chegarem em DVD e ver os filmes do Oscar depois que eles já venceram ou já perderam.

3)Agora, quando NÃO HÁ possiblidades do filme ser lançado no Brasil,  quando não existe o DVD dele, quando nenhuma locadora da sua cidade comprou o filme...daí sim se justifica baixar filmes.[/quote']

 

1)Ah é mesmo, Sync? Vc sabia que eu nunca comprei dvd pirata e nunca baixei um filme pela internet? Nunca! O máximo que eu já fiz até hoje foi ver metade de Capote no computador de um amigo. Só! Já até respondi a um post em que o saulomeri dizia que havia baixado Away from Her e La Mome, onde eu dizia que nunca baixaria um filme como esse, pois gosto de contemplar obras perfeccionistas com um telão enorme, poltronas aconchegantes e ar-condicinado. Agora, estou me contradizendo depois de tantas coisas que vieram: o cancelamento de Valente; o adiamento de O Sobrevivente, Planeta Terror, A Prova de Morte, entre outros.

 

2) Daí vai de cada um. Se vc consegue escutar comentários extremamente estimulantes e entusiasmadores e ainda assim. Até porque, nunca li vc expressando sua curiosidade sobre outro filme além de Dreamgirls.

 

3) E novamente, vc está perdendo o fio da meada. O que irrita não é apenas a demora, mas também a falta de respeito ao adiarem pela 1012346ª vez um filme por nenhuma razão aparente.
Bernardo2007-11-06 21:32:31
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Encontrei mais textos sobre o assunto, dessa vez da UOL: 02

 

Tire suas dúvidas e entenda que ações podem ser pirataria

 

Você liga a televisão e vê a

polícia colocando os camelôs para correr. Abre o jornal e lê sobre as

"novas" medidas do governo e da indústria para conter a pirataria na

internet e nas ruas. Escuta, no rádio, um executivo garantindo que, ao

comprar produto pirata, você alimenta o tráfico de drogas.

 

De

uma hora para outra, sem saber direito onde foi a curva, trocar

arquivos pela Internet ou até mesmo emprestar um CD para um amigo se

transformou em um câncer que só faz mal, uma atitude cruel por colocar

dinheiro na mão de traficantes.

 

Aquele artista tão famoso e

supostamente vanguardista, mas que cobra uma pequena fortuna para um

show de cinquenta minutos, explica que o valor é alto por causa da

pirataria, apesar de seus CDs continuarem vendendo feito cerveja na

praia em domingo de sol.

 

Afinal, quais as ações que se

enquadram como pirataria? Ao entrevistar advogados, juristas,

executivos, diretores de empresas, entusiastas de tecnologia e pessoas

comuns, o resultado é tão subjetivo juridicamente quanto obscuro na

prática.

 

Pequenas atitudes como fazer cópia de um CD que você comprou

na loja, podem, em certos casos, ser enquadradas como pirataria aos

olhos da lei. E aos olhos da indústria, seria você um criminoso que,

além de piratear, ainda por cima alimenta o tráfico de drogas?

 

Ao

mesmo tempo em que cresce o discurso antipirataria e a campanha de

conscientização, parece crescer a demanda por produtos piratas. Na

avaliação da Federação de Comércio do Estado do Rio, apesar de o

percentual de brasileiros que compram produtos piratas ter se

estabilizado entre 2006 e 2007, houve um aumento generalizado no

consumo desses artigos.

 

Às vésperas do Dia das Crianças (12 de

outubro), quase todos os jornais mostravam milhares de pessoas fazendo

compras nas lojas da Rua 25 de março, na região central de São Paulo,

famosa por produtos baratos e acessíveis —e também, às vezes, de

procedência duvidosa.

 

Estimativa da Univinco (União dos Lojistas da 25

de Março e Adjacências) registrou a passagem de 400 mil clientes pela

rua em apenas um dia (o dia 12), com apenas 30% das lojas abertas. Uma

semana antes, no sábado, registraram 800 mil consumidores na rua.

 

Onde será que vamos comprar nossos presentes de Natal?

 

Emprestar ou copiar CD é pirataria?

 

Apesar do crescimento do download

ilegal de filmes pela Internet e das vendas de DVDs piratas nas ruas do

centro, ainda é pela música que o som da pirataria mais reverbera entre

as pessoas comuns.

 

Primeiro porque o download de filmes exige

uma conexão banda larga, regalia de poucos brasileiros. Segundo, porque

mesmo com a queda dos preços e consequente popularização dos aparelhos

de DVD vendidos em dez vezes sem juros, sua única opção é a sala de

casa; enquanto que a música você escuta em qualquer lugar, em

movimento, no trânsito, na academia...

 

É interessante notar que a lei

brasileira de direitos autorais foi alterada pelo governo em 1998. Até

aquela época, havia uma flexibilidade maior no que se podia ou não

fazer aos olhos da lei. De 1998 em diante, novas regras e restrições

surgiram, em grande parte seguindo diretrizes da lei norte-americana de

direitos autorais.

 

De acordo com o advogado Túlio Vianna,

presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, o simples ato

de emprestar um CD ao amigo não se enquadra como crime.

 

O que o seu

amigo irá fazer com isso, porém, pode ou não ser enquadrado como

infração. Vianna realça, porém, que "o Direito não é algo objetivo, e

sua interpretação pode variar de acordo com os tribunais em que for

aplicada a lei", daí haver tantas dúvidas recorrentes em decisões

relativamente similares da Justiça brasileira.

 

A lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, não

classifica como infração a "cópia de obra intelectual ou fonograma, em

um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro

direto ou indireto".

 

Em outras palavras, pela lei, o CD que você

comprou na loja pode ser copiado uma única vez para uso pessoal, sem fins lucrativos. Agora, o que define "fins lucrativos" ou não é toda uma novela jurídica.

 

Pela

mesma lógica, o mesmo vale para "ripar" o CD (converter para um formato

digital como o MP3, via software, no computador) e escutar as músicas

no carro ou no escritório.

 

O quadro muda, porém, quando sua

compra é feita em lojas de música online. Segundo Túlio Vianna, é

preciso ler com atenção o contrato de adesão ao fazer a compra. Cada

loja pode estabelecer suas próprias diretrizes. Algumas permitem apenas

uma cópia, outras protegem o arquivo para transferência uma única vez

ao toca-MP3 e assim por diante.

 

Então emprestar um CD não é

crime? A situação não é tão simples quanto parece. Para o advogado José

Antônio Milagre, presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e

Segurança da Informação da OAB-SP, "quando se compra um CD, o que está

se comprando é apenas o suporte físico material, a mídia, ao passo que

o conteúdo intelectual não é, em nenhum momento vendido. Trata-se de um

licenciamento exclusivo e permanente de uso", explica.

 

No caso,

Milagre acredita que quando se executa um CD na presença de várias

pessoas não se pode falar em pirataria, contudo, o ato de emprestar

pode constituir violação autoral porque a nota fiscal individualiza o

comprador, no jargão jurídico, "o licenciado". O advogado esclarece

que, apesar da aparente rigidez, praticamente não existe apuração em

relação a atos desse tipo (de emprestar CDs).

 

Sobre a questão

dos preços de CDs, que parecem estar sempre no centro da discussão,

durante quase um mês procuramos a Associação Brasileira dos Produtores

de Disco, que não se pronunciou formalmente. A reclamação generalizada

de usuários e consumidores é que a indústria fonográfica fala, fala

muito, mas o preço do CD nunca cai; enquanto o lucro das gravadoras

aumenta, mesmo com os "bilhões de dólares" anunciados de prejuízo

decorrente da pirataria.

 

Segundo dados da Riaa (associação das

gravadoras norte-americanas), a receita com a venda de músicas em

plataforma física ou digital ficou em US$ 11,5 bilhões em 2006. Apesar

de uma queda de 12,8% nas vendas de mídia em plataformas físicas de

2005 para 2006, a distribuição online de músicas cresceu 63,2%.

 

Existia pirataria na época do vinil e do cassete?

 

Quando não existia MP3 e Internet,

será que também era crime todo aquele troca-troca de fitas cassete e

discos de vinil? Para José Antônio Milagre, presidente da Comissão de

Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB-SP, a violação

existia, mas não se tinha eficácia prática.

 

Milagre explica

que, no tempo do vinil, não existia pirataria como se entende hoje

porque não se podia separar o material do imaterial. "Disco e músicas

compunham um todo que era o vinil. E assim como um livro, utilizávamos

da 'first sale doctrine', uma teoria que limitava o direito do autor à

primeira venda.

 

Ou seja, quando eu ia até a loja autorizada e comprava

um livro ou vinil, o direito patrimonial do autor se limitava a esta

venda. O que eu fizesse com o livro depois, doasse, vendesse,

emprestasse... isso era problema meu.", lembra.

 

Sem a premissa acima, não poderia

haver os famosos sebos, onde se compra livros e discos antigos a preços

inferiores. O problema começou a surgir quando a evolução tecnológica

permitiu separar mídia e conteúdo, além de oferecer inúmeros métodos

fáceis e acessíveis para replicar e copiar aquele mesmo conteúdo em

diversas outras mídias, como nos casos dos DVDs e softwares.

 

Logo, a

doutrina da "primeira venda" tornou-se obsoleta, já que pela lei o

direito do autor da obra recai sobre o conteúdo, esteja ele onde

estiver, independentemente da mídia que o suporta: seja em um CD ou no

pendrive com vários MP3s.

 

Não é à toa que, atualmente, o grande

foco das atenções da indústria no combate à pirataria é a massificação

do conteúdo pirata: seja na Internet, em programas P2P para

compartilhar arquivos; ou em grandes centros de produtos piratas.

 

Mundo

afora, diversos sites que coletam links para download de conteúdo

pirata já foram fechados ou, pelo menos, notificados judicialmente. Aos

poucos, segundo especialistas ouvidos pela reportagem, a repressão

ocorrerá em cima dos usuários comuns que compartilhem grandes volumes

de arquivos.

 

Casos assim já ocorrem nos Estados Unidos, onde a

Riaa (associação das gravadoras norte-americanas) processou e continua

a mover ações judiciais contra pessoas comuns, identificadas em

programas P2P compartilhando músicas protegidas por direitos autorais.

 

Por que software é tão caro no Brasil?

 

Quando falamos em software

piratas, basta soltar o desafio: quem usa Windows original que levante

a mão. Não obstante a crescente adesão de empresas e usuários ao

software livre, com sistemas como o Linux ou pacotes de escritório como

o OpenOffice, analistas da indústria são enfáticos ao dizer que o Linux

ainda está distante do usuário menos experiente.

 

Não necessariamente

pela instalação, mas pela falta de hábito, opções comerciais e jogos de

última geração para a plataforma, entre outros fatores.

 

Uma

coisa, porém, parece certa: a pirataria de software tem diminuído no

Brasil. A quarta edição do "Estudo Anual Mundial de Pirataria de

Software" revelou que 60% do software instalado no país, em 2006, foi

obtido ilegalmente. Ainda é muito, mas representa quatro pontos

percentuais a menos em relação a 2005.

 

O levantamento foi divulgado

pela BSA (Business Software Alliance), associação internacional que

representa a indústria de software comercial e tem um braço aqui no

Brasil.

 

Pela pesquisa, o Brasil foi o

mercado que registrou a maior queda na taxa de pirataria do mundo. Só

que, ao mesmo tempo, é quem tem os maiores prejuízos com pirataria na

América Latina, estimados em US$ 1,148 bilhão. A taxa de pirataria de

software ficou abaixo da média latino-americana, que foi de 66%. O

índice da América Latina foi significativamente superior à média

mundial, de 35%, que se manteve no mesmo nível nos últimos três anos.

 

Mas mesmo com tantas conquistas, há uma pergunta que não quer calar: por que software é tão caro no Brasil?

Basta uma rápida pesquisa na Internet para levar um susto. Enquanto um

Windows XP Professional tem preços a partir de R$ 400, em média, o

Windows Vista Ultimate não sai por menos de R$ 650. O Office 2007

Professional você leva, em média, por módicos R$ 1.000. Com um detalhe:

ao comprar o software, você não pode copiá-lo para instalar em

outras máquinas, mesmo que elas estejam na sua casa e sejam de sua

propriedade. A licença é de uso único.

 

A questão maior é o que o

preço praticado no Brasil é o mesmo praticado lá fora, apenas

convertido para reais, ignorando realidades sociais, econômicas e

culturais. Questionado pela falta de lógica nesta política comercial, o

representante da BSA no Brasil, Frank Caramuru, esclarece que o

software é o mesmo, tanto nos Estados Unidos, como em qualquer outra

parte do mundo, e que não faria sentido vendê-lo por preço diferente

aqui "por ser outra realidade".

 

Caramuru também bate em um

fator reincidente: a carga tributária brasileira. Ele realça, porém,

que algumas empresas colocam no mercado alternativas mais acessíveis.

"A Microsoft, por exemplo, já tomou a iniciativa de preparar versões

diferentes do mesmo produto, buscando atender as necessidades de

qualquer consumidor. Há versões mais básicas, desde aquela que

praticamente só liga o computador e possibilita que o usuário acesse a

Internet, até a que deve ser usada por um estudante ou em casa, em

pequenos negócios e em empresas grandes", explica.

 

E você, acha

que vale a pena comprar um produto original ou fazer o download de uma

versão de software livre, similar? Ou, quem sabe, baixar a edição

pirata na Internet, que fica à distância de um simples clique? Para

responder a estas e outras questões, vamos tentar entender o que pensa

o brasileiro e o que pode ser feito para mudar a atual Lei de Gérson

que impera por aqui.

 

Pirataria de software financia o tráfico de drogas?

 

Você compra um DVD pirata do Shrek

para presentear o filho e alguém lhe diz que, ao pagar os R$ 10 pelo

disco —em vez dos R$ 50 cobrados pelo original— você financia o tráfico

de drogas. Será?

 

Rodrigo Thompson, diretor do Sindireceita

(Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal), diz que sim. De

Brasília, onde acompanha com afinco as movimentações do governo sobre o

assunto, ele lista diversos pontos que poderiam ser tomados em conjunto

—na esfera pública e privada— para conter não apenas o avanço da

pirataria, mas, sobretudo, os malefícios causados por ela.

 

Entre as medidas defendidas por

Thompson, há um polêmico ponto: encarecer o produto pirata, de modo a

diminuir a diferença de preço com o original. Evidentemente, o inverso

também se defende: diminuir os impostos sobre os produtos originais,

para barateá-los.

 

"A questão do caro e barato é complicada, mas

há de convir, o produto original nunca será o preço do pirata. O pirata

não registra empregado, está fora do controle de fiscalização, é um

setor que atua completamente na ilegalidade, evita uma série de custos

que o produto original tem", explica Thompson, que acredita no empenho

do governo em reduzir a carga tributária e no empenho da iniciativa

privada em lançar produtos originais em linhas populares, mais

acessíveis.

 

A conscientização da população é outra questão

reincidente. "A pirataria é uma atividade sedutora, muita gente pensa

que vai comprar um produto pirata porque é mais barato e que vai se dar

bem, achando que a pirataria só afeta as grandes empresas; essa visão

faz com que continuem comprando e alimentando atividades ilegais, então

temos que mudar um pouco a visão das pessoas", sentencia.

 

Por

outro lado, Túlio Vianna, do Instituto Brasileiro de Direito

Eletrônico, não acredita muito na relação entre pirataria e tráfico de

drogas. "O tráfico é um negócio infinitamente mais lucrativo que a

pirataria. Chega ser ridículo alguém acreditar que um traficante de

drogas precise de algum financiamento dos piratas para poder manter seu

negócio.

 

São ramos de atividades distintos e independentes e querer

relacionar o tráfico de drogas à pirataria só demonstra uma tentativa

mal-intencionada de acirrar o tratamento maniqueísta da questão de que

o pirata é um mal a ser combatido", opina.

 

Vianna lembra, porém, que

pirataria e produtos falsificados são duas coisas bem diferentes e que,

muitas vezes, não se trata de questão técnica ou jurídica, mas

puramente política.

 

Política, impostos e pirataria

 

A exemplo do que prega o Sindicato

Nacional dos Técnicos da Receita Federal, em relação à carga tributária

(impostos) que encarecem os produtos originais além da conta, a criação

de novos tributos também é sondada por especialistas.

 

José

Antônio Milagre, da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB-SP,

acredita que a questão da violação à propriedade intelectual no Brasil

não tem lá sua relevância no governo, diferentemente dos Estados Unidos

e Europa.

 

Lá, violação de software é crime

contra patentes, ou seja, conta com um maior rigor legal. No Brasil, o

software é tutelado pelo direito autoral, e não pelo direito

industrial, o que, na prática, fragiliza os meios fiscalizatórios.

 

"O

governo pode adotar medidas, como tributar seletivamente as mídias

virgens, assim como cigarro, que é tributado em aproximadamente 300%,

fazendo com que o produto pirata se torne pouca coisa ou até mesmo mais

caro que o original", defende.

 

Um belo exemplo sobre a mão do

governo quando o assunto é contrabando e pirataria é a região da

Tríplice Fronteira, no sul do país, que abrange Brasil, Paraguai e

Argentina. É de lá que sai boa parte do "abastecimento" do comércio

pirata em produtos de informática, por exemplo. Além de diversos

outros.

 

O empresário Fouad Mohamad Fakih, há quase 40 anos

morando e trabalhando com comércio na região de Foz do Iguaçu, não

poupa críticas ao que ele considera uma hipocrisia do governo com a

região. "Tem época que eles abrem mais a fiscalização porque é

interessante politicamente para o governo, em tratados diplomáticos;

quando não é, apertam a fiscalização e sai matéria nos jornais",

reclama.

 

Foaud defende o combate ao contrabando, mas explica que

a entrada de produtos pela fronteira do Paraguai representa apenas 5%

do que entra de pirataria e contrabando o Brasil. "Os outros 95% chegam

por aeroportos e portos, então eu pergunto: a gente deve admitir a

sonegação tributária (os produtos piratas) ou admitir veladamente a

entrada de toneladas de drogas e armas, como ocorre hoje?",

questionando, ainda, quem quer pagar 60% de imposto ao governo que, em

contrapartida, não garante nem o que está escrito na Constituição

(saúde, segurança, saneamento básico etc.)?

 

Na Suécia, Partido Pirata quer politizar discussão

 

Com tanto debate sobre novas leis

que entendam os novos tempos de Internet banda larga, é da Suécia que

vem uma iniciativa, no mínimo, curiosa: um partido político formal,

chamado Partido Pirata. Considerando que a defesa e o ataque à

pirataria seriam posições meramente ideológicas, o objetivo do Partido

Pirata é politizar a discussão do direito autoral e evitar o

reducionismo tão comum que trata a pirataria como um mal.

 

De

acordo com advogado José Antônio Milagre, a situação brasileira é

complicada, porque a lei não fala o que é violação. Pelo contrário,

estipula apenas o que não é. Ou seja, tudo que não estiver contido na

lista, poderia ser considerado uma violação.

 

A lista está disposta no art. 46

da Lei de Direitos Autorais e no Art. 6º da Lei do Software

(9609-1998). Como já vimos, para CDs de música, a lei permite a cópia

de um único exemplar para uso privado; em software, há possibilidade de

uma única cópia backup do sistema, também para uso privado, sem

empréstimos ou instalações em outras máquinas.

 

Na Suécia e, aos

poucos, em outros países da Europa, a presença do Partido Pirata tem

sido sentida. De acordo com Rick Falkvinge, principal "político" e

porta-voz do partido, em 2006 eles tiveram 63% das votações para o

Parlamento, mas não foram eleitos —com 4% a mais, teriam uma cadeira. A

própria candidatura de Falkvinge, por exemplo, ficou em 15º posição,

entre 5.700 candidatos totais no país para o Parlamento.

 

"Dizemos

que quem está no poder tenta defender o ontem, enquanto nós estamos

discutindo os acontecimentos e mudanças da sociedade de hoje. Nos

trataram como piada quando criamos o partido, mas quando os resultados

da eleição de 2006 foram abertos, muita coisa mudou", alegra-se

Falkvinge, do Partido Pirata.

 

Atualmente, já há ramificações do

Partido Pirata em vários países da Europa, como Espanha, França,

Alemanha, além de Austrália, Estados Unidos e até mesmo países da

América Latina, como a Argentina, Chile, Peru e Brasil. Neste caso, com

menos popularidade. A lista dos tentáculos do Partido Pirata pelo mundo

está na Wikipedia, e o site oficial do partido tem um fórum para simpatizantes brasileiros.

 

 

Livre circulação de informação ou pirataria?

 

A principal bandeira dos sites de

compartilhamento de arquivos e de vários usuários, sejam eles leigos ou

piratas semi-profissionais, é a idéia da difusão do conhecimento. Rick

Falkvinge, do Partido Pirata na Suécia, garante que o partido

oficialmente defende a operação dos sites de torrent.

 

"O governo

não deveria interferir; mas, se é para interferir, que não seja para

processar criminalmente. Essas pessoas deveriam receber uma bolsa

cultural por uma série de boas ações em popularizar culturas diferentes

e conhecimento", acredita o porta-voz do partido.

 

O advogado Túlio Vianna vai mais

além: "os conservadores insistem no modelo da venda de algo que pode

ser copiado livremente e a população já percebeu que este é um modelo

falido. Insistem na analogia com o furto, mas esquecem-se de que no

furto há uma subtração, isto é, a vítima perde uma parte do seu

patrimônio. Copiar não é subtrair, pois com a cópia a vítima não perde

parte do seu patrimônio, mas apenas deixa de lucrar. Se Jesus Cristo

vivesse nos dias de hoje, teria sérios problemas com a turma dos

direitos autorais por multiplicar pão e peixe... certamente seria

acusado pelas associações de defesa das panificadoras e das peixarias

por violarem seus direitos e lhe causarem enormes prejuízos, pois

deixaram de vender pão e peixe", ironiza.

 

Movimentos e

associações mundiais, como é o caso da famosa licença Creative Commons,

replicam pensamentos semelhantes.

 

O designer Ícaro Matias, 22, faz

parte exatamente desse público-alvo. "Não acredito que sou um criminoso

por baixar qualquer coisa pirata, mas alguém que se esforça pra manter

um nível cultural decente já que o meu país não se importa em facilitar

o acesso a isto. Aqui no Brasil, cultura não é pra todo mundo, você não

pode comprar CDs; ou são caros ou muitas vezes não chega por aqui. E

dependendo da região do país, a situação é ainda pior. Livros, que

deveriam ser mais barato, são um dos meios de comunicação mais caros do

país", reforçando a tese de não haver lógica com o conceito de "vender"

e "subtrair", citado por Vianna.

 

"Não concordo em ganhar

dinheiro em cima de pirataria, até acho legal quem divide (sharing) com

os amigos, mas só para fins de diversão. Não concordo em vender

produtos piratas protegidos por copyright, mas são questões bem

diferentes, estamos falando de acesso à cultura, informação, em um país

que não trabalha para isso", opina Matias.

 

Para o empresário do

ramo de informática Christiano Milfont, quem deveria ser enquadrado

como criminoso são os atravessadores, desde locadoras que vendem filmes

e mídias ilegais, aos estúdios e até os camelôs. "Mas isso geraria uma

discussão social que envolveria mão de obra, emprego, sindicatos e o

toda a indústria; e eles não querem isso, querem permanecer na

hipocrisia e nesse maniqueísmo até quando der", classifica.

 

"Este

modelo comercial está falido, o modelo de compartilhamento está

destruindo os grilhões que os atravessadores criaram ao longo dos

séculos, agora o artista pode se apresentar diretamente ao seu público.

Os novos modelos ainda são experimentais mas são a ótica de como deverá

se comportar o artista no futuro", profetiza Milfont.

 

Ele cita o

exemplo da hora, Tropa de Elite, cujo vazamento na internet causou um

burburinho tão grande que economizou milhares de reais em propaganda. E

o resultado? Cinemas lotados e talvez o filme nacional mais visto em

todos os tempos. "Quanto de dinheiro pode ser fabricado nessa cultura

de compartilhamento? Não temos idéia do montante porque a indústria

teme a discussão aberta", alfineta.

 

Brasileiro já foi preso por vender MP3

 

No Brasil, até hoje existe um

único caso concreto de apreensão por causa de MP3. Foi a prisão do

paranaense Alvir Reichert Júnior em 25 de agosto de 2003, em Curitiba,

sob acusação de vender MP3 pela Internet.

 

Após investigação da (hoje

extinta) Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos

(APDIF), Reichert foi preso em casa, em uma segunda-feira pela manhã,

acusado de vender músicas pirateadas por um famoso site chamado MP3

Forever.

 

Reichert foi a primeira pessoa a ser presa a partir

da mudança da lei nº 10.695, sancionada em 2 de julho de 2003 pelo

presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A mudança altera os artigos 184 e

186 do Código Penal e acrescenta parágrafos ao artigo 525 do Código de

Processo Penal.

 

A nova lei, que entrou em vigor 30

dias após a assinatura do presidente, é resultado de um projeto de lei

datado de dezembro de 1996, de autoria do próprio Poder Executivo, para

coibir os delitos contra direito autoral e propriedade intelectual.

Prevê prisão de até quatro anos por crimes de pirataria.

 

Prevê

ainda que a cópia de obra intelectual ou fonograma, "em um só exemplar,

para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto",

não configura crime. Você pode fazer MP3 de seus próprios CDs, mas não

pode sair pegando MP3 de CDs que você não comprou, visto que isto

configuraria um "lucro indireto e, conseqüentemente, um crime", nas

palavras do então diretor jurídico da APDIF, Jorge Eduardo Grahl, na

época da prisão de Reichert.

 

Se você não lembra do caso em questão, vale a pena ler reportagem de 2003 com todos os detalhes do caso e entrevistas de usuários e juristas especializados no assunto.

 

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O iPod matou a indústria f.d.p de discos' date=' graças a Deus. Música é descartável, se gosto ouço, se não gosto deleto,  já se foi o tempo da lavagem cerebral da MTV.

E eu alugo filmes nessas locadoras de "grife" e copio mesmo, sem dó nem piedade. E se tiver alguém interessado vendo mesmo, sem dó ou piedade.

Já cheguei a alugar oito filmes de uma só vez, copia-los e entregar no dia seguinte, na maior cara de pau mesmo. E ainda estaciono a minha Q7 na vaga de deficiente, estou nem aí pra esses americanos e locadoras de "grife".

É claro, também compro filmes originais, mas só se o preço estiver bom, por que prefiro gastar 50 reais em cerveja do que em pedaço de plástico.
[/quote']

 

Cada figura. Nem vou comentar outros pontos aqui que o fez postar só para chamar a atenção.

<?:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" />

 

Você acabou de passar pro cima do valor agregado do produto.Um valor que cada um atribui o seu valor merecido. Você não daria 50 reais em uma porcaria de plástico. Nada contra. Mas eu não daria nem um centavo para estragar minha vida em cerveja de quinta. Agora entende?

 

Aproveitando: Pagar barato para ter DVD de “cinco real” com um produto de qualidade inferior, eu prefiro não pagar. Este produto vendido por ambulantes aqui vale menos do que o meu papel higiênico.

 

Meu ponto aqui é em defesa do mercado informal que cresce nas áreas pobres de todo mundo. Se você desabilita o mercado informal se deve ter um plano para suprir este problema e não simplesmente deixar o povo a mingua como muitos querem aqui.  Como a infeliz da Globo gosta de dar o exemplo distorcido mesmo da problemática, que a pirataria ajuda o crime organizado. Blá, blá, blá...

 

Assim se torna uma emissora muito convicta sobre este tema e é contra obviamente. Contudo na reportagem do fantástico a mesma emissora mostra no Central da Periferia, que em países da África o que mais movimenta a economia é o mercado informal.  A própria Regina Casé reconheceu, que não tem como sufocar este mercado. E pro que é aqui eles não tem o mesmo olhar? Basta ver que aqui a economia querendo ou não, está associada a este problema. É um país de contrastes muito maior do que se pode supor. Brasil é campeão mundial <?:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" />em desigualdades. Tão lembrados? Tá certo que em países africanos a qualidade de vida é muito pior. Mas não estamos olhando países e sim qualidade de vida em outros setores de classe expressiva do país. Estamos olhando além da viseira da classe média e da classe média alta.

 

Nem todo mundo pode abrir uma padaria do seu Manuel na esquina com os recursos sócio econômicos que possui ou um outro comércio dentro da lei. Ai que mora a problemática.

Plutão Orco2007-11-08 15:17:32
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Encontrei mais textos sobre o assunto, dessa vez da UOL: 02

Tire suas dúvidas e entenda que ações podem ser pirataria

Você liga a televisão e vê a polícia colocando os camelôs para correr. Abre o jornal e lê sobre as "novas" medidas do governo e da indústria para conter a pirataria na internet e nas ruas. Escuta, no rádio, um executivo garantindo que, ao comprar produto pirata, você alimenta o tráfico de drogas.

De uma hora para outra, sem saber direito onde foi a curva, trocar arquivos pela Internet ou até mesmo emprestar um CD para um amigo se transformou em um câncer que só faz mal, uma atitude cruel por colocar dinheiro na mão de traficantes.

Aquele artista tão famoso e supostamente vanguardista, mas que cobra uma pequena fortuna para um show de cinquenta minutos, explica que o valor é alto por causa da pirataria, apesar de seus CDs continuarem vendendo feito cerveja na praia em domingo de sol.


Afinal, quais as ações que se enquadram como pirataria? Ao entrevistar advogados, juristas, executivos, diretores de empresas, entusiastas de tecnologia e pessoas comuns, o resultado é tão subjetivo juridicamente quanto obscuro na prática.

Pequenas atitudes como fazer cópia de um CD que você comprou na loja, podem, em certos casos, ser enquadradas como pirataria aos olhos da lei. E aos olhos da indústria, seria você um criminoso que, além de piratear, ainda por cima alimenta o tráfico de drogas?

Ao mesmo tempo em que cresce o discurso antipirataria e a campanha de conscientização, parece crescer a demanda por produtos piratas. Na avaliação da Federação de Comércio do Estado do Rio, apesar de o percentual de brasileiros que compram produtos piratas ter se estabilizado entre 2006 e 2007, houve um aumento generalizado no consumo desses artigos.

Às vésperas do Dia das Crianças (12 de outubro), quase todos os jornais mostravam milhares de pessoas fazendo compras nas lojas da Rua 25 de março, na região central de São Paulo, famosa por produtos baratos e acessíveis —e também, às vezes, de procedência duvidosa.

Estimativa da Univinco (União dos Lojistas da 25 de Março e Adjacências) registrou a passagem de 400 mil clientes pela rua em apenas um dia (o dia 12), com apenas 30% das lojas abertas. Uma semana antes, no sábado, registraram 800 mil consumidores na rua.

Onde será que vamos comprar nossos presentes de Natal?


Emprestar ou copiar CD é pirataria?

Apesar do crescimento do download ilegal de filmes pela Internet e das vendas de DVDs piratas nas ruas do centro, ainda é pela música que o som da pirataria mais reverbera entre as pessoas comuns.

Primeiro porque o download de filmes exige uma conexão banda larga, regalia de poucos brasileiros. Segundo, porque mesmo com a queda dos preços e consequente popularização dos aparelhos de DVD vendidos em dez vezes sem juros, sua única opção é a sala de casa; enquanto que a música você escuta em qualquer lugar, em movimento, no trânsito, na academia...

É interessante notar que a lei brasileira de direitos autorais foi alterada pelo governo em 1998. Até aquela época, havia uma flexibilidade maior no que se podia ou não fazer aos olhos da lei. De 1998 em diante, novas regras e restrições surgiram, em grande parte seguindo diretrizes da lei norte-americana de direitos autorais.

De acordo com o advogado Túlio Vianna, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, o simples ato de emprestar um CD ao amigo não se enquadra como crime.

O que o seu amigo irá fazer com isso, porém, pode ou não ser enquadrado como infração. Vianna realça, porém, que "o Direito não é algo objetivo, e sua interpretação pode variar de acordo com os tribunais em que for aplicada a lei", daí haver tantas dúvidas recorrentes em decisões relativamente similares da Justiça brasileira.

A lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, não classifica como infração a "cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto".

Em outras palavras, pela lei, o CD que você comprou na loja pode ser copiado uma única vez para uso pessoal, sem fins lucrativos. Agora, o que define "fins lucrativos" ou não é toda uma novela jurídica.

Pela mesma lógica, o mesmo vale para "ripar" o CD (converter para um formato digital como o MP3, via software, no computador) e escutar as músicas no carro ou no escritório.

O quadro muda, porém, quando sua compra é feita em lojas de música online. Segundo Túlio Vianna, é preciso ler com atenção o contrato de adesão ao fazer a compra. Cada loja pode estabelecer suas próprias diretrizes. Algumas permitem apenas uma cópia, outras protegem o arquivo para transferência uma única vez ao toca-MP3 e assim por diante.

Então emprestar um CD não é crime? A situação não é tão simples quanto parece. Para o advogado José Antônio Milagre, presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB-SP, "quando se compra um CD, o que está se comprando é apenas o suporte físico material, a mídia, ao passo que o conteúdo intelectual não é, em nenhum momento vendido. Trata-se de um licenciamento exclusivo e permanente de uso", explica.

No caso, Milagre acredita que quando se executa um CD na presença de várias pessoas não se pode falar em pirataria, contudo, o ato de emprestar pode constituir violação autoral porque a nota fiscal individualiza o comprador, no jargão jurídico, "o licenciado". O advogado esclarece que, apesar da aparente rigidez, praticamente não existe apuração em relação a atos desse tipo (de emprestar CDs).

Sobre a questão dos preços de CDs, que parecem estar sempre no centro da discussão, durante quase um mês procuramos a Associação Brasileira dos Produtores de Disco, que não se pronunciou formalmente. A reclamação generalizada de usuários e consumidores é que a indústria fonográfica fala, fala muito, mas o preço do CD nunca cai; enquanto o lucro das gravadoras aumenta, mesmo com os "bilhões de dólares" anunciados de prejuízo decorrente da pirataria.

Segundo dados da Riaa (associação das gravadoras norte-americanas), a receita com a venda de músicas em plataforma física ou digital ficou em US$ 11,5 bilhões em 2006. Apesar de uma queda de 12,8% nas vendas de mídia em plataformas físicas de 2005 para 2006, a distribuição online de músicas cresceu 63,2%.


Existia pirataria na época do vinil e do cassete?


Quando não existia MP3 e Internet, será que também era crime todo aquele troca-troca de fitas cassete e discos de vinil? Para José Antônio Milagre, presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB-SP, a violação existia, mas não se tinha eficácia prática.

Milagre explica que, no tempo do vinil, não existia pirataria como se entende hoje porque não se podia separar o material do imaterial. "Disco e músicas compunham um todo que era o vinil. E assim como um livro, utilizávamos da 'first sale doctrine', uma teoria que limitava o direito do autor à primeira venda.

Ou seja, quando eu ia até a loja autorizada e comprava um livro ou vinil, o direito patrimonial do autor se limitava a esta venda. O que eu fizesse com o livro depois, doasse, vendesse, emprestasse... isso era problema meu.", lembra.

Sem a premissa acima, não poderia haver os famosos sebos, onde se compra livros e discos antigos a preços inferiores. O problema começou a surgir quando a evolução tecnológica permitiu separar mídia e conteúdo, além de oferecer inúmeros métodos fáceis e acessíveis para replicar e copiar aquele mesmo conteúdo em diversas outras mídias, como nos casos dos DVDs e softwares.

Logo, a doutrina da "primeira venda" tornou-se obsoleta, já que pela lei o direito do autor da obra recai sobre o conteúdo, esteja ele onde estiver, independentemente da mídia que o suporta: seja em um CD ou no pendrive com vários MP3s.

Não é à toa que, atualmente, o grande foco das atenções da indústria no combate à pirataria é a massificação do conteúdo pirata: seja na Internet, em programas P2P para compartilhar arquivos; ou em grandes centros de produtos piratas.

Mundo afora, diversos sites que coletam links para download de conteúdo pirata já foram fechados ou, pelo menos, notificados judicialmente. Aos poucos, segundo especialistas ouvidos pela reportagem, a repressão ocorrerá em cima dos usuários comuns que compartilhem grandes volumes de arquivos.

Casos assim já ocorrem nos Estados Unidos, onde a Riaa (associação das gravadoras norte-americanas) processou e continua a mover ações judiciais contra pessoas comuns, identificadas em programas P2P compartilhando músicas protegidas por direitos autorais.


Por que software é tão caro no Brasil?


Quando falamos em software piratas, basta soltar o desafio: quem usa Windows original que levante a mão. Não obstante a crescente adesão de empresas e usuários ao software livre, com sistemas como o Linux ou pacotes de escritório como o OpenOffice, analistas da indústria são enfáticos ao dizer que o Linux ainda está distante do usuário menos experiente.

Não necessariamente pela instalação, mas pela falta de hábito, opções comerciais e jogos de última geração para a plataforma, entre outros fatores.

Uma coisa, porém, parece certa: a pirataria de software tem diminuído no Brasil. A quarta edição do "Estudo Anual Mundial de Pirataria de Software" revelou que 60% do software instalado no país, em 2006, foi obtido ilegalmente. Ainda é muito, mas representa quatro pontos percentuais a menos em relação a 2005.

O levantamento foi divulgado pela BSA (Business Software Alliance), associação internacional que representa a indústria de software comercial e tem um braço aqui no Brasil.

Pela pesquisa, o Brasil foi o mercado que registrou a maior queda na taxa de pirataria do mundo. Só que, ao mesmo tempo, é quem tem os maiores prejuízos com pirataria na América Latina, estimados em US$ 1,148 bilhão. A taxa de pirataria de software ficou abaixo da média latino-americana, que foi de 66%. O índice da América Latina foi significativamente superior à média mundial, de 35%, que se manteve no mesmo nível nos últimos três anos.

Mas mesmo com tantas conquistas, há uma pergunta que não quer calar: por que software é tão caro no Brasil? Basta uma rápida pesquisa na Internet para levar um susto. Enquanto um Windows XP Professional tem preços a partir de R$ 400, em média, o Windows Vista Ultimate não sai por menos de R$ 650. O Office 2007 Professional você leva, em média, por módicos R$ 1.000. Com um detalhe: ao comprar o software, você não pode copiá-lo para instalar em outras máquinas, mesmo que elas estejam na sua casa e sejam de sua propriedade. A licença é de uso único.

A questão maior é o que o preço praticado no Brasil é o mesmo praticado lá fora, apenas convertido para reais, ignorando realidades sociais, econômicas e culturais. Questionado pela falta de lógica nesta política comercial, o representante da BSA no Brasil, Frank Caramuru, esclarece que o software é o mesmo, tanto nos Estados Unidos, como em qualquer outra parte do mundo, e que não faria sentido vendê-lo por preço diferente aqui "por ser outra realidade".

Caramuru também bate em um fator reincidente: a carga tributária brasileira. Ele realça, porém, que algumas empresas colocam no mercado alternativas mais acessíveis. "A Microsoft, por exemplo, já tomou a iniciativa de preparar versões diferentes do mesmo produto, buscando atender as necessidades de qualquer consumidor. Há versões mais básicas, desde aquela que praticamente só liga o computador e possibilita que o usuário acesse a Internet, até a que deve ser usada por um estudante ou em casa, em pequenos negócios e em empresas grandes", explica.

E você, acha que vale a pena comprar um produto original ou fazer o download de uma versão de software livre, similar? Ou, quem sabe, baixar a edição pirata na Internet, que fica à distância de um simples clique? Para responder a estas e outras questões, vamos tentar entender o que pensa o brasileiro e o que pode ser feito para mudar a atual Lei de Gérson que impera por aqui.


Pirataria de software financia o tráfico de drogas?


Você compra um DVD pirata do Shrek para presentear o filho e alguém lhe diz que, ao pagar os R$ 10 pelo disco —em vez dos R$ 50 cobrados pelo original— você financia o tráfico de drogas. Será?

Rodrigo Thompson, diretor do Sindireceita (Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal), diz que sim. De Brasília, onde acompanha com afinco as movimentações do governo sobre o assunto, ele lista diversos pontos que poderiam ser tomados em conjunto —na esfera pública e privada— para conter não apenas o avanço da pirataria, mas, sobretudo, os malefícios causados por ela.

Entre as medidas defendidas por Thompson, há um polêmico ponto: encarecer o produto pirata, de modo a diminuir a diferença de preço com o original. Evidentemente, o inverso também se defende: diminuir os impostos sobre os produtos originais, para barateá-los.

"A questão do caro e barato é complicada, mas há de convir, o produto original nunca será o preço do pirata. O pirata não registra empregado, está fora do controle de fiscalização, é um setor que atua completamente na ilegalidade, evita uma série de custos que o produto original tem", explica Thompson, que acredita no empenho do governo em reduzir a carga tributária e no empenho da iniciativa privada em lançar produtos originais em linhas populares, mais acessíveis.

A conscientização da população é outra questão reincidente. "A pirataria é uma atividade sedutora, muita gente pensa que vai comprar um produto pirata porque é mais barato e que vai se dar bem, achando que a pirataria só afeta as grandes empresas; essa visão faz com que continuem comprando e alimentando atividades ilegais, então temos que mudar um pouco a visão das pessoas", sentencia.

Por outro lado, Túlio Vianna, do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, não acredita muito na relação entre pirataria e tráfico de drogas. "O tráfico é um negócio infinitamente mais lucrativo que a pirataria. Chega ser ridículo alguém acreditar que um traficante de drogas precise de algum financiamento dos piratas para poder manter seu negócio.

São ramos de atividades distintos e independentes e querer relacionar o tráfico de drogas à pirataria só demonstra uma tentativa mal-intencionada de acirrar o tratamento maniqueísta da questão de que o pirata é um mal a ser combatido", opina.

Vianna lembra, porém, que pirataria e produtos falsificados são duas coisas bem diferentes e que, muitas vezes, não se trata de questão técnica ou jurídica, mas puramente política.


Política, impostos e pirataria


A exemplo do que prega o Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal, em relação à carga tributária (impostos) que encarecem os produtos originais além da conta, a criação de novos tributos também é sondada por especialistas.

José Antônio Milagre, da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB-SP, acredita que a questão da violação à propriedade intelectual no Brasil não tem lá sua relevância no governo, diferentemente dos Estados Unidos e Europa.

Lá, violação de software é crime contra patentes, ou seja, conta com um maior rigor legal. No Brasil, o software é tutelado pelo direito autoral, e não pelo direito industrial, o que, na prática, fragiliza os meios fiscalizatórios.

"O governo pode adotar medidas, como tributar seletivamente as mídias virgens, assim como cigarro, que é tributado em aproximadamente 300%, fazendo com que o produto pirata se torne pouca coisa ou até mesmo mais caro que o original", defende.

Um belo exemplo sobre a mão do governo quando o assunto é contrabando e pirataria é a região da Tríplice Fronteira, no sul do país, que abrange Brasil, Paraguai e Argentina. É de lá que sai boa parte do "abastecimento" do comércio pirata em produtos de informática, por exemplo. Além de diversos outros.

O empresário Fouad Mohamad Fakih, há quase 40 anos morando e trabalhando com comércio na região de Foz do Iguaçu, não poupa críticas ao que ele considera uma hipocrisia do governo com a região. "Tem época que eles abrem mais a fiscalização porque é interessante politicamente para o governo, em tratados diplomáticos; quando não é, apertam a fiscalização e sai matéria nos jornais", reclama.

Foaud defende o combate ao contrabando, mas explica que a entrada de produtos pela fronteira do Paraguai representa apenas 5% do que entra de pirataria e contrabando o Brasil. "Os outros 95% chegam por aeroportos e portos, então eu pergunto: a gente deve admitir a sonegação tributária (os produtos piratas) ou admitir veladamente a entrada de toneladas de drogas e armas, como ocorre hoje?", questionando, ainda, quem quer pagar 60% de imposto ao governo que, em contrapartida, não garante nem o que está escrito na Constituição (saúde, segurança, saneamento básico etc.)?


Na Suécia, Partido Pirata quer politizar discussão

Com tanto debate sobre novas leis que entendam os novos tempos de Internet banda larga, é da Suécia que vem uma iniciativa, no mínimo, curiosa: um partido político formal, chamado Partido Pirata. Considerando que a defesa e o ataque à pirataria seriam posições meramente ideológicas, o objetivo do Partido Pirata é politizar a discussão do direito autoral e evitar o reducionismo tão comum que trata a pirataria como um mal.

De acordo com advogado José Antônio Milagre, a situação brasileira é complicada, porque a lei não fala o que é violação. Pelo contrário, estipula apenas o que não é. Ou seja, tudo que não estiver contido na lista, poderia ser considerado uma violação.

A lista está disposta no art. 46 da Lei de Direitos Autorais e no Art. 6º da Lei do Software (9609-1998). Como já vimos, para CDs de música, a lei permite a cópia de um único exemplar para uso privado; em software, há possibilidade de uma única cópia backup do sistema, também para uso privado, sem empréstimos ou instalações em outras máquinas.

Na Suécia e, aos poucos, em outros países da Europa, a presença do Partido Pirata tem sido sentida. De acordo com Rick Falkvinge, principal "político" e porta-voz do partido, em 2006 eles tiveram 63% das votações para o Parlamento, mas não foram eleitos —com 4% a mais, teriam uma cadeira. A própria candidatura de Falkvinge, por exemplo, ficou em 15º posição, entre 5.700 candidatos totais no país para o Parlamento.

"Dizemos que quem está no poder tenta defender o ontem, enquanto nós estamos discutindo os acontecimentos e mudanças da sociedade de hoje. Nos trataram como piada quando criamos o partido, mas quando os resultados da eleição de 2006 foram abertos, muita coisa mudou", alegra-se Falkvinge, do Partido Pirata.

Atualmente, já há ramificações do Partido Pirata em vários países da Europa, como Espanha, França, Alemanha, além de Austrália, Estados Unidos e até mesmo países da América Latina, como a Argentina, Chile, Peru e Brasil. Neste caso, com menos popularidade. A lista dos tentáculos do Partido Pirata pelo mundo está na Wikipedia, e o site oficial do partido tem um fórum para simpatizantes brasileiros.


Livre circulação de informação ou pirataria?

A principal bandeira dos sites de compartilhamento de arquivos e de vários usuários, sejam eles leigos ou piratas semi-profissionais, é a idéia da difusão do conhecimento. Rick Falkvinge, do Partido Pirata na Suécia, garante que o partido oficialmente defende a operação dos sites de torrent.

"O governo não deveria interferir; mas, se é para interferir, que não seja para processar criminalmente. Essas pessoas deveriam receber uma bolsa cultural por uma série de boas ações em popularizar culturas diferentes e conhecimento", acredita o porta-voz do partido.

O advogado Túlio Vianna vai mais além: "os conservadores insistem no modelo da venda de algo que pode ser copiado livremente e a população já percebeu que este é um modelo falido. Insistem na analogia com o furto, mas esquecem-se de que no furto há uma subtração, isto é, a vítima perde uma parte do seu patrimônio. Copiar não é subtrair, pois com a cópia a vítima não perde parte do seu patrimônio, mas apenas deixa de lucrar. Se Jesus Cristo vivesse nos dias de hoje, teria sérios problemas com a turma dos direitos autorais por multiplicar pão e peixe... certamente seria acusado pelas associações de defesa das panificadoras e das peixarias por violarem seus direitos e lhe causarem enormes prejuízos, pois deixaram de vender pão e peixe", ironiza.

Movimentos e associações mundiais, como é o caso da famosa licença Creative Commons, replicam pensamentos semelhantes.

O designer Ícaro Matias, 22, faz parte exatamente desse público-alvo. "Não acredito que sou um criminoso por baixar qualquer coisa pirata, mas alguém que se esforça pra manter um nível cultural decente já que o meu país não se importa em facilitar o acesso a isto. Aqui no Brasil, cultura não é pra todo mundo, você não pode comprar CDs; ou são caros ou muitas vezes não chega por aqui. E dependendo da região do país, a situação é ainda pior. Livros, que deveriam ser mais barato, são um dos meios de comunicação mais caros do país", reforçando a tese de não haver lógica com o conceito de "vender" e "subtrair", citado por Vianna.

"Não concordo em ganhar dinheiro em cima de pirataria, até acho legal quem divide (sharing) com os amigos, mas só para fins de diversão. Não concordo em vender produtos piratas protegidos por copyright, mas são questões bem diferentes, estamos falando de acesso à cultura, informação, em um país que não trabalha para isso", opina Matias.

Para o empresário do ramo de informática Christiano Milfont, quem deveria ser enquadrado como criminoso são os atravessadores, desde locadoras que vendem filmes e mídias ilegais, aos estúdios e até os camelôs. "Mas isso geraria uma discussão social que envolveria mão de obra, emprego, sindicatos e o toda a indústria; e eles não querem isso, querem permanecer na hipocrisia e nesse maniqueísmo até quando der", classifica.

"Este modelo comercial está falido, o modelo de compartilhamento está destruindo os grilhões que os atravessadores criaram ao longo dos séculos, agora o artista pode se apresentar diretamente ao seu público. Os novos modelos ainda são experimentais mas são a ótica de como deverá se comportar o artista no futuro", profetiza Milfont.

Ele cita o exemplo da hora, Tropa de Elite, cujo vazamento na internet causou um burburinho tão grande que economizou milhares de reais em propaganda. E o resultado? Cinemas lotados e talvez o filme nacional mais visto em todos os tempos. "Quanto de dinheiro pode ser fabricado nessa cultura de compartilhamento? Não temos idéia do montante porque a indústria teme a discussão aberta", alfineta.


Brasileiro já foi preso por vender MP3

No Brasil, até hoje existe um único caso concreto de apreensão por causa de MP3. Foi a prisão do paranaense Alvir Reichert Júnior em 25 de agosto de 2003, em Curitiba, sob acusação de vender MP3 pela Internet.

Após investigação da (hoje extinta) Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos (APDIF), Reichert foi preso em casa, em uma segunda-feira pela manhã, acusado de vender músicas pirateadas por um famoso site chamado MP3 Forever.

Reichert foi a primeira pessoa a ser presa a partir da mudança da lei nº 10.695, sancionada em 2 de julho de 2003 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A mudança altera os artigos 184 e 186 do Código Penal e acrescenta parágrafos ao artigo 525 do Código de Processo Penal.

A nova lei, que entrou em vigor 30 dias após a assinatura do presidente, é resultado de um projeto de lei datado de dezembro de 1996, de autoria do próprio Poder Executivo, para coibir os delitos contra direito autoral e propriedade intelectual. Prevê prisão de até quatro anos por crimes de pirataria.

Prevê ainda que a cópia de obra intelectual ou fonograma, "em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto", não configura crime. Você pode fazer MP3 de seus próprios CDs, mas não pode sair pegando MP3 de CDs que você não comprou, visto que isto configuraria um "lucro indireto e, conseqüentemente, um crime", nas palavras do então diretor jurídico da APDIF, Jorge Eduardo Grahl, na época da prisão de Reichert.

Se você não lembra do caso em questão, vale a pena ler reportagem de 2003 com todos os detalhes do caso e entrevistas de usuários e juristas especializados no assunto.

[/quote']

 

Máfia!1114

 

O capitalismo é sem limites e medíocre mesmo.11 Isto marcado de vermelho é prova da bitolação deste sistema. Uma banana para estas leis absurdas. olo

 

Isto ai é uma bitolação individualista ridícula.  

<?:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" />

 

Sem contar que é um advogado que defende outro símbolo do “capetalismo”. Lúcifer está do lado deste egoísmo hiper, ultra, mega exagerado. Eles só querem lucrar com tudo que existe.

 

É absurdo usar a cultura e o conhecimento como mercadoria da maneira mais hipocrita do mundo ou mesmo segregar conhecimento. E os bens imateriais de séculos? Alguém paga a Mozart pelo seu legado?  
Plutão Orco2007-11-08 16:25:20
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  • Members

Este é o problema da

pseudo-democracia deste mundo. Os poderosos "acham" que só porque eles

dirigem o simulacro das eleições nos países "democráticos"

capitalistas, já podem classificar o sistema de democrático e acabou!

 

 

 

Não, não é assim: enquanto o povo não puder, ele mesmo, escolher suas

leis, as aceitar, as fazer, referendar, cada palavra, na maioria do

povo, nunca teremos, sequer, algo perto da democracia de fato!

 

 

 

É aquele negócio: governantes fantoches nós "escolhemos" (dentro de um

leque pré-escolhido pela burguesia). Depois, quem controla estes

governantes "eleitos" são somente eles, a burguesia! Há! Óbvio, se

controlam os governantes (do legislativo), controlam as leis!

 

 

 

Aí "vira lei": Oh! Virou "lei"!!! Agora é algo DIVINO, referendado por

Deus! Quem ousar em violá-la apodrecerá nas chamas do inferno pra

sempre!

 

 

 

Fala sério, né. Leis que o povo não referenda, e em sua maioria não

concorda, não são leis, são ATAS DE ESCRAVIDÃO! É como se fôssemos

escravos no engenho e escolhêssemos qual dos capatazes (escolhidos pelo

senhor de engenho, o dono de tudo) irão nos achibatar futuramente

(Hahaha!).

 

 

 

Aí, aquele capataz vai atuar em nós ("escolhido" por nós - o que tem

cara de "menos perverso", hehe) com as "leis" que o SENHOR DE ENGENHO

(dono do processo de escravidão, dono do engenho, patrão do capataz,

dono dos escravos e suas "liberdades") colocou, porque ele quis! Desde

quando escravos são chamados pra arbitrar sobre as leis que o senhor de

engenho quer? Se o fosse, aboliria a maioria das leis do senhor de

engenho!

 

 

 

As leis atuais são isso: as normas que os escravos devem se comportar

dentro da senzala grande. Deve obedecer o capataz e NUNCA

contrariar o Senhor de Engenho e suas leis! E caladinho! NEM UM

PIO! Nem uma discordância! Escravo que "fala demais" pode ser

açoitado impiedosamente pelo capataz (governo)!

 

 

 

Fale "demais" e é "apologia", ó nobre escravo! Jamais ouse discordar

das leis do Senhor de Engenho! Você é um reles escravo! E JAMAIS

fique de "murmurinho" com outros dos seus, contestando as decisões do

Senhor de Engenho (leis), hein? Senão é "apologia" ao crime!

 

 

 

Democracia? Democracia sim, de ser escravo, ficar quietinho, caladinho, mansinho e ser feliz! Um fudido feliz!

 

 

 

Quer coisa melhor? 06

 

 

 

E pros outros escravos deste Brasil:

 

 

 

SHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH!

 

 

 

Os capatazes estão nos observando!

 

SHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH! 19

 

 

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É absurdo usar a cultura e o conhecimento como mercadoria da maneira mais hipocrita do mundo ou mesmo segregar conhecimento. E os bens imateriais de séculos? Alguém paga a Mozart pelo seu legado?  
Ah, já que você tocou nesse assunto (de bens imateriais), tem um texto antigo do Túlio Vianna que explica bem essa questão, vale a pena dar uma olhada: 03

 

A ideologia da propriedade intelectual:

a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor

 

Elaborado em 03.2005.

 

tulio_lima_vianna.jpg

Túlio Lima Vianna

professor de Direito da PUC Minas, doutor em Direito pela UFPR, mestre em Direito pela UFMG

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO: 1. A invenção da propriedade intelectual – 2.

A questão da escassez – 3. O novo paradigma da tutela jurídica do trabalho

intelectual – 4. O velho paradigma da tutela penal da propriedade intelectual –

5. À guisa de conclusão – 6. Bibliografia.

 

Palavras-chaves: Propriedade intelectual. Direitos

autorais. Violação de direito de autor. Inconstitucionalidade. Copyleft.

Software livre. Bem jurídico penal. Criminalização de ilícito civil.

 


"If nature has made any one thing less susceptible than

all others of exclusive property, it is the action of the thinking power

called an idea, which an individual may exclusively possess as long as he

keeps it to himself ; but the moment it is divulged, it forces itself into

the possession of every one, and the receiver cannot dispossess himself of

it. Its peculiar character, too, is that no one possesses the less, because

every other possesses the whole of it. He who receives an idea from me,

receives instruction himself without lessening mine ; as he who lights his

taper at mine, receives light without darkening me."

Thomas Jefferson
[01']

 


1. A invenção da propriedade intelectual

Historicamente, a preocupação com a tutela dos direitos de

autores de obras intelectuais é bastante recente. Na Antiguidade e na maior

parte da Idade Média as dificuldades inerentes aos processo de reprodução dos

originais, por si só, já exerciam um poderoso controle da divulgação de idéias,

pois o número de cópias de cada obra era naturalmente limitado pelo trabalho

manual dos copistas.

Com a invenção da imprensa, os soberanos sentiam-se ameaçados

com a iminente democratização da informação e criaram um ardiloso instrumento de

censura, consistente em conceder aos donos dos meios de produção dos livros o

monopólio da comercialização dos títulos que editassem, a fim de que estes, em

contrapartida, velassem para que o conteúdo não fosse desfavorável à ordem

vigente.

"Em 1557, dezoito anos depois que Wiliam Caxton lá [na

Inglaterra] introduziu a máquina de escrever (pritting press), Felipe e

Maria Tudor concederam à associação de donos de papelaria e livreiros o

monopólio real para garantir-lhes a comercialização de escritos. A

corporação, então, tornou-se uma valiosa aliada do governo em sua campanha

para controlar a produção impressa.

 

Eram comerciantes que, em troca da

proteção governamental ao seu domínio de mercado, manipulavam os escritos do

indivíduo ao conteúdo, exercendo a censura sobre aqueles que lhe fossem

desfavoráveis na oposição à realeza.

A esse privilégio no controle dos escritos chamou-se

copyright, que nasceu, pois, de um direito assegurado aos livreiros, e não

como um direito do autor dos escritos. Durou mais ou menos duzentos anos, e

é a semente das leis (Statutes) relativas a esse direito herdadas pela

Inglaterra, e, mais tarde, pelos Estados Unidos da América do Norte."

[02]

 

Esta perversa simbiose entre o poder dominante e os donos de

meios de produção de livros não visava tutelar qualquer direito de autor, mas

tão-somente garantir o monopólio de reprodução das obras, daí porque foram

chamados de copyright (direito de cópia).

 

"Foi a Revolução Francesa, paralelamente à Revolução

Industrial, com seu ideário de igualdade, liberdade e fraternidade, que fez

a história do outro direito, da outra faceta do direito autoral, o seu

conteúdo moral, de respeito às idéias de cada um na sua integridade e

significado político, ideológico ou meramente ficcional. Pierre Recht

noticia que na França, desde o século XVI, os autores iniciavam a

consciência de que teriam um direito sobe as suas criações.

 

Mas, do mesmo

modo que na Inglaterra, a edição de livros era também uma concessão real. A

primeira obra editada foi de 1686, e os escritores começaram a reivindicar

seus direitos na venda, na reprodução da obra, como um corolário de seu

direito autoral de propriedade.

Foi a jurisprudência francesa, então, que começou a

disciplinar as relações entre escritores e editores, e os laços perpétuos

que os uniam, obrigando, em histórica decisão que das futuras transações

desses direitos participassem os herdeiros de grandes escritores como La

Fontaine e Fénelon.

Em 30/8/1777 novas regras foram estabelecidas na França

entre autores, editores e livreiros. Embora mantidos os privilégios na

comercialização, reconheceram ao autor o direito de editar e vender as suas

obras. Ainda segundo Recht, obra citada, p. 32, as normas produziram uma

diferença capital na natureza jurídica das duas categorias de privilégios: a

dos autores, uma "propriedade de direito", e a do editor, uma

"liberalidade"."
[03]

A invenção da "propriedade intelectual" remonta, pois, às

origens do sistema capitalista, quando por pressão dos autores de obras

intelectuais, toma-se por propriedade um ente incorpóreo que em rigor é

"trabalho intelectual".

A propriedade é, e sempre foi, um instituto jurídico

caracterizado fundamentalmente pelo direito de usar, gozar e dispor com

exclusividade da coisa. [04]

 

"No direito de propriedade, encontram-se integrados os

direitos de ser usada a coisa, conforme os desejos da pessoa a quem pertence

(jus utendi ou direito de uso); o de fruir e gozar a coisa (jus fruendi),

tirando dela todas as utilidades (proveitos, benefícios e frutos), que dela

possam ser produzidas, e o de dispor dela, transformando-a, consumindo-a,

alienando-a (jus abutendi), segundo as necessidades ou a vontade

demonstrada."
[05]

 

Um proprietário de um apartamento, por exemplo, tem interesse

no uso exclusivo do imóvel, pois é evidente que não se sentiria confortável com

a presença de pessoas estranhas em sua sala, cozinha ou banheiro. Já o autor de

um livro ou o compositor de uma música tem justamente o interesse oposto, pois

ninguém produz uma obra artística para o seu deleite egoístico. Quanto mais

pessoas lerem e ouvirem uma criação, tanto maior prazer trará a seu autor que

terá seu talento reconhecido.

Um proprietário de uma fazenda tem interesse em fruir com

exclusividade dos frutos de sua terra e é natural que não deseje dividir sua

colheita com ninguém. O escritor de uma obra de caráter técnico-científico, por

outro lado, tem interesse em ser citado em obras de outros autores e longe de

desejar impedir que outros fruam de suas idéias, sente-se honrado com a menção

que fazem a seu trabalho.

Por fim, somente ao proprietário cabe o direito de alienar

(doar, permutar ou vender) a coisa, pelo óbvio motivo de que ao fazê-lo perderá

os direitos de dela usar e fruir. O autor, porém, nada perde com a cópia da sua

obra. Pelo contrário, quanto mais pessoas lerem seus textos, ouvirem sua música

e apreciarem a sua arte, tanto mais reputação ganhará na sociedade.

A obra intelectual, como seu próprio nome indica (lat.

opèra,ae ´´trabalho manual´´), não é, pois, uma espécie de propriedade, mas

simplesmente "trabalho intelectual". A invenção da "propriedade intelectual" nas

origens do sistema capitalista teve a função ideológica de encobrir esta sua

natureza de "trabalho".

Enquanto o trabalho manual modifica a matéria prima,

produzindo perceptíveis variações nos objetos trabalhados e, com isso, aumenta

seu "valor de uso" naturalmente vinculado ao objeto corpóreo, o trabalho

intelectual não tem necessariamente seu "valor de uso" vinculado a qualquer

objeto, pois as idéias são, por natureza, entes incorpóreos.

Assim, ainda que o "trabalho intelectual" tenha um imenso

"valor de uso" em qualquer sociedade, seu "valor de troca" estará sempre

condicionado a uma "venda casada" de produtos (o pergaminho, o papel) e serviços

(a cópia manual, a cópia impressa). Uma idéia, quando reproduzida oralmente, por

maior "valor de uso" que tenha, não possui qualquer "valor de troca" pelo

simples fato de poder ser reproduzida infinitamente sem estar limitada pelo

problema fundamental da economia: a escassez.


2. A questão da escassez

Não há bem mais precioso para os seres humanos do que o ar

que respiramos. Não obstante seu imenso "valor de uso", o ar não tem hoje

qualquer "valor de troca", pelo fato de existir na natureza em abundância. Há

séculos a água potável também não possuía "valor de troca" na maioria das

sociedades, mas ao tornar-se escassa na sociedade atual, adquiriu "valor de

troca" e passou a ser vendida.

Vê-se, pois, que o "valor de troca" de determinado bem está

diretamente relacionado à sua disponibilidade na sociedade. Some-se a esta

constatação o fato de que a maioria absoluta dos bens e serviços que consumimos

são socialmente escassos:

 

1."Nossos desejos materiais são virtualmente insaciáveis e ilimitados.

2.Os recursos econômicos são limitados ou escassos.

Devido a estes dois fatos da vida, não podemos ter tudo que desejamos.

Portanto, enfrentamos a necessidade de fazer escolhas."
[06]

 

Assim, é natural que se opte por comprar um apartamento ou

uma casa; por um carro ou uma motocicleta; por uma viagem nas férias de janeiro

ou de julho. Tais escolhas são necessárias em virtude de nossos limites

produtivos.

Por muito tempo, o problema da escassez limitou a quantidade

de cópias e definiu o "valor de troca" de obras intelectuais. No período

anterior à invenção da imprensa, a aquisição de uma obra intelectual implicava

em uma necessária aquisição conjunta de bens e serviços, consistente em um meio

material (um pergaminho, por exemplo) sob o qual realizou-se um serviço (a cópia

manual da obra intelectual).

Com a invenção da imprensa, manteve-se a necessária

aquisição conjunta de bens e serviços, pois o "valor de troca" da obra

continuava vinculado à sua consubstanciação em meio físico. A drástica

redução dos custos do serviço de cópia, possibilitada pela reprodução

em série, obrigou os autores a alienarem seu "trabalho intelectual" aos

detentores dos meios de produção que, em contrapartida, exigiram-lhes a

concessão do monopólio da distribuição das obras.

A natureza do trabalho intelectual, que poderia ser replicadoad infinitum,

acabou por ser tomada como "propriedade intelectual", mesmo contra toda

as evidências de que, uma vez alienada, a propriedade não pode mais ser

utilizada por quem um dia a possuiu. Firmou-se então a ideologia da

"propriedade intelectual", ocultando a venda do trabalho intelectual

dos autores aos detentores dos meios de produção.

No século XX, com a invenção dos sistemas informáticos e

o advento da Internet, as funções de divulgação e distribuição das

obras intelectuais, que tradicionalmente eram realizadas pelas

editoras, gravadoras e produtoras, puderam ser realizadas diretamente

pelo próprio autor através de páginas pessoais.

 

Assim, qualquer pessoa

conectada à Internet pode ter acesso a livros, músicas, filmes e

programas de computador produzidos em qualquer lugar do mundo e, em

questão de horas, ou mesmo minutos, pode copiá-los a um custo ínfimo

para seu computador.

O suporte material da obra, que até então era

predominantemente o papel, foi substituído por dispositivos de armazenamento

magnéticos (disquetes, discos rígidos, etc) e ópticos (CDs, DVDs, etc) de

baixíssimo custo e com grande capacidade, possibilitando a qualquer pessoa ter

gigantescas bibliotecas pessoais em formato digital.

 

O serviço necessário à

reprodução da obra foi minimizado a ponto de ser realizado pessoalmente pelo

próprio interessado em questão de minutos. O custo de reprodução de volumosas

coleções de livros tornou-se praticamente insignificante.

Este novo sistema de distribuição do trabalho intelectual

reduziu o custo dos bens e serviços necessários à aquisição de uma obra a

praticamente zero e suprimiu o problema da escassez. Como conseqüência direta

disso, o "valor de troca" do trabalho intelectual, que sempre esteve vinculado à

escassez inerente à venda conjunta de bens e serviços, não pôde mais ser

mantido. O sistema capitalista se deparou com uma realidade que a ideologia da

"propriedade intelectual" até então muito bem ocultara: no "livre mercado" o

"valor de troca" do trabalho intelectual é zero, pois pode ser reproduzido ad

infinitum e não está limitado pela escassez.

Esta constatação, longe de colocar em risco a remuneração

do trabalho intelectual dos autores, demonstra tão-somente que, no

sistema capitalista, é imprescindível a consubstanciação da obra

intelectual em meio físico para que esta adquira "valor de troca". Não

obstante a ausência de escassez em meio digital, a "venda casada" da

obra intelectual com produtos (papel) e serviço (impressão) continua

ocorrendo.

A digitalização das obras intelectuais não aboliu a

impressão de livros. As leis, que sempre foram de domínio público,

estão fartamente disponíveis na íntegra na Internet, mas as editoras

jurídicas continuam produzindo e vendendo códigos impressos. Inúmeras

traduções da Bíblia podem ser encontradas na Internet com facilidade,

mas a obra sagrada continua sendo o livro mais vendido no mundo.

 

A

genial literatura de Machado de Assis, em domínio público pelo passar

do tempo, também pode ser encontrada na Internet, mas várias editoras

continuam imprimindo seus trabalhos, inclusive em edições luxuosas.

Se é assim com as obras de domínio público, do mesmo modo

será com as obras tuteladas pelo "direito autoral". Apesar da divulgação destes

trabalhos em meio digital e da sua conseqüente ausência de escassez, ainda assim

haverá interessados em adquiri-las em edições palpáveis.

 

Desse modo, manter-se-á

o velho esquema de alienação pelos autores do "trabalho intelectual" aos

proprietários dos meios de produção, garantindo àqueles a remuneração por seu

trabalho e a estes o lucro por seu investimento.

Lado outro, na sociedade capitalista digital, o trabalho

intelectual mesmo in natura possui considerável "valor de troca" enquanto

permanecer inédito. O pioneirismo na exploração de uma idéia garante ao

capitalista um período de vantagem em relação à sua concorrência. Assim, a

compra do "trabalho intelectual" inédito pelos detentores do meio de produção

garante os lucros derivados do pioneirismo de sua exploração.

Este fenômeno é particularmente visível em toda sorte de

invenções da indústria tecnológica que, após serem comercializadas, são logo

copiadas pela concorrência. Não são as patentes que garantem os lucros das

empresas, mas principalmente o segredo industrial e o pioneirismo.


3.O novo paradigma da tutela jurídica do trabalho intelectual

 

 

O novo paradigma de remuneração do trabalho intelectual

começou a ser disciplinado em 1984, quando surgiu nos Estados Unidos da América

um movimento liderado pelo programador Richard Stallman, com o objetivo de

desenvolver um sistema operacional de livre distribuição.

 

Esta iniciativa

resultou na criação da Free Software Foundation – FSF (Fundação para o

Software Livre) e, para fundamentar juridicamente o projeto, foi redigida a

GNU General Public License - GPL (Licença Pública Geral do GNU) que rompia

com a antiga tutela do direito de cópia (copyright):

 

""Software livre" se refere à liberdade dos usuários

executarem, copiarem, distribuírem, estudarem, modificarem e aperfeiçoarem o

software. Mais precisamente, ele se refere a quatro tipos de liberdade, para

os usuários do software:

- A liberdade de executar o programa, para qualquer

propósito (liberdade no. 0)

- A liberdade de estudar como o programa funciona, e

adaptá-lo para as suas necessidades (liberdade no. 1). Acesso ao

código-fonte é um pré-requisito para esta liberdade.

- A liberdade de redistribuir cópias de modo que você

possa ajudar ao seu próximo (liberdade no. 2).

- A liberdade de aperfeiçoar o programa, e liberar os

seus aperfeiçoamentos, de modo que toda a comunidade se beneficie (liberdade

no. 3). Acesso ao código-fonte é um pré-requisito para esta liberdade."

[07]

 

Garantia-se a livre distribuição e modificação das obras

e, em contrapartida, as novas distribuições ficavam vinculadas à mesma

licença. Assim, um programador poderia até modificar um software livre,

mas necessariamente o novo programa resultante destas modificações

deveria ser distribuído nos termos da GPL.

Pela primeira vez, consagrava-se juridicamente a realidade econômica de que, no sistema capitalista, o trabalho intelectual in natura não possui "valor de troca" em virtude da ausência de escassez.

A estas licenças que garantiam o direito de distribuir e

modificar livremente as obras intelectuais convencionou-se chamar de Copyleft,

em uma nítida alusão de repúdio às licenças tradicionais de Copyright que

garantiam o monopólio do direito de reprodução das obras intelectuais.

 

Não

tardou para que o novo conceito de livre distribuição e alteração do software

passasse a ser aplicado a outras formas de criação intelectual e foi criada a

GNU Free Documentation License (GFDL – Licença de Documentação Livre do

GNU), aplicável a textos, imagens, músicas, filmes e outros documentos.

Paradoxalmente, o Copyleft não veda a comercialização da obra. Desde que permitam a livre distribuição e modificação da obra

produzida, as empresas podem explorá-la comercialmente. Assim, uma editora pode

editar e vender livremente uma obra distribuída na Internet sob Copyleft,

de modo semelhante às obras em domínio público, mas jamais poderá impedir que

alguém copie o livro impresso, por qualquer meio, ou que outra editora o

publique, pois a licença original não permite ações monopolistas.

A partir do Copyleft, surgiram outras licenças com

tratamentos diversos dos direitos morais do autor, em especial no que diz

respeito à atribuição obrigatória do nome do autor, à vedação a alterações da

obra e à vedação de distribuição com fins comerciais.

 

Estas novas licenças

consagram um modelo de distribuição do trabalho intelectual que permite a livre

cópia da obra em formato digital (onde não há escassez) e ao mesmo tempo garante

ao autor o direito de ser remunerado quando seu trabalho intelectual for

consubstanciado em meio físico para fins de comércio. Trata-se da superação da

velha ideologia da "propriedade intelectual" em prol de um novo paradigma de

tutela do "trabalho intelectual".

O novo paradigma, porém, não agradou aos detentores dos

direitos de produção, que mantiveram a defesa inarredável da ideologia da

"propriedade intelectual", capaz de sustentar o monopólio de distribuição das

obras.

 

Este monopólio é o instrumento que garante a escassez da "obra

intelectual" e, conseqüentemente, cria artificialmente um "valor de troca", pois

um trabalho que poderia ser reproduzido ad infinitum em um livre mercado

comandado pela escassez, in natura teria "valor de troca" zero.

"Dessa forma, um dos elementos definidores dessa nova Era será a luta entre a esfera cultural e a esfera comercial; a cultural

primando pela liberdade de acesso, e a comercial buscando o controle sobre o

acesso e o conteúdo dessa produção cultural, com intuito comercial.

 

 

Evidentemente, estamos passando por um período de transição, de longo prazo,

de um sistema baseado na produção industrial para uma produção cultural, em

que o importante não é a propriedade do bem, mas o acesso a ele. A

realização da utopia marxiana?

Neste contexto há abundância de bens culturais e

intelectuais e diante disto a velha economia agoniza, baseada que é na

defesa irracional da indústria cultural, em detrimento da cultura e dos

verdadeiros produtores da cultura, os autores intelectuais."
[08]

 

Na tentativa de sustentar a ideologia da "propriedade

intelectual" a "indústria cultural" cria estatísticas mirabolantes para afirmar

a tese de que a pirataria acarreta prejuízo de bilhões de reais por ano. O

sofisma funda-se no argumento cretino de que todo aquele que pirateia uma obra

intelectual, caso fosse impedido de fazê-lo, necessariamente compraria o

produto.

 

"De acordo com a ABES [Associação

Brasileira de Empresas de Software], uma pesquisa da Price Water

Coopers revela que, se o índice de pirataria de software brasileiro,

atualmente em 56% , fosse reduzido para o equivalente dos países

desenvolvidos, em torno de 25%, o setor deixaria de perder R$ 1,7

bilhão em faturamento e quase 25 mil novos empregos seriam gerados, com

aproximadamente R$1,2 bilhão arrecadados em impostos diretos e

indiretos. Mas alto lá.

A indústria não perde 1,7 bilhão por ano. Este valor

corresponde à sua expectativa de lucro caso quem pirateia acima da média não

tivesse alternativa, nem para escolher software livre nem para instalar

software pirata. A conta honesta seria outra. Desses 56% , quantos

instalariam software livre ou deixariam de comprar o computador se não

pudessem piratear?

 

Descontados estes, o que a indústria perde é apenas o

valor das licenças restantes. Valor que não obriga a corresponder às

expectativas de lucro das empresas, mas ao que o poder aquisitivo dos

agentes econômicos consegue absorver, como bem mostra a atual crise da

telefonia privatizada."
[09]

Sob o pretexto de se tutelar os "direitos de autor", o

combate à pirataria é tão-somente um instrumento de reafirmação da velha

ideologia da "propriedade intelectual", única capaz de legitimar o monopólio do

direito de cópia dos detentores dos meios de produção.

O monopólio do direito de cópia (copyright), longe de

tutelar os direitos do autor, é contrário a seu interesse de maior divulgação

possível da obra.

 

O que garante aos autores a remuneração por seu trabalho não é

o monopólio do direito de cópia, mas a alienação deste trabalho aos detentores

dos meios de produção que irão consubstanciá-lo em meio físico e vendê-lo no

livre mercado.

 

Pouco importa ao autor a ausência de escassez da obra em meio

digital, ou mesmo se uma única ou uma dezena de empresas irá produzir seu

trabalho em meio tangível, pois sua remuneração depende tão-somente da venda da

obra materializada.

A livre divulgação da obra em meio digital é extremamente

interessante ao autor, pois lhe permite uma visibilidade muito maior, dando-lhe

prestígio e valorizando-o como profissional no mercado. É este prestígio social

que lhe garantirá a oferta de novos trabalhos na forma de palestras, shows,

trabalhos por encomenda e outras atividades que indiretamente também remunerarão

seu trabalho intelectual.

O Copyleft é a superação jurídica da velha ideologia

da "propriedade intelectual" e a consagração de um novo paradigma de tutela do

"trabalho intelectual" que privilegia o autor em detrimento do interesse das

empresas no monopólio do direito de cópia (copyright).


4.O velho paradigma da tutela penal da propriedade intelectual

A superação da ideologia da propriedade intelectual e o

surgimento, na esfera cível, do Copyleft como novo paradigma de tutela

dos direitos do autor não foram, até o momento, acompanhados pelo Direito Penal.

Os art.184, caput, do Código Penal e art.12 da Lei nº

9.609/98 mantêm-se fiéis à ideologia da "propriedade intelectual", tipificando a

vaga conduta de "violar direito de autor".

A opção do legislador pela norma penal em branco é

problemática, pois o tipo penal não pode fundar-se no mero descumprimento de uma

norma civil.

"O conceito de tipo, introduzido por Beling na dogmática

penal, pode ser definido de três diferentes pontos de vista:

 

a) como tipo

legal constitui a descrição do comportamento proibido, com todas suas

características subjetivas, objetivas, descritivas e normativas, realizadas

na parte especial do CP (e leis complementares);

 

B)

como tipo de injusto

representa a descrição da lesão do bem jurídico, compreendendo os

fundamentos positivos da tipicidade (descrição do comportamento proibido) e

os fundamentos negativos da antijuridicidade (ausência de causas de

justificação);

 

c) como tipo de garantia (tipo em sentido amplo) realiza a

função político-criminal atribuída ao princípio da legalidade (art.5º,

XXXIX, CF), expressa na fórmula nullum crimen, nulla poena, sine lege, e

compreende todos os pressupostos da punibilidade: além dos caracteres do

tipo de injusto (tipicidade e antijuridicidade), também os fundamentos de

reprovação do autor pela realização do tipo de injusto (culpabilidade),

assim como as condições objetivas de punibilidade e os pressupostos

processuais."
[10]

 

Sob o aspecto de tipo legal, a expressão "violar direito de

autor" não descreve o comportamento proibido de forma minimamente precisa. Ao

remeter a um conceito da lei civil nº 9.610/98, esvanesce totalmente sua função

de garantia, contrariando o princípio constitucional da taxatividade.

 

"Apesar de expressar-se a lei penal em palavras e estas

não serem nunca totalmente precisas, nem por isso o princípio da legalidade

deve ser desprezado, mas sim cabe exigir do legislador que ele esgote os

recursos técnicos para dar a maior exatidão possível à sua obra. Daí, não

basta que a criminalização primária se formalize em uma lei, mas sim que ela

seja feita de uma maneira taxativa e com a maior precisão técnica possível,

conforme ao princípio da máxima taxatividade legal."
[11]

Lado outro, a lei civil não supre a função de garantia a ela

delegada pela norma penal, pois na atual sistemática imposta pelo Copyleft,

a tutela patrimonial dos direitos autorais é regra que admite inúmeras exceções

de ordem meramente contratual.

 

Assim, a intricada leitura dos referidos tipos

penais implicaria em uma jornada da norma penal em branco à lei civil que a

complementa, mas que, muita vez, remeteria o intérprete a uma licença com

características contratuais, na qual o autor dispensaria a tutela legal dos seus

direitos patrimoniais. Uma interpretação extremamente complexa até mesmo para

profissionais do Direito, e praticamente impossível para o cidadão leigo, a quem

a função de garantia dos tipos penais deveria contemplar. [12]

 

4.1. Em busca do bem jurídico

É sob o aspecto de tipo de injusto, porém, que se encontra a

mais grave ofensa ao princípio da taxatividade. Isto porque a vaga descrição da

conduta típica fundamenta-se na tutela penal de um bem jurídico tão impreciso,

que contradiz a objetividade inerente à natureza do bem jurídico.

"Quando o legislador encontra-se diante de um ente e tem

interesse em tutelá-lo, é porque o valora. Sua valoração do ente traduz-se

em uma norma, que eleva o ente à categoria de bem jurídico. Quando quer dar

uma tutela penal a esse bem jurídico, com base na norma elabora um tipo

penal e o bem jurídico passa a ser penalmente tutelado.

Vejamos o que se passa com um pouco mais de clareza: o

legislador encontra-se diante do ente "vida humana" e tem interesse em

tutelá-la, porque a valora (a considera positiva, boa, necessária, digna de

respeito etc). Este interesse jurídico em tutelar o ente "vida humana" deve

ser traduzido em norma; quando se pergunta "como tutelá-lo?", a única

resposta é: "proibindo matar". Esta é a norma proibitiva "não matarás"."

[13]

Ainda que se conceba tipos penais complexos, como o roubo (em

que se tutela a liberdade e o patrimônio), em todos eles a individualidade de

cada um dos bens jurídicos tutelados deve estar perfeitamente demarcada.

 

Desta

forma, o bem jurídico deve ser caracterizado por um único e indivisível

interesse jurídico a ser tutelado pela norma penal e não por um conjunto de

interesses difusos reunidos arbitrariamente sob uma abstrata ideologia de

"propriedade intelectual".

 

"A função de garantia individual exercida pelo princípio

da legalidade estaria seriamente comprometida se as normas que definem os

crimes não dispusessem de clareza denotativa na significação de seus

elementos, inteligíveis por todos os cidadãos. Formular tipos penais

"genéricos ou vazios", valendo-se de "cláusulas gerais" ou "conceitos

indeterminados" ou "ambíguos" equivale teoricamente a nada formular, mas é

prática e, politicamente, muito mais nefasto e perigoso."
[14]

 

A doutrina nacional [15] indica os "direitos

autorais" como bem jurídico penalmente tutelado pelo delito de "violação de

direitos de autor". Estes, por sua vez, são considerados tão-somente uma espécie

do gênero "propriedade intelectual". [16]

 

O delito de "violação de direitos de autor" é um tipo penal

vago, fundamentado em um bem jurídico indeterminado. É uma verdadeira afronta ao

princípio constitucional da taxatividade, pois reúne sob o rótulo de

"propriedade intelectual" uma gama de interesses tão diversos quanto: o direito

de atribuição de autoria, o direito de assegurar a integridade da obra (ou de

modificá-la), o direito de conservar a obra inédita, entre outros direitos

morais, e os direitos de edição, reprodução (copyright) e outros

patrimoniais. Trata-se, portanto, de um tipo penal complexo que tutela não um,

mas inúmeros bens jurídicos de natureza moral e patrimonial, agrupados sob a

ideologia da "propriedade intelectual". [17]

 

Pela própria função de garantia do tipo penal, a decomposição

do hipotético bem jurídico "propriedade intelectual" (ou "direitos autorais") em

suas unidades mínimas tem conseqüências importantíssimas. Se é certo o interesse

jurídico na tutela penal dos direitos morais do autor, a tutela penal dos

direitos patrimoniais é bastante controversa.

Há um interesse individual e social em se tutelar a

autenticidade de uma obra, bem como sua integridade. Não só é de interesse de

Picasso que o público saiba que Guernica foi pintado por ele, mas também é de

interesse do público e de historiadores da arte ter conhecimento de que aquela

obra provém das mãos deste artista. Da mesma forma, é do interesse não só do

autor, mas do público, que a pintura permaneça no tom monocromático, adequado ao

tema, e que ninguém a modifique com detalhes em dourado.

A reprodução desta obra em livros de arte, porém, longe de

lesar um interesse do artista ou do público, beneficiará a todos. Assim como é

interessante para o artista ter seu trabalho apreciado por um público maior, é

de interesse do público ter acesso à maior variedade de obras possível.

Não há qualquer interesse jurídico do autor em evitar a

reprodução de sua obra, muito pelo contrário, quanto mais seu "trabalho

intelectual" for divulgado, maior prestígio social ele ganhará. O interesse em

limitar a reprodução da obra é tão-somente dos detentores dos meios de produção,

que procuram manter um monopólio na distribuição da obra para, com isso,

produzirem artificialmente uma escassez inexistente na era digital.

A decomposição do bem jurídico "propriedade intelectual" ou

"direitos autorais" demonstra que há não só uma tutela de interesses diversos

(morais e patrimoniais), mas de interesses de pessoas diversas: autor e

"indústria cultural".

 

Se o interesse patrimonial do autor é vender seu "trabalho

intelectual" ao proprietário dos meios de produção, que irá consubstanciá-lo em

meio físico e comercializá-lo, o interesse da "indústria cultural" é manter um

monopólio do mercado que lhe garantirá a maximização dos lucros.

A tutela penal da "violação de direitos de autor" tal como é

concebida hoje é um disparate jurídico que só se justifica quando encoberto pela

ideologia da "propriedade intelectual". Tal delito tutela ao menos três bens

jurídicos absolutamente diversos: a) os direitos morais do autor; B) o direito

do autor à remuneração pelo trabalho intelectual explorado pelos detentores dos

meios de produção e c) mirabile dictu, o direito de monopólio de mercado

dos proprietários dos meios de produção.

 

4.2. A tutela penal de uma obrigação civil

Quanto aos direitos morais do autor, por se tratarem de

direitos personalíssimos, que abarcam interesses públicos e privados, é bastante

justificável a tutela penal.

 

Em relação aos direitos patrimoniais, porém, sua

natureza eminentemente civil afasta qualquer interesse público na tutela penal,

seja dos interesses dos autores em receberem uma remuneração por seu trabalho,

seja dos interesses das empresas de manterem seu monopólio comercial.

A pirataria em meio físico atinge os interesses do autor, que

tem seu "trabalho intelectual" comercialmente explorado sem a correspondente

remuneração pelo proprietário dos meios de produção. Trata-se, no entanto, de

uma dívida civil, jamais de ilícito penal.

Se o legislador ab absurdo criasse uma lei tipificando

a conduta: "violar direito de locador", ninguém teria dúvidas em afirmar a

absoluta inconstitucionalidade da norma.

Argumentar-se-ia, por certo, que os direitos do locador são

vários e esta norma lesaria o princípio constitucional da taxatividade. Ainda

que os diversos bens jurídicos tutelados por este delirante tipo penal complexo

fossem decompostos, em determinado aspecto ele seria visivelmente

inconstitucional: tratar-se-ia de uma criminalização do descumprimento de uma

obrigação civil, vedada expressamente pela Constituição Federal:

 

"Art.5º, LXVII – não haverá prisão civil por dívida,

salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de

obrigação alimentícia e a do depositário infiel."

E pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos – "Pacto de

San José de Costa Rica":

Artigo 7 – Direito à liberdade pessoal –(...) 7. Ninguém

deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de

autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de

obrigação alimentar.

 

 

Se assim é em relação à tutela da propriedade material, razão

alguma haveria para se proteger com maior ênfase uma abstrata "propriedade

intelectual" que, neste aspecto, tutela o direito do autor a receber a

remuneração por seu trabalho intelectual, explorado comercialmente por um

proprietário dos meios de produção.

Deixar de receber uma renda ou salário, ainda que se trate de

descumprimento de obrigação civil, jamais pode ser equiparado a uma lesão

patrimonial semelhante ao crime de furto. No delito de furto há um decréscimo

patrimonial, na violação de direitos autorais, o autor deixa de ter um acréscimo

em seu patrimônio. No furto, há ofensa a um direito real; na violação de

direitos autorais, a um direito obrigacional. Naquele temos uma vítima; neste,

um credor.

A produção de obras intelectuais em meio físico que não foi

autorizada pelo autor é, portanto, tão-somente um descumprimento de obrigação

civil. Dada a sua natureza eminentemente privada e seu caráter exclusivamente

pecuniário, sua criminalização afronta não só o princípio da intervenção penal

mínima, mas também a vedação constitucional às prisões por dívidas.

A pirataria digital, por outro lado, lesa principalmente os

interesses da empresa, pois no sistema capitalista o trabalho intelectual in

natura não possui qualquer "valor de troca" e o autor só é remunerado

diretamente com a venda da obra em meio físico. A fonte primordial de sua

remuneração é o salário indireto, decorrente do prestígio adquirido com a

repercussão de sua obra.

Assim, a criminalização da pirataria digital tem como única

função garantir à "indústria cultural" o monopólio do direito de reprodução da

obra (copyright), mesmo contrariando os interesses do autor na maior

divulgação possível de seu trabalho intelectual. O Direito Penal é travestido,

pois, em instrumento de regulação do mercado econômico, garantindo um monopólio

de direito de cópia concedido pelo Estado aos detentores dos meios de produção.

Se o Estado brasileiro mantém seu contestável interesse na

concessão deste monopólio do direito de reprodução aos proprietários dos meios

de produção, deve limitar-se a garanti-lo por meio de sanções cíveis, tais como

aquelas previstas no Título VII da Lei nº 9.610/98. A tutela penal deste

monopólio viola não só o princípio da intervenção mínima, mas também e,

principalmente, a vedação constitucional à prisão por dívidas.


5. A guisa de conclusão

O monopólio do direito de reprodução das obras intelectuais (copyright)

surgiu há séculos como instrumento de censura política em uma simbiose dos

monarcas com os detentores dos meios de produção. Com o advento do sistema

capitalista, este monopólio passou a ser sustentado até os dias de hoje, sob a

ideologia da "propriedade intelectual", em benefício dos detentores dos meios de

produção, e acabou por constituir verdadeira censura econômica.

O alto valor de livros, CDs, DVDs e de programas de

computador é sustentado por uma escassez de obras intelectuais criada

artificialmente por um monopólio do direito de cópia concedido pelo Estado aos

detentores dos meios de produção.

 

Esta escassez artificial, longe de tutelar os

direitos do autor da obra intelectual, beneficia principalmente a "indústria

cultural", em detrimento da classe hipossuficiente da população, que é obrigada

a escolher entre o consumo de bens de subsistência e de bens culturais e acaba

optando impreterivelmente por aqueles.

 

Desta forma, aumenta-se o fosso cultural

existente entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos e, internamente, entre

os membros de uma elite econômica e cultural e a massa da população fadada ao

trabalho braçal, à miséria e à ignorância.

Sob a secular ideologia da "propriedade intelectual", a

"indústria cultural" procura desesperadamente justificar a necessidade de uma

tutela penal da conduta de "violar direitos de autor".

 

Uma detida análise do bem

jurídico tutelado demonstra, no entanto, a nítida dicotomia entre a justificada

tutela penal dos direitos personalíssimos do autor e a inconstitucional

criminalização do descumprimento de obrigações civis originadas dos direitos

patrimoniais de autor.

Necessário se faz uma imediata releitura dos artigos 184 do

CP e 12 da Lei 9.608/98 pelos Tribunais para que se declare inconstitucional a

tutela penal dos direitos patrimoniais de autor, seja pela inobservância do

princípio constitucional da taxatividade, seja pela inobservância da vedação

constitucional à prisão por dívidas.

 

Entender de forma diversa é consagrar a

instrumentalização do Direito Penal como meio de coerção ao pagamento de dívidas

civis e de intervenção econômica para a garantia de monopólios privados.


6.Bibliografia

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Notas

01 JEFFERSON, Thomas. The Writings of Thomas

Jefferson. Disponível em:

http://www.constitution.org/tj/jeff13.txt. "Se a natureza produziu uma

coisa menos suscetível de propriedade exclusiva que todas as outras, essa coisa

é ação do poder de pensar que chamamos de idéia, que um indivíduo pode possuir

com exclusividade apenas se mantém para si mesmo. Mas, no momento em que

divulga, ela é forçosamente possuída por todo mundo e aquele que a recebe não

consegue se desembaraçar dela. Seu caráter peculiar também é que ninguém a

possui de menos, porque todos os outros a possuem integralmente. Aquele que

recebe uma idéia de mim, recebe instrução para si sem que haja diminuição da

minha, da mesma forma que quem acende um lampião no meu, recebe luz sem que a

minha seja apagada." Tradução: ORTELLADO, Pablo. Por que somos contra a

propriedade intelectual. Disponível em:

http://riseup.net/anarquista/porque_somos_contra.htm

 

02 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e

direitos conexos. p.28.

03 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e

direitos conexos. p.30.

04 Cf. art.1.228 do Código Civil

05 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico

p.477.

06 WONNACOTT, Paul. WONNACOTT, Ronald. Economia.

p.23

07 GNU. O que é software livre? Disponível em:

http://www.gnu.org/philosophy/free-sw.pt.html

08 ROVER, Aires José. Os pa®adoxos da p®ote©ão à

p®op®iedade intelec©tual. In: Internet legal: o Direito na Tecnologia da

Informação. p. 177.

09 RESENDE, Pedro Antônio Dourado de. Programas de

Computador: a outra face da pirataria. In: Internet legal: o Direito na

Tecnologia da Informação. p. 227. Para dados atualizados da ABES, cf:

http://www.abes.org.br/polonego/dadoseto/dadose1a.htm#%CDndice%20de%20Pirataria%20no%20Software

10 SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do

fato punível. p.29.

11 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. BATISTA, Nilo. Direito

penal brasileiro: primeiro volume – teoria geral do direito penal. p.206-207.

12 Neste sentido decidiu o TJMG: Violação de

direitos autorais. CD pirata - O princípio constitucional da legalidade é a

garantia de que todo cidadão só poderá ser condenado criminalmente se houver lei

prévia que permita a ele saber - ainda que potencialmente - que a conduta é

crime no ordenamento jurídico.

 

A expressão "violar direitos autorais" é

demasiadamente vaga e até mesmo especialistas em Direito Penal não poderiam

precisar o seu âmbito de significação, quanto mais um vendedor ambulante sem

educação jurídica. O desconhecimento da lei é escusável se esta não for

suficientemente clara para permitir que qualquer um do povo possa compreender -

ainda que potencialmente - o seu significado. Apelação Criminal nº

1.0172.04.910501-5/001, Relator: Erony da Silva. Disponível em:

http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=172&ano=4&numeroProcesso=9105015&complemento=1&sequencial=0&pg=0&resultPagina=10&palavrasConsulta

13 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique.

Manual de direito penal brasileiro: parte geral. p.455.

14 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito

Penal Brasileiro. p. 78.

15 Neste sentido: FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de

direito penal: parte especial parte especial: arts. 121 a 212 do CP. p.504;

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 3: parte

especial: arts.184 a 288. p.53; MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito

penal: parte especial: arts.121 a 234 do CP. p.374. DELMANTO, Celso et

al. Código penal comentado. p.437. Em sentido semelhante, afirmando

ser a "propriedade intelectual" o bem jurídico tutelado: NUCCI, Guilherme de

Souza. Código penal comentado. p. 609.

16 "Em relação às obras literárias, científicas ou

filosóficas, denominadas de obras ou produções do pensamento, e às obras

artísticas (escultura, pintura), a propriedade intelectual é geralmente

conhecida pela denominação direitos autorais. E quanto às invenções, na

terminologia do Direito Comercial, designam-se, especialmente, propriedades

industriais, que se concretizam pelas patentes de invenções, expedidas pelo

poder público em favor dos inventores" (SILVA, De Plácido e. Vocabulário

jurídico. p.479-480).

17"Acerca da natureza jurídica da matéria, a melhor

doutrina pátria (Antonio Chaves, Walter Moraes, Carlos Alberto Bittar, José de

Oliveira Ascenção, Fabio Maria de Mattia) é unanimente dualista: direitos de

autor são um conjunto de prerrogativas de ordem moral e de ordem patrimonial,

que se interpenetram quando da disponibilização pública de uma obra literária,

artística e/ou científica.

 

Os direitos morais pertencem exclusivamente à pessoa

física do criador, e, no caso da obra audivisual, são exercidos pelo diretor. Os

patrimoniais, ao criador originário, se não os transferiu, ou ao terceiro, pesoa

física ou jurídica, a quem os tenha cedido ou licenciado." (ABRÃO, Eliane

Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. p.16)

Odo2007-11-11 02:49:31
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Turma, é simples assim: para ser produzido(O produto DVD, não o longametragem em si, porque este, o estúdio no qual o filme foi produzido, além da cota por cada DVD, ainda recebe milhões só de bilheteria)o disco custa à distribuidora cerca de 15 reais, ou menos. se o DVD fosse vendido à 30 reais, o lucro seria de 100%. Ora, Um DVD lançamento custa 67 reais. Pirataria é um deputado federal saber que custa, ´somente ele, 100.000 reais por mês, e não fazer absolutamente nada para mudar isso, num país onde pessoas se matam(literalmente) por 300 reais por mês. eu sou pirata e me orgulho disso. Sem falar que eu voto nulo, e se puder, trabalho sem nota fiscal, falei?05  dragoman22007-11-13 11:12:41

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Uma dúvida então: É considerado pirataria pegar um filme da internet' date=' mas para "consumo" próprio sem interesse em lucrar com isso ?[/quote']

 

De acordo com a lei não. Uso privado sem lucro não caracteriza pirataria. Se não o buraco estaria mais em baixo. 06

 

Valeu por tirar a minha dúvida.

 

Brigadão. 05

 

É claro que é crime. É pirataria. Se você tem uma cópia sem ter o original é pirataria sim, oras. Estamos todos cometendo crimes, não tentem se justificar.06
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É claro que é crime. É pirataria. Se você tem uma cópia sem ter o original é pirataria sim' date=' oras. Estamos todos cometendo crimes, não tentem se justificar.06
[/quote']

 

 

Não foi o que me disse meu consultor jurídico.  03

 

Todos têm o direito de se justificar. Elas são válidas em determinados pontos. Está suposta invalidez é um imposição parcial na discussão.

 

Além do mais se pirataria de acordo com você é cópia do original esta lista raciocínio inclui toda e qualquer pessoa. Desde que a pessoa grave um programa de TV ou rádio sem licença, desde que tira um único xérox se quer de um livro ou mesmo de um documento. Em fim, várias outras coisas que são rotina para quem vive no século XXI. Até foto é considerada então uma pirataria. 06
Plutão Orco2007-11-14 13:32:41
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Não foi o que me disse meu consultor jurídico.  03

 

Não estranho nem um pouco. Não é a toa que 89 cursos de direito estão sendo cancelados pelo MEC.06

 

Em qualquer filme tem o aviso:

 

De acordo com a lei nº XXXX é proibido a reprodução total ou parcial desta obra... etc etc etc

 

Ou seja, nem precisa ser advogado pra saber disso, basta assistir DVDs originais.08
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Não estranho nem um pouco. Não é a toa que 89 cursos de direito estão sendo cancelados pelo MEC.06

 

Em qualquer filme tem o aviso:

 

De acordo com a lei nº XXXX é proibido a reprodução total ou parcial desta obra... etc etc etc

 

Ou seja' date=' nem precisa ser advogado pra saber disso, basta assistir DVDs originais.08
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Tá bom...06

 

 

Tabu pirata

Download de filmes e livros para uso privado não é crime

por Manoel Almeida

 

Apesar de fazer parte do cotidiano dos brasileiros de todas as classes sociais, a pirataria ainda é fonte de muitos erros, tabus e mistificações. Confundem-se atividades tão distintas quanto a clonagem em larga escala de produtos patenteados, para comércio não autorizado, com a simples cópia doméstica desses mesmos produtos para compartilhamento entre particulares.

 

Divulga-se ser crime toda utilização de obra intelectual sem expressa autorização do titular num país onde até o presidente da República confessa fazer uso de cópias piratas. Comparam-se cidadãos de bem a saqueadores sanguinários do século 18.

 

Os delatores fundamentam-se, invariavelmente, no Título III do Código Penal Brasileiro, Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, artigo 184, que trata da violação dos direitos de autor e os que lhe são conexos.

 

São comuns assertivas do tipo “é proibida a reprodução parcial ou integral desta obra”, “este material não pode ser publicado, transmitido, reescrito ou redistribuído”, “pirataria é crime”, “denuncie a falsificação”. É proibido, ainda, “editar”, “adicionar”, “reduzir”, “exibir ou difundir publicamente”, “emitir ou transmitir por radiodifusão, internet, televisão a cabo, ou qualquer outro meio de comunicação já existente, ou que venha a ser criado”, bem como, “trocar”, “emprestar” etc., sempre “conforme o artigo 184 do Código Penal Brasileiro”.

 

Não é esta, todavia, a verdadeira redação do artigo. Omitem a expressão “com intuito de lucro”, enfatizada pelo legislador em todos os parágrafos (grifou-se):

 

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

 

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

 

Tanto o objeto da lei é “o intuito de lucro”, e não simplesmente a cópia não autorizada, que CDs, VCDs, DVDs ou VHSs mesmo originais não poderão ser exibidos ao público sem autorização expressa do titular do direito.

 

Se o comércio clandestino (camelôs, estabelecimentos comerciais e sites que vendem cópias não autorizadas) é conduta ilegal, porém o mesmo não se pode afirmar sobre cópias para uso privado e o download gratuito colocado à disposição na internet. Só é passível de punição:

 

Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente (art. 184, § 1º).

 

Contrario sensu, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime o indivíduo que compra discos e fitas “piratas”, ou faz cópia para uso próprio; ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal.

 

Pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal[1], a cópia integral não constitui sequer contravenção. No Brasil, quem baixa arquivos pela internet ou adquire produtos piratas em lojas ou de vendedores ambulantes não comete qualquer ato ilícito, pois tais usuários e consumidores não têm intuito de lucro.

 

O parágrafo segundo do artigo supracitado reforça o caráter econômico do fato típico na cessão para terceiros:

 

§ 2º - Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

 

E assim seguem os parágrafos subseqüentes. Todos repetem a expressão “com intuito de lucro direto e indireto”, expressão esta, como visto, que desaparece sempre que a lei é invocada na defesa dos interesses da Indústria.

 

Por conseguinte, mais coerente seria denominar-se pirata apenas as cópias feitas com intuito de lucro, direto ou indireto. Este último, diferentemente da interpretação apressada dos profanos no afã de imputar o consumidor, não é a economia obtida na compra de produtos ilegais. Ocorre lucro indireto, sim, quando gravações de shows são exibidas em lanchonetes e pizzarias, ou executa-se som ambiente em consultórios e clínicas, sem que tal reprodução, ainda que gratuita, fosse autorizada. A cópia não é vendida ou alugada ao consumidor, mas utilizada para promover um estabelecimento comercial ou agregar valor a uma marca ou produto[2].

 

A cópia adquirida por meios erroneamente considerados ilícitos para uso privado e sem intuito de lucro não pode ser considerada pirataria; sendo pirataria, então esta não é crime.

 

As campanhas anti-pirataria são cada vez mais intensas e agressivas e os meios de comunicação (muitos dos quais pertencentes aos mesmos grupos que detêm o monopólio sobre o comércio e distribuição de músicas e filmes) cumprem seu papel diário de manter a opinião pública desinformada.

 

Nenhum trecho de livro poderá ser reproduzido, transmitido ou arquivado em qualquer sistema ou banco de dados, sejam quais forem os meios empregados (eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros), salvo permissão por escrito, apregoam a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) e as editoras. De fato, na quase totalidade das obras impressas, o leitor depara-se com avisos desse tipo:

 

Todos os direitos reservados, incluindo os de reprodução no todo ou em parte sob qualquer forma. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma e/ou quaisquer meios sem permissão escrita da Editora.

 

Novamente, não é o que a legislação estabelece. O artigo 46 da Lei dos Direitos Autorais impõe limites ao direito de autor e permite a reprodução, de pequenos trechos, sem consentimento prévio. E o parágrafo quarto, acrescentado pela Lei n° 10.695 ao artigo 184 do Código Penal Brasileiro, autoriza expressamente a cópia integral de obras intelectuais, ficando dispensada, pois, a “expressa autorização do titular”:

 

Não constitui crime “quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos” nem “a cópia em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto”.

 

Ao mesmo tempo em que fatos são distorcidos, são omitidas as inúmeras vantagens de livros e revistas digitalizados, como seu baixo custo de produção e armazenamento, a enorme facilidade de consulta que o formato proporciona e seus benefícios ecológicos.

 

Seguindo a cartilha da administração Bush, órgãos como a Federação dos Editores de Videograma (Fevip) e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) foram ainda mais longe ao associar todos os piratas às quadrilhas de crime organizado e ao terrorismo internacional. Também essas entidades ignoram, olvidam ou omitem que o lucro seja fator determinante para tipificação da conduta ilícita.[3]

 

O ápice, até o momento, dessa verdadeira Cruzada antipirataria foi atingido com a campanha mundial da Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (Adepi) divulgada maciçamente nas salas de cinema, fitas e DVDs (inclusive “piratas”). Embalado por uma trilha sonora agitada, o video clip intercala diversas cenas de furto com as seguintes legendas: “Você não roubaria um carro”. “Você não roubaria uma bolsa”. “Você não roubaria um celular”. Sempre inquieta, a câmera flagra diversos furtos simulados, finalizando com atores furtando uma locadora e comprando filmes de um camelô, imagens que antecedem a acintosa pergunta: “Por que você roubaria um filme?”. O silogismo é barato e a conclusão, estapafúrdia: “Comprar filme pirata é roubar. Roubar é crime. Pirataria é crime!”.

 

Repita-se: comprar filme pirata é conduta atípica. E mesmo se fosse crime, não seria “roubo”. As cenas da própria campanha, conforme dito, são simulações pífias de furtos, não de roubos. Na definição do Código Penal Brasileiro, em seu artigo 157, roubar é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, violência ou outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.[4]

 

A premissa “comprar filme pirata é roubar” é despida de qualquer sentido e de fundamentação legal, tratando-se de propaganda falsa, caluniosa e abusiva, sujeita a sanções do Conar[5] e persecução criminal. Veja-se os arts. 138 e 37 do Código Penal e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respectivamente:

 

Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

 

Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa.

 

Portanto, se houver crime é o perpetrado pela abominável campanha, que por sua vez vem somar-se a outros embustes, como o criado pela União Brasileira de Vídeo (UBV), de que produtos piratas danificariam os aparelhos, quando na verdade quem os danifica é a própria indústria ao instalar códigos de segurança que tentam impedir cópias.

 

Além de travas como a video guard, instaladas pelos titulares do direito de reprodução dito “exclusivo”, manifestamente danificarem a integridade física dos aparelhos, afrontam o art. 184 supracitado. Quem adquire um produto tem o direito de fazer uma cópia de segurança (backup), até porque ainda não se sabe qual a vida útil desses produtos.[6] Os fabricantes que, sob qualquer pretexto, obstam o exercício desse direito cometem ato ilícito.

 

Ademais, se quem compra produtos piratas estaria sendo “enganado”, “lesado”, é vítima, não “ladrão”. E se gravações de discos e fitas caseiros de fato provocassem danos, os mesmos seriam causados pelas mídias virgens legalmente vendidas pelas gigantes Sony, Basf, Samsung, Philips etc. e utilizadas pela população, nela incluídos os “piratas”.

 

Na guerra contra os piratas vale tudo: intimidação, propaganda agressiva e incitação a delações, táticas coercitivas típicas de regimes autoritários. Outro episódio audacioso, senão ilegal, foi recentemente protagonizado pela maior empresa de softwares do mundo, que em 2005 lançou o WGA, sigla para Windows Genuine Advantage, programa que monitora a autenticidade do sistema operacional Windows.

 

Por esse sistema de checagem de veracidade via internet, a Microsoft entra no computador do usuário, coleta informações como quem produziu a máquina, o número de série do disco rígido e a identificação do sistema Windows. Se a cópia do Windows for ilegal, o usuário passa a receber alertas diários, sempre que liga sua máquina. Assim, a empresa faz um check up diário de suas máquinas. Essa abertura de comunicações tem alarmado os usuários, que dizem ser uma quebra nos padrões de privacidade e confiança. O assessor de mídia da Microsoft, Jim Desler, insiste que checagem de pirataria não é espionagem.[7]

 

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2007

Plutão Orco2007-11-14 13:14:24
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