Members Marty Posted October 3, 2007 Members Report Share Posted October 3, 2007 Para se ter uma idéia, metade das locadoras de Londrina - Paraná fecharam no último ano devido à pirataria de vendedores de rua e ninguém tomou uma providência contra isso, são empresários que poderiam estar criando emprego para o país e que agora vendem seu estoque de filmes por uma ninharia qualquer Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Odo Posted October 3, 2007 Members Report Share Posted October 3, 2007 As locadoras fecham porque cobram preços fora da realidade atual. Ninguém vai pagar caro numa locação podendo comprar mesmo original (se as distribuidoras parassem de explorar o consumidor e vendessem cada título a uns 15 reais por exemplo). É que nem o modelo de CDs de música, totalmente falido e obsoleto, e esse pessoal ainda não se deu conta. Hoje dá pra comprar cada música individual ou fazer o seu CD personalizado. Melhor do que pagar 20-30 reais em cada disco. Na época do VHS, os preços das locações eram muito mais baixos, porque pra copiar um filme era mais caro, e mais complicado. Mas hoje que é o inverso, os idiotas fazem justamente o contrário, aumentam os preços. Essa é uma lógica que eu nunca vou entender. Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Marty Posted October 3, 2007 Members Report Share Posted October 3, 2007 Vc tá falando de locadoras tipo a Blockbuster que cobra uma fortuna por uma locação, eu tô falando de locadoras pequenas, de bairro, familiar, são essas que estão e vão fechar por causa da pirataria... eu tô me lascando pros grandes estúdios americanos... Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members lesliefanielsen Posted October 21, 2007 Members Report Share Posted October 21, 2007 Uma dúvida então: É considerado pirataria pegar um filme da internet, mas para "consumo" próprio sem interesse em lucrar com isso ? Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Odo Posted October 22, 2007 Members Report Share Posted October 22, 2007 Música na internet Juiz espanhol diz que troca de arquivos não é crime A atividade dos donos de sites que facilitam a troca de músicas e filmes pela internet não é crime. O mesmo vale para os internautas que baixam estes arquivos por meio de programas de compartilhamento (os chamados P2P). O entendimento é do juiz Eduardo de Porres, titular do Juizado de Instrução 4 de Madrid, na Espanha, segundo o jornal El País. Em outubro de 2006, os responsáveis pelo site Sharemula foram presos pela Brigada de Delitos Tecnológicos da Polícia espanhola por incentivarem a troca ilegal de arquivos. Agora, um ano depois, eles foram considerados inocentes pelo juiz. A Brigada fez as prisões depois que o site foi denunciado por um programa de televisão, que teve vídeos gravados e postados na página. A Polícia pediu como medida liminar o fechamento do site. O juiz Porres não acolheu o pedido. Ele entendeu que os donos da página não praticavam crime apesar de lucrarem com a publicidade do site. Agora, o juiz arquivou definitivamente o caso. Para fundamentar a decisão, o juiz argumentou que os arquivos protegidos pela Lei de Propriedade Intelectual não estão alojados no Sharemula. Além disso, os usuários não fazem o download diretamente do site. A página também não tem declaração pública sobre a sua atividade. Javier de la Cueva, advogado de um dos detidos, expressou sua satisfação e advertiu: “Hoje não é delito gravar a televisão ou o rádio. E a doutrina que está se consolidado é que tampouco é crime baixar da internet conteúdos de P2P ou de páginas de relacionamentos”. O juiz Porres cita, na decisão, a resolução 1/2006 da Procuradoria-Geral do Estado espanhol sobre propriedade intelectual. A circular diz que o download de arquivos na internet não é crime, salvo em casos que haja um ânimo por lucro ou de comunicação pública. A procuradoria, no entanto, assinala que os produtores afetados podem acionar a Justiça civil para exigir uma indenização. Na Espanha, há um intenso debate sobre a questão já que a lei que regulamenta a internet está sendo reformada. A tensão entre associações de internautas e governo tem aumentado. O principal ponto de discórdia é o que permitiria aos proprietários do direito autoral fecharem as páginas com os seus produtos. Alegam a seu favor a lentidão do Judiciário. Os defensores do direito civil se opõem à idéia de que uma pessoa que não é juiz possa tirar um site do ar. Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2007 Fonte Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Plutão Orco Posted October 22, 2007 Members Report Share Posted October 22, 2007 Vc tá falando de locadoras tipo a Blockbuster que cobra uma fortuna por uma locação' date=' eu tô falando de locadoras pequenas, de bairro, familiar, são essas que estão e vão fechar por causa da pirataria... eu tô me lascando pros grandes estúdios americanos... [/quote'] Até as locadoras de esquina agora estão cobrando mais caro. E qualidade é uma merda. Na verdade quase ninguém mais aluga ou aluga pouco, nem eu saio mais para alugar. Sai mais em conta comprando nas americanas e é muito raro eu alugar. E olha que não contribuo em nada neste mercado informal embora não o considere errado. A Blockbuster só não fale porque funciona como loja de DVDs e outros produtos e fica mais barato comprar do que alugar na própria loja da rede agora associada com a americanas. Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Plutão Orco Posted October 22, 2007 Members Report Share Posted October 22, 2007 Uma dúvida então: É considerado pirataria pegar um filme da internet' date=' mas para "consumo" próprio sem interesse em lucrar com isso ?[/quote'] De acordo com a lei não. Uso privado sem lucro não caracteriza pirataria. Se não o buraco estaria mais em baixo. Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members lesliefanielsen Posted November 1, 2007 Members Report Share Posted November 1, 2007 Uma dúvida então: É considerado pirataria pegar um filme da internet' date=' mas para "consumo" próprio sem interesse em lucrar com isso ?[/quote'] De acordo com a lei não. Uso privado sem lucro não caracteriza pirataria. Se não o buraco estaria mais em baixo. Valeu por tirar a minha dúvida. Brigadão. Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members PALMEIRAS Posted November 2, 2007 Members Report Share Posted November 2, 2007 Eu sou outra que baixo filmes na internet apenas pra uso pessoal... não seria louca a ponto de sair vendendo filme pirata por aí só pra ganhar uma "graninha"... Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Agente 007 Posted November 2, 2007 Members Report Share Posted November 2, 2007 Na minha opnião, o errado é comprar filme pirata ou lucrar vendendo um. Para uso próprio, sem intenção comercial não há problema. Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Administrator Posted November 6, 2007 Members Report Share Posted November 6, 2007 Bernardo' date=' para de bobagem e de fazer apologia à pirataria. Isso é contra as regras do tópico e pior, contra a lei.Que mal há em esperar o filme chegar? Eu espero e com o maior prazer os filmes da safra do Oscar chegarem nas locadoras da minha cidade. Me lembro que quando chegou Chicago eu fiquei louco...aluguei no dia! Quando chegou Munique!!! Nossa Senhora!! É super prazeroso você pegar na mão filmes super comentados, polêmicos, elogiados, criticados, premiados, esnobados durante a safra do Oscar e botar no seu DVD e ter a sua opinião formada . Esse negócio de não ter "paciência" é tudo conversa, cara. Eu, quando SEI que nenhuma locadora da minha cidade irá comprar determinado filme (A Criança, por exemplo) eu baixei. Mas não há nada mais legal do que os filmes que passamos dias, noites, madrugadas, meses e semanas comentando aqui no fórum serem assistidos no cinema ou até mesmo no DVD. E no interior, como eu, eu já nem conto com o cinema...já espero tudo no DVD. Já tô acostumado..já sei que todos esses filmes que estamos discutindo esse ano, verei apenas daqui um ano! Mas e dai? Esse ano eu estou vendo o filme que discutíamos ano passado! Essa semana mesmo eu vi Maria Antonieta.[/quote'] Sync, Sync, vc realmente não entendeu. Não estou fazendo apologia à pirataria e sim comentando sobre a burocracia das distribuidoras. Apologia seria se eu chegasse por aqui e pedisse links para torrents e emules. O mal que existe em dar corda para essa burocracia. Como já disse, não vejo razão alguma para esse adiamento todo. Admiro sua paciência em esperar os dvds. De verdade. Mas eu não tenho tanto. E achei ridículas suas palavras finais. Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Blood Drink Posted November 6, 2007 Members Report Share Posted November 6, 2007 Calma ae pessoal! Eu não vou bancar o todo honesto porque sou extremamente impaciente e ÀS VEZES me rebaixo ao nível da pirataria. O que o bernardo tentou discutir acho que não foi em si a pirataria e sim a lerdeza das distribuidoras que lançam um filme nos EUA em setembro de 2007 e no Brasil em fevereiro de 2008. Sync acho que você não tem tanta moral para ser tão moralista assim, afinal, ano passado você escancarou para o fórum inteiro que estava tão impaciente que precisou baixar DREAMGIRLS antes de chegar (esse ano) nos cinemas brasileiros. Você se lembra? Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Sync Posted November 6, 2007 Members Report Share Posted November 6, 2007 Bernardo' date=' para de bobagem e de fazer apologia à pirataria. Isso é contra as regras do tópico e pior, contra a lei. Que mal há em esperar o filme chegar? Eu espero e com o maior prazer os filmes da safra do Oscar chegarem nas locadoras da minha cidade. Me lembro que quando chegou Chicago eu fiquei louco...aluguei no dia! Quando chegou Munique!!! Nossa Senhora!! É super prazeroso você pegar na mão filmes super comentados, polêmicos, elogiados, criticados, premiados, esnobados durante a safra do Oscar e botar no seu DVD e ter a sua opinião formada . Esse negócio de não ter "paciência" é tudo conversa, cara. Eu, quando SEI que nenhuma locadora da minha cidade irá comprar determinado filme (A Criança, por exemplo) eu baixei. Mas não há nada mais legal do que os filmes que passamos dias, noites, madrugadas, meses e semanas comentando aqui no fórum serem assistidos no cinema ou até mesmo no DVD. E no interior, como eu, eu já nem conto com o cinema...já espero tudo no DVD. Já tô acostumado..já sei que todos esses filmes que estamos discutindo esse ano, verei apenas daqui um ano! Mas e dai? Esse ano eu estou vendo o filme que discutíamos ano passado! Essa semana mesmo eu vi Maria Antonieta.[/quote'] Sync, Sync, vc realmente não entendeu. Não estou fazendo apologia à pirataria e sim comentando sobre a burocracia das distribuidoras. Apologia seria se eu chegasse por aqui e pedisse links para torrents e emules. O mal que existe em dar corda para essa burocracia. Como já disse, não vejo razão alguma para esse adiamento todo. Admiro sua paciência em esperar os dvds. De verdade. Mas eu não tenho tanto. E achei ridículas suas palavras finais. Não Bernando, vocês fez apologia SIM. Burocracia? Ah vá Bernando? Hoje em dia os filmes chegam cada vez mais rápido nas locadoras!! Que desculpa mais esfarrapada! Corda para burocracia?? Você tá dando corda é para ilegalidade isso sim! É por causa de pessoas que não tem "paciência" para esperar chegar no cinema, ou esperar chegar na locadora que a pirataria está ganhando cada vez mais força e está QUEBRANDO o mercado cinematográfico. Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Sync Posted November 6, 2007 Members Report Share Posted November 6, 2007 Calma ae pessoal! Eu não vou bancar o todo honesto porque sou extremamente impaciente e ÀS VEZES me rebaixo ao nível da pirataria. O que o bernardo tentou discutir acho que não foi em si a pirataria e sim a lerdeza das distribuidoras que lançam um filme nos EUA em setembro de 2007 e no Brasil em fevereiro de 2008. Sync acho que você não tem tanta moral para ser tão moralista assim' date=' afinal, ano passado você escancarou para o fórum inteiro que estava tão impaciente que precisou baixar DREAMGIRLS antes de chegar (esse ano) nos cinemas brasileiros. Você se lembra?[/quote'] Dreamgirls foi a única exceção de toda a minha vida. Único filme que baixei e que sabia que chegaria ao menos na minha locadora. Não conseguem esperar de Setembro para Feveireiro? Não conseguem esperar que os filmes do Oscar chegam APENAS uma semana antes do Oscar em seus cinemões cinemarks? Ah vá..eu moro em uma cidade que só tem um cinema (que só passa porcaria), 108 mil habitantes e sou obrigado a esperar MUITO mais para os filmes chegarem em DVD e ver os filmes do Oscar depois que eles já venceram ou já perderam. Agora, quando NÃO HÁ possiblidades do filme ser lançado no Brasil, quando não existe o DVD dele, quando nenhuma locadora da sua cidade comprou o filme...daí sim se justifica baixar filmes. Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Administrator Posted November 6, 2007 Members Report Share Posted November 6, 2007 Calma ae pessoal! Eu não vou bancar o todo honesto porque sou extremamente impaciente e ÀS VEZES me rebaixo ao nível da pirataria. O que o bernardo tentou discutir acho que não foi em si a pirataria e sim a lerdeza das distribuidoras que lançam um filme nos EUA em setembro de 2007 e no Brasil em fevereiro de 2008. Sync acho que você não tem tanta moral para ser tão moralista assim' date=' afinal, ano passado você escancarou para o fórum inteiro que estava tão impaciente que precisou baixar DREAMGIRLS antes de chegar (esse ano) nos cinemas brasileiros. Você se lembra?[/quote'] Obrigado, Blood. A discussão inicial (e que foi deturpada logo após pelo Pedro Cinéfilo) foi sobre a demora das distribuidoras e as saídas desesperadas que temos que tomar. Meu desabafo inicial foi gerado pela demora em chegar por aqui um único filme que preste e o investimento exacerbado acerca dos pipocas. Ou seja, tomando novamente o exemplo de A Prova de Morte, o filme será lançado em 31 de março do ano que vem, mas só deve chegar por aqui em junho. Isso é um absurdo! Burocracia? Ah vá Bernando? Hoje em dia os filmes chegam cada vez mais rápido nas locadoras!! Que desculpa mais esfarrapada! Corda para burocracia?? Você tá dando corda é para ilegalidade isso sim! É por causa de pessoas que não tem "paciência" para esperar chegar no cinema' date=' ou esperar chegar na locadora que a pirataria está ganhando cada vez mais força e está QUEBRANDO o mercado cinematográfico.[/quote'] Não estou falando de dvds e sim de cinema. Releia o post em que eu falei sobre a demora de A Prova de Morte (e que não vale apenas para esse filme, obviamente). Sobre o restante, sugiro que releia o post da página anterior onde eu justifico o ato em si, relatando a demora sem quaisquer fundamento das distribuidoras. Qual o motivo de adiar O Sobrevivente, do Herzog? Nenhum, já que o filme não iria alcançar uma bilheteria boa pela sua temática e pela falta de propaganda feita. Ou então qual a razão do cancelamento de Valente, de Neil Jordan? Depois de tanto investir em banners, cartazes, até exibição no Festival do Rio teve. Absolutamente patético. 1)Dreamgirls foi a única exceção de toda a minha vida. Único filme que baixei e que sabia que chegaria ao menos na minha locadora. 2)Não conseguem esperar de Setembro para Feveireiro? Não conseguem esperar que os filmes do Oscar chegam APENAS uma semana antes do Oscar em seus cinemões cinemarks? Ah vá..eu moro em uma cidade que só tem um cinema (que só passa porcaria)' date=' 108 mil habitantes e sou obrigado a esperar MUITO mais para os filmes chegarem em DVD e ver os filmes do Oscar depois que eles já venceram ou já perderam.3)Agora, quando NÃO HÁ possiblidades do filme ser lançado no Brasil, quando não existe o DVD dele, quando nenhuma locadora da sua cidade comprou o filme...daí sim se justifica baixar filmes.[/quote'] 1)Ah é mesmo, Sync? Vc sabia que eu nunca comprei dvd pirata e nunca baixei um filme pela internet? Nunca! O máximo que eu já fiz até hoje foi ver metade de Capote no computador de um amigo. Só! Já até respondi a um post em que o saulomeri dizia que havia baixado Away from Her e La Mome, onde eu dizia que nunca baixaria um filme como esse, pois gosto de contemplar obras perfeccionistas com um telão enorme, poltronas aconchegantes e ar-condicinado. Agora, estou me contradizendo depois de tantas coisas que vieram: o cancelamento de Valente; o adiamento de O Sobrevivente, Planeta Terror, A Prova de Morte, entre outros. 2) Daí vai de cada um. Se vc consegue escutar comentários extremamente estimulantes e entusiasmadores e ainda assim. Até porque, nunca li vc expressando sua curiosidade sobre outro filme além de Dreamgirls. 3) E novamente, vc está perdendo o fio da meada. O que irrita não é apenas a demora, mas também a falta de respeito ao adiarem pela 1012346ª vez um filme por nenhuma razão aparente.Bernardo2007-11-06 21:32:31 Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Odo Posted November 8, 2007 Members Report Share Posted November 8, 2007 Encontrei mais textos sobre o assunto, dessa vez da UOL: Tire suas dúvidas e entenda que ações podem ser pirataria Você liga a televisão e vê a polícia colocando os camelôs para correr. Abre o jornal e lê sobre as "novas" medidas do governo e da indústria para conter a pirataria na internet e nas ruas. Escuta, no rádio, um executivo garantindo que, ao comprar produto pirata, você alimenta o tráfico de drogas. De uma hora para outra, sem saber direito onde foi a curva, trocar arquivos pela Internet ou até mesmo emprestar um CD para um amigo se transformou em um câncer que só faz mal, uma atitude cruel por colocar dinheiro na mão de traficantes. Aquele artista tão famoso e supostamente vanguardista, mas que cobra uma pequena fortuna para um show de cinquenta minutos, explica que o valor é alto por causa da pirataria, apesar de seus CDs continuarem vendendo feito cerveja na praia em domingo de sol. Afinal, quais as ações que se enquadram como pirataria? Ao entrevistar advogados, juristas, executivos, diretores de empresas, entusiastas de tecnologia e pessoas comuns, o resultado é tão subjetivo juridicamente quanto obscuro na prática. Pequenas atitudes como fazer cópia de um CD que você comprou na loja, podem, em certos casos, ser enquadradas como pirataria aos olhos da lei. E aos olhos da indústria, seria você um criminoso que, além de piratear, ainda por cima alimenta o tráfico de drogas? Ao mesmo tempo em que cresce o discurso antipirataria e a campanha de conscientização, parece crescer a demanda por produtos piratas. Na avaliação da Federação de Comércio do Estado do Rio, apesar de o percentual de brasileiros que compram produtos piratas ter se estabilizado entre 2006 e 2007, houve um aumento generalizado no consumo desses artigos. Às vésperas do Dia das Crianças (12 de outubro), quase todos os jornais mostravam milhares de pessoas fazendo compras nas lojas da Rua 25 de março, na região central de São Paulo, famosa por produtos baratos e acessíveis —e também, às vezes, de procedência duvidosa. Estimativa da Univinco (União dos Lojistas da 25 de Março e Adjacências) registrou a passagem de 400 mil clientes pela rua em apenas um dia (o dia 12), com apenas 30% das lojas abertas. Uma semana antes, no sábado, registraram 800 mil consumidores na rua. Onde será que vamos comprar nossos presentes de Natal? Emprestar ou copiar CD é pirataria? Apesar do crescimento do download ilegal de filmes pela Internet e das vendas de DVDs piratas nas ruas do centro, ainda é pela música que o som da pirataria mais reverbera entre as pessoas comuns. Primeiro porque o download de filmes exige uma conexão banda larga, regalia de poucos brasileiros. Segundo, porque mesmo com a queda dos preços e consequente popularização dos aparelhos de DVD vendidos em dez vezes sem juros, sua única opção é a sala de casa; enquanto que a música você escuta em qualquer lugar, em movimento, no trânsito, na academia... É interessante notar que a lei brasileira de direitos autorais foi alterada pelo governo em 1998. Até aquela época, havia uma flexibilidade maior no que se podia ou não fazer aos olhos da lei. De 1998 em diante, novas regras e restrições surgiram, em grande parte seguindo diretrizes da lei norte-americana de direitos autorais. De acordo com o advogado Túlio Vianna, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, o simples ato de emprestar um CD ao amigo não se enquadra como crime. O que o seu amigo irá fazer com isso, porém, pode ou não ser enquadrado como infração. Vianna realça, porém, que "o Direito não é algo objetivo, e sua interpretação pode variar de acordo com os tribunais em que for aplicada a lei", daí haver tantas dúvidas recorrentes em decisões relativamente similares da Justiça brasileira. A lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, não classifica como infração a "cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto". Em outras palavras, pela lei, o CD que você comprou na loja pode ser copiado uma única vez para uso pessoal, sem fins lucrativos. Agora, o que define "fins lucrativos" ou não é toda uma novela jurídica. Pela mesma lógica, o mesmo vale para "ripar" o CD (converter para um formato digital como o MP3, via software, no computador) e escutar as músicas no carro ou no escritório. O quadro muda, porém, quando sua compra é feita em lojas de música online. Segundo Túlio Vianna, é preciso ler com atenção o contrato de adesão ao fazer a compra. Cada loja pode estabelecer suas próprias diretrizes. Algumas permitem apenas uma cópia, outras protegem o arquivo para transferência uma única vez ao toca-MP3 e assim por diante. Então emprestar um CD não é crime? A situação não é tão simples quanto parece. Para o advogado José Antônio Milagre, presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB-SP, "quando se compra um CD, o que está se comprando é apenas o suporte físico material, a mídia, ao passo que o conteúdo intelectual não é, em nenhum momento vendido. Trata-se de um licenciamento exclusivo e permanente de uso", explica. No caso, Milagre acredita que quando se executa um CD na presença de várias pessoas não se pode falar em pirataria, contudo, o ato de emprestar pode constituir violação autoral porque a nota fiscal individualiza o comprador, no jargão jurídico, "o licenciado". O advogado esclarece que, apesar da aparente rigidez, praticamente não existe apuração em relação a atos desse tipo (de emprestar CDs). Sobre a questão dos preços de CDs, que parecem estar sempre no centro da discussão, durante quase um mês procuramos a Associação Brasileira dos Produtores de Disco, que não se pronunciou formalmente. A reclamação generalizada de usuários e consumidores é que a indústria fonográfica fala, fala muito, mas o preço do CD nunca cai; enquanto o lucro das gravadoras aumenta, mesmo com os "bilhões de dólares" anunciados de prejuízo decorrente da pirataria. Segundo dados da Riaa (associação das gravadoras norte-americanas), a receita com a venda de músicas em plataforma física ou digital ficou em US$ 11,5 bilhões em 2006. Apesar de uma queda de 12,8% nas vendas de mídia em plataformas físicas de 2005 para 2006, a distribuição online de músicas cresceu 63,2%. Existia pirataria na época do vinil e do cassete? Quando não existia MP3 e Internet, será que também era crime todo aquele troca-troca de fitas cassete e discos de vinil? Para José Antônio Milagre, presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB-SP, a violação existia, mas não se tinha eficácia prática. Milagre explica que, no tempo do vinil, não existia pirataria como se entende hoje porque não se podia separar o material do imaterial. "Disco e músicas compunham um todo que era o vinil. E assim como um livro, utilizávamos da 'first sale doctrine', uma teoria que limitava o direito do autor à primeira venda. Ou seja, quando eu ia até a loja autorizada e comprava um livro ou vinil, o direito patrimonial do autor se limitava a esta venda. O que eu fizesse com o livro depois, doasse, vendesse, emprestasse... isso era problema meu.", lembra. Sem a premissa acima, não poderia haver os famosos sebos, onde se compra livros e discos antigos a preços inferiores. O problema começou a surgir quando a evolução tecnológica permitiu separar mídia e conteúdo, além de oferecer inúmeros métodos fáceis e acessíveis para replicar e copiar aquele mesmo conteúdo em diversas outras mídias, como nos casos dos DVDs e softwares. Logo, a doutrina da "primeira venda" tornou-se obsoleta, já que pela lei o direito do autor da obra recai sobre o conteúdo, esteja ele onde estiver, independentemente da mídia que o suporta: seja em um CD ou no pendrive com vários MP3s. Não é à toa que, atualmente, o grande foco das atenções da indústria no combate à pirataria é a massificação do conteúdo pirata: seja na Internet, em programas P2P para compartilhar arquivos; ou em grandes centros de produtos piratas. Mundo afora, diversos sites que coletam links para download de conteúdo pirata já foram fechados ou, pelo menos, notificados judicialmente. Aos poucos, segundo especialistas ouvidos pela reportagem, a repressão ocorrerá em cima dos usuários comuns que compartilhem grandes volumes de arquivos. Casos assim já ocorrem nos Estados Unidos, onde a Riaa (associação das gravadoras norte-americanas) processou e continua a mover ações judiciais contra pessoas comuns, identificadas em programas P2P compartilhando músicas protegidas por direitos autorais. Por que software é tão caro no Brasil? Quando falamos em software piratas, basta soltar o desafio: quem usa Windows original que levante a mão. Não obstante a crescente adesão de empresas e usuários ao software livre, com sistemas como o Linux ou pacotes de escritório como o OpenOffice, analistas da indústria são enfáticos ao dizer que o Linux ainda está distante do usuário menos experiente. Não necessariamente pela instalação, mas pela falta de hábito, opções comerciais e jogos de última geração para a plataforma, entre outros fatores. Uma coisa, porém, parece certa: a pirataria de software tem diminuído no Brasil. A quarta edição do "Estudo Anual Mundial de Pirataria de Software" revelou que 60% do software instalado no país, em 2006, foi obtido ilegalmente. Ainda é muito, mas representa quatro pontos percentuais a menos em relação a 2005. O levantamento foi divulgado pela BSA (Business Software Alliance), associação internacional que representa a indústria de software comercial e tem um braço aqui no Brasil. Pela pesquisa, o Brasil foi o mercado que registrou a maior queda na taxa de pirataria do mundo. Só que, ao mesmo tempo, é quem tem os maiores prejuízos com pirataria na América Latina, estimados em US$ 1,148 bilhão. A taxa de pirataria de software ficou abaixo da média latino-americana, que foi de 66%. O índice da América Latina foi significativamente superior à média mundial, de 35%, que se manteve no mesmo nível nos últimos três anos. Mas mesmo com tantas conquistas, há uma pergunta que não quer calar: por que software é tão caro no Brasil? Basta uma rápida pesquisa na Internet para levar um susto. Enquanto um Windows XP Professional tem preços a partir de R$ 400, em média, o Windows Vista Ultimate não sai por menos de R$ 650. O Office 2007 Professional você leva, em média, por módicos R$ 1.000. Com um detalhe: ao comprar o software, você não pode copiá-lo para instalar em outras máquinas, mesmo que elas estejam na sua casa e sejam de sua propriedade. A licença é de uso único. A questão maior é o que o preço praticado no Brasil é o mesmo praticado lá fora, apenas convertido para reais, ignorando realidades sociais, econômicas e culturais. Questionado pela falta de lógica nesta política comercial, o representante da BSA no Brasil, Frank Caramuru, esclarece que o software é o mesmo, tanto nos Estados Unidos, como em qualquer outra parte do mundo, e que não faria sentido vendê-lo por preço diferente aqui "por ser outra realidade". Caramuru também bate em um fator reincidente: a carga tributária brasileira. Ele realça, porém, que algumas empresas colocam no mercado alternativas mais acessíveis. "A Microsoft, por exemplo, já tomou a iniciativa de preparar versões diferentes do mesmo produto, buscando atender as necessidades de qualquer consumidor. Há versões mais básicas, desde aquela que praticamente só liga o computador e possibilita que o usuário acesse a Internet, até a que deve ser usada por um estudante ou em casa, em pequenos negócios e em empresas grandes", explica. E você, acha que vale a pena comprar um produto original ou fazer o download de uma versão de software livre, similar? Ou, quem sabe, baixar a edição pirata na Internet, que fica à distância de um simples clique? Para responder a estas e outras questões, vamos tentar entender o que pensa o brasileiro e o que pode ser feito para mudar a atual Lei de Gérson que impera por aqui. Pirataria de software financia o tráfico de drogas? Você compra um DVD pirata do Shrek para presentear o filho e alguém lhe diz que, ao pagar os R$ 10 pelo disco —em vez dos R$ 50 cobrados pelo original— você financia o tráfico de drogas. Será? Rodrigo Thompson, diretor do Sindireceita (Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal), diz que sim. De Brasília, onde acompanha com afinco as movimentações do governo sobre o assunto, ele lista diversos pontos que poderiam ser tomados em conjunto —na esfera pública e privada— para conter não apenas o avanço da pirataria, mas, sobretudo, os malefícios causados por ela. Entre as medidas defendidas por Thompson, há um polêmico ponto: encarecer o produto pirata, de modo a diminuir a diferença de preço com o original. Evidentemente, o inverso também se defende: diminuir os impostos sobre os produtos originais, para barateá-los. "A questão do caro e barato é complicada, mas há de convir, o produto original nunca será o preço do pirata. O pirata não registra empregado, está fora do controle de fiscalização, é um setor que atua completamente na ilegalidade, evita uma série de custos que o produto original tem", explica Thompson, que acredita no empenho do governo em reduzir a carga tributária e no empenho da iniciativa privada em lançar produtos originais em linhas populares, mais acessíveis. A conscientização da população é outra questão reincidente. "A pirataria é uma atividade sedutora, muita gente pensa que vai comprar um produto pirata porque é mais barato e que vai se dar bem, achando que a pirataria só afeta as grandes empresas; essa visão faz com que continuem comprando e alimentando atividades ilegais, então temos que mudar um pouco a visão das pessoas", sentencia. Por outro lado, Túlio Vianna, do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, não acredita muito na relação entre pirataria e tráfico de drogas. "O tráfico é um negócio infinitamente mais lucrativo que a pirataria. Chega ser ridículo alguém acreditar que um traficante de drogas precise de algum financiamento dos piratas para poder manter seu negócio. São ramos de atividades distintos e independentes e querer relacionar o tráfico de drogas à pirataria só demonstra uma tentativa mal-intencionada de acirrar o tratamento maniqueísta da questão de que o pirata é um mal a ser combatido", opina. Vianna lembra, porém, que pirataria e produtos falsificados são duas coisas bem diferentes e que, muitas vezes, não se trata de questão técnica ou jurídica, mas puramente política. Política, impostos e pirataria A exemplo do que prega o Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal, em relação à carga tributária (impostos) que encarecem os produtos originais além da conta, a criação de novos tributos também é sondada por especialistas. José Antônio Milagre, da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB-SP, acredita que a questão da violação à propriedade intelectual no Brasil não tem lá sua relevância no governo, diferentemente dos Estados Unidos e Europa. Lá, violação de software é crime contra patentes, ou seja, conta com um maior rigor legal. No Brasil, o software é tutelado pelo direito autoral, e não pelo direito industrial, o que, na prática, fragiliza os meios fiscalizatórios. "O governo pode adotar medidas, como tributar seletivamente as mídias virgens, assim como cigarro, que é tributado em aproximadamente 300%, fazendo com que o produto pirata se torne pouca coisa ou até mesmo mais caro que o original", defende. Um belo exemplo sobre a mão do governo quando o assunto é contrabando e pirataria é a região da Tríplice Fronteira, no sul do país, que abrange Brasil, Paraguai e Argentina. É de lá que sai boa parte do "abastecimento" do comércio pirata em produtos de informática, por exemplo. Além de diversos outros. O empresário Fouad Mohamad Fakih, há quase 40 anos morando e trabalhando com comércio na região de Foz do Iguaçu, não poupa críticas ao que ele considera uma hipocrisia do governo com a região. "Tem época que eles abrem mais a fiscalização porque é interessante politicamente para o governo, em tratados diplomáticos; quando não é, apertam a fiscalização e sai matéria nos jornais", reclama. Foaud defende o combate ao contrabando, mas explica que a entrada de produtos pela fronteira do Paraguai representa apenas 5% do que entra de pirataria e contrabando o Brasil. "Os outros 95% chegam por aeroportos e portos, então eu pergunto: a gente deve admitir a sonegação tributária (os produtos piratas) ou admitir veladamente a entrada de toneladas de drogas e armas, como ocorre hoje?", questionando, ainda, quem quer pagar 60% de imposto ao governo que, em contrapartida, não garante nem o que está escrito na Constituição (saúde, segurança, saneamento básico etc.)? Na Suécia, Partido Pirata quer politizar discussão Com tanto debate sobre novas leis que entendam os novos tempos de Internet banda larga, é da Suécia que vem uma iniciativa, no mínimo, curiosa: um partido político formal, chamado Partido Pirata. Considerando que a defesa e o ataque à pirataria seriam posições meramente ideológicas, o objetivo do Partido Pirata é politizar a discussão do direito autoral e evitar o reducionismo tão comum que trata a pirataria como um mal. De acordo com advogado José Antônio Milagre, a situação brasileira é complicada, porque a lei não fala o que é violação. Pelo contrário, estipula apenas o que não é. Ou seja, tudo que não estiver contido na lista, poderia ser considerado uma violação. A lista está disposta no art. 46 da Lei de Direitos Autorais e no Art. 6º da Lei do Software (9609-1998). Como já vimos, para CDs de música, a lei permite a cópia de um único exemplar para uso privado; em software, há possibilidade de uma única cópia backup do sistema, também para uso privado, sem empréstimos ou instalações em outras máquinas. Na Suécia e, aos poucos, em outros países da Europa, a presença do Partido Pirata tem sido sentida. De acordo com Rick Falkvinge, principal "político" e porta-voz do partido, em 2006 eles tiveram 63% das votações para o Parlamento, mas não foram eleitos —com 4% a mais, teriam uma cadeira. A própria candidatura de Falkvinge, por exemplo, ficou em 15º posição, entre 5.700 candidatos totais no país para o Parlamento. "Dizemos que quem está no poder tenta defender o ontem, enquanto nós estamos discutindo os acontecimentos e mudanças da sociedade de hoje. Nos trataram como piada quando criamos o partido, mas quando os resultados da eleição de 2006 foram abertos, muita coisa mudou", alegra-se Falkvinge, do Partido Pirata. Atualmente, já há ramificações do Partido Pirata em vários países da Europa, como Espanha, França, Alemanha, além de Austrália, Estados Unidos e até mesmo países da América Latina, como a Argentina, Chile, Peru e Brasil. Neste caso, com menos popularidade. A lista dos tentáculos do Partido Pirata pelo mundo está na Wikipedia, e o site oficial do partido tem um fórum para simpatizantes brasileiros. Livre circulação de informação ou pirataria? A principal bandeira dos sites de compartilhamento de arquivos e de vários usuários, sejam eles leigos ou piratas semi-profissionais, é a idéia da difusão do conhecimento. Rick Falkvinge, do Partido Pirata na Suécia, garante que o partido oficialmente defende a operação dos sites de torrent. "O governo não deveria interferir; mas, se é para interferir, que não seja para processar criminalmente. Essas pessoas deveriam receber uma bolsa cultural por uma série de boas ações em popularizar culturas diferentes e conhecimento", acredita o porta-voz do partido. O advogado Túlio Vianna vai mais além: "os conservadores insistem no modelo da venda de algo que pode ser copiado livremente e a população já percebeu que este é um modelo falido. Insistem na analogia com o furto, mas esquecem-se de que no furto há uma subtração, isto é, a vítima perde uma parte do seu patrimônio. Copiar não é subtrair, pois com a cópia a vítima não perde parte do seu patrimônio, mas apenas deixa de lucrar. Se Jesus Cristo vivesse nos dias de hoje, teria sérios problemas com a turma dos direitos autorais por multiplicar pão e peixe... certamente seria acusado pelas associações de defesa das panificadoras e das peixarias por violarem seus direitos e lhe causarem enormes prejuízos, pois deixaram de vender pão e peixe", ironiza. Movimentos e associações mundiais, como é o caso da famosa licença Creative Commons, replicam pensamentos semelhantes. O designer Ícaro Matias, 22, faz parte exatamente desse público-alvo. "Não acredito que sou um criminoso por baixar qualquer coisa pirata, mas alguém que se esforça pra manter um nível cultural decente já que o meu país não se importa em facilitar o acesso a isto. Aqui no Brasil, cultura não é pra todo mundo, você não pode comprar CDs; ou são caros ou muitas vezes não chega por aqui. E dependendo da região do país, a situação é ainda pior. Livros, que deveriam ser mais barato, são um dos meios de comunicação mais caros do país", reforçando a tese de não haver lógica com o conceito de "vender" e "subtrair", citado por Vianna. "Não concordo em ganhar dinheiro em cima de pirataria, até acho legal quem divide (sharing) com os amigos, mas só para fins de diversão. Não concordo em vender produtos piratas protegidos por copyright, mas são questões bem diferentes, estamos falando de acesso à cultura, informação, em um país que não trabalha para isso", opina Matias. Para o empresário do ramo de informática Christiano Milfont, quem deveria ser enquadrado como criminoso são os atravessadores, desde locadoras que vendem filmes e mídias ilegais, aos estúdios e até os camelôs. "Mas isso geraria uma discussão social que envolveria mão de obra, emprego, sindicatos e o toda a indústria; e eles não querem isso, querem permanecer na hipocrisia e nesse maniqueísmo até quando der", classifica. "Este modelo comercial está falido, o modelo de compartilhamento está destruindo os grilhões que os atravessadores criaram ao longo dos séculos, agora o artista pode se apresentar diretamente ao seu público. Os novos modelos ainda são experimentais mas são a ótica de como deverá se comportar o artista no futuro", profetiza Milfont. Ele cita o exemplo da hora, Tropa de Elite, cujo vazamento na internet causou um burburinho tão grande que economizou milhares de reais em propaganda. E o resultado? Cinemas lotados e talvez o filme nacional mais visto em todos os tempos. "Quanto de dinheiro pode ser fabricado nessa cultura de compartilhamento? Não temos idéia do montante porque a indústria teme a discussão aberta", alfineta. Brasileiro já foi preso por vender MP3 No Brasil, até hoje existe um único caso concreto de apreensão por causa de MP3. Foi a prisão do paranaense Alvir Reichert Júnior em 25 de agosto de 2003, em Curitiba, sob acusação de vender MP3 pela Internet. Após investigação da (hoje extinta) Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos (APDIF), Reichert foi preso em casa, em uma segunda-feira pela manhã, acusado de vender músicas pirateadas por um famoso site chamado MP3 Forever. Reichert foi a primeira pessoa a ser presa a partir da mudança da lei nº 10.695, sancionada em 2 de julho de 2003 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A mudança altera os artigos 184 e 186 do Código Penal e acrescenta parágrafos ao artigo 525 do Código de Processo Penal. A nova lei, que entrou em vigor 30 dias após a assinatura do presidente, é resultado de um projeto de lei datado de dezembro de 1996, de autoria do próprio Poder Executivo, para coibir os delitos contra direito autoral e propriedade intelectual. Prevê prisão de até quatro anos por crimes de pirataria. Prevê ainda que a cópia de obra intelectual ou fonograma, "em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto", não configura crime. Você pode fazer MP3 de seus próprios CDs, mas não pode sair pegando MP3 de CDs que você não comprou, visto que isto configuraria um "lucro indireto e, conseqüentemente, um crime", nas palavras do então diretor jurídico da APDIF, Jorge Eduardo Grahl, na época da prisão de Reichert. Se você não lembra do caso em questão, vale a pena ler reportagem de 2003 com todos os detalhes do caso e entrevistas de usuários e juristas especializados no assunto. Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Plutão Orco Posted November 8, 2007 Members Report Share Posted November 8, 2007 O iPod matou a indústria f.d.p de discos' date=' graças a Deus. Música é descartável, se gosto ouço, se não gosto deleto, já se foi o tempo da lavagem cerebral da MTV. E eu alugo filmes nessas locadoras de "grife" e copio mesmo, sem dó nem piedade. E se tiver alguém interessado vendo mesmo, sem dó ou piedade.Já cheguei a alugar oito filmes de uma só vez, copia-los e entregar no dia seguinte, na maior cara de pau mesmo. E ainda estaciono a minha Q7 na vaga de deficiente, estou nem aí pra esses americanos e locadoras de "grife".É claro, também compro filmes originais, mas só se o preço estiver bom, por que prefiro gastar 50 reais em cerveja do que em pedaço de plástico.[/quote'] Cada figura. Nem vou comentar outros pontos aqui que o fez postar só para chamar a atenção. <?:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /> Você acabou de passar pro cima do valor agregado do produto.Um valor que cada um atribui o seu valor merecido. Você não daria 50 reais em uma porcaria de plástico. Nada contra. Mas eu não daria nem um centavo para estragar minha vida em cerveja de quinta. Agora entende? Aproveitando: Pagar barato para ter DVD de “cinco real” com um produto de qualidade inferior, eu prefiro não pagar. Este produto vendido por ambulantes aqui vale menos do que o meu papel higiênico. Meu ponto aqui é em defesa do mercado informal que cresce nas áreas pobres de todo mundo. Se você desabilita o mercado informal se deve ter um plano para suprir este problema e não simplesmente deixar o povo a mingua como muitos querem aqui. Como a infeliz da Globo gosta de dar o exemplo distorcido mesmo da problemática, que a pirataria ajuda o crime organizado. Blá, blá, blá... Assim se torna uma emissora muito convicta sobre este tema e é contra obviamente. Contudo na reportagem do fantástico a mesma emissora mostra no Central da Periferia, que em países da África o que mais movimenta a economia é o mercado informal. A própria Regina Casé reconheceu, que não tem como sufocar este mercado. E pro que é aqui eles não tem o mesmo olhar? Basta ver que aqui a economia querendo ou não, está associada a este problema. É um país de contrastes muito maior do que se pode supor. Brasil é campeão mundial <?:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" />em desigualdades. Tão lembrados? Tá certo que em países africanos a qualidade de vida é muito pior. Mas não estamos olhando países e sim qualidade de vida em outros setores de classe expressiva do país. Estamos olhando além da viseira da classe média e da classe média alta. Nem todo mundo pode abrir uma padaria do seu Manuel na esquina com os recursos sócio econômicos que possui ou um outro comércio dentro da lei. Ai que mora a problemática. Plutão Orco2007-11-08 15:17:32 Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Plutão Orco Posted November 8, 2007 Members Report Share Posted November 8, 2007 Encontrei mais textos sobre o assunto, dessa vez da UOL: Tire suas dúvidas e entenda que ações podem ser pirataria Você liga a televisão e vê a polícia colocando os camelôs para correr. Abre o jornal e lê sobre as "novas" medidas do governo e da indústria para conter a pirataria na internet e nas ruas. Escuta, no rádio, um executivo garantindo que, ao comprar produto pirata, você alimenta o tráfico de drogas.De uma hora para outra, sem saber direito onde foi a curva, trocar arquivos pela Internet ou até mesmo emprestar um CD para um amigo se transformou em um câncer que só faz mal, uma atitude cruel por colocar dinheiro na mão de traficantes. Aquele artista tão famoso e supostamente vanguardista, mas que cobra uma pequena fortuna para um show de cinquenta minutos, explica que o valor é alto por causa da pirataria, apesar de seus CDs continuarem vendendo feito cerveja na praia em domingo de sol.Afinal, quais as ações que se enquadram como pirataria? Ao entrevistar advogados, juristas, executivos, diretores de empresas, entusiastas de tecnologia e pessoas comuns, o resultado é tão subjetivo juridicamente quanto obscuro na prática. Pequenas atitudes como fazer cópia de um CD que você comprou na loja, podem, em certos casos, ser enquadradas como pirataria aos olhos da lei. E aos olhos da indústria, seria você um criminoso que, além de piratear, ainda por cima alimenta o tráfico de drogas?Ao mesmo tempo em que cresce o discurso antipirataria e a campanha de conscientização, parece crescer a demanda por produtos piratas. Na avaliação da Federação de Comércio do Estado do Rio, apesar de o percentual de brasileiros que compram produtos piratas ter se estabilizado entre 2006 e 2007, houve um aumento generalizado no consumo desses artigos.Às vésperas do Dia das Crianças (12 de outubro), quase todos os jornais mostravam milhares de pessoas fazendo compras nas lojas da Rua 25 de março, na região central de São Paulo, famosa por produtos baratos e acessíveis —e também, às vezes, de procedência duvidosa. Estimativa da Univinco (União dos Lojistas da 25 de Março e Adjacências) registrou a passagem de 400 mil clientes pela rua em apenas um dia (o dia 12), com apenas 30% das lojas abertas. Uma semana antes, no sábado, registraram 800 mil consumidores na rua. Onde será que vamos comprar nossos presentes de Natal?Emprestar ou copiar CD é pirataria?Apesar do crescimento do download ilegal de filmes pela Internet e das vendas de DVDs piratas nas ruas do centro, ainda é pela música que o som da pirataria mais reverbera entre as pessoas comuns. Primeiro porque o download de filmes exige uma conexão banda larga, regalia de poucos brasileiros. Segundo, porque mesmo com a queda dos preços e consequente popularização dos aparelhos de DVD vendidos em dez vezes sem juros, sua única opção é a sala de casa; enquanto que a música você escuta em qualquer lugar, em movimento, no trânsito, na academia...É interessante notar que a lei brasileira de direitos autorais foi alterada pelo governo em 1998. Até aquela época, havia uma flexibilidade maior no que se podia ou não fazer aos olhos da lei. De 1998 em diante, novas regras e restrições surgiram, em grande parte seguindo diretrizes da lei norte-americana de direitos autorais. De acordo com o advogado Túlio Vianna, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, o simples ato de emprestar um CD ao amigo não se enquadra como crime. O que o seu amigo irá fazer com isso, porém, pode ou não ser enquadrado como infração. Vianna realça, porém, que "o Direito não é algo objetivo, e sua interpretação pode variar de acordo com os tribunais em que for aplicada a lei", daí haver tantas dúvidas recorrentes em decisões relativamente similares da Justiça brasileira.A lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, não classifica como infração a "cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto". Em outras palavras, pela lei, o CD que você comprou na loja pode ser copiado uma única vez para uso pessoal, sem fins lucrativos. Agora, o que define "fins lucrativos" ou não é toda uma novela jurídica.Pela mesma lógica, o mesmo vale para "ripar" o CD (converter para um formato digital como o MP3, via software, no computador) e escutar as músicas no carro ou no escritório.O quadro muda, porém, quando sua compra é feita em lojas de música online. Segundo Túlio Vianna, é preciso ler com atenção o contrato de adesão ao fazer a compra. Cada loja pode estabelecer suas próprias diretrizes. Algumas permitem apenas uma cópia, outras protegem o arquivo para transferência uma única vez ao toca-MP3 e assim por diante.Então emprestar um CD não é crime? A situação não é tão simples quanto parece. Para o advogado José Antônio Milagre, presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB-SP, "quando se compra um CD, o que está se comprando é apenas o suporte físico material, a mídia, ao passo que o conteúdo intelectual não é, em nenhum momento vendido. Trata-se de um licenciamento exclusivo e permanente de uso", explica.No caso, Milagre acredita que quando se executa um CD na presença de várias pessoas não se pode falar em pirataria, contudo, o ato de emprestar pode constituir violação autoral porque a nota fiscal individualiza o comprador, no jargão jurídico, "o licenciado". O advogado esclarece que, apesar da aparente rigidez, praticamente não existe apuração em relação a atos desse tipo (de emprestar CDs).Sobre a questão dos preços de CDs, que parecem estar sempre no centro da discussão, durante quase um mês procuramos a Associação Brasileira dos Produtores de Disco, que não se pronunciou formalmente. A reclamação generalizada de usuários e consumidores é que a indústria fonográfica fala, fala muito, mas o preço do CD nunca cai; enquanto o lucro das gravadoras aumenta, mesmo com os "bilhões de dólares" anunciados de prejuízo decorrente da pirataria.Segundo dados da Riaa (associação das gravadoras norte-americanas), a receita com a venda de músicas em plataforma física ou digital ficou em US$ 11,5 bilhões em 2006. Apesar de uma queda de 12,8% nas vendas de mídia em plataformas físicas de 2005 para 2006, a distribuição online de músicas cresceu 63,2%.Existia pirataria na época do vinil e do cassete?Quando não existia MP3 e Internet, será que também era crime todo aquele troca-troca de fitas cassete e discos de vinil? Para José Antônio Milagre, presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB-SP, a violação existia, mas não se tinha eficácia prática. Milagre explica que, no tempo do vinil, não existia pirataria como se entende hoje porque não se podia separar o material do imaterial. "Disco e músicas compunham um todo que era o vinil. E assim como um livro, utilizávamos da 'first sale doctrine', uma teoria que limitava o direito do autor à primeira venda. Ou seja, quando eu ia até a loja autorizada e comprava um livro ou vinil, o direito patrimonial do autor se limitava a esta venda. O que eu fizesse com o livro depois, doasse, vendesse, emprestasse... isso era problema meu.", lembra.Sem a premissa acima, não poderia haver os famosos sebos, onde se compra livros e discos antigos a preços inferiores. O problema começou a surgir quando a evolução tecnológica permitiu separar mídia e conteúdo, além de oferecer inúmeros métodos fáceis e acessíveis para replicar e copiar aquele mesmo conteúdo em diversas outras mídias, como nos casos dos DVDs e softwares. Logo, a doutrina da "primeira venda" tornou-se obsoleta, já que pela lei o direito do autor da obra recai sobre o conteúdo, esteja ele onde estiver, independentemente da mídia que o suporta: seja em um CD ou no pendrive com vários MP3s.Não é à toa que, atualmente, o grande foco das atenções da indústria no combate à pirataria é a massificação do conteúdo pirata: seja na Internet, em programas P2P para compartilhar arquivos; ou em grandes centros de produtos piratas. Mundo afora, diversos sites que coletam links para download de conteúdo pirata já foram fechados ou, pelo menos, notificados judicialmente. Aos poucos, segundo especialistas ouvidos pela reportagem, a repressão ocorrerá em cima dos usuários comuns que compartilhem grandes volumes de arquivos.Casos assim já ocorrem nos Estados Unidos, onde a Riaa (associação das gravadoras norte-americanas) processou e continua a mover ações judiciais contra pessoas comuns, identificadas em programas P2P compartilhando músicas protegidas por direitos autorais.Por que software é tão caro no Brasil?Quando falamos em software piratas, basta soltar o desafio: quem usa Windows original que levante a mão. Não obstante a crescente adesão de empresas e usuários ao software livre, com sistemas como o Linux ou pacotes de escritório como o OpenOffice, analistas da indústria são enfáticos ao dizer que o Linux ainda está distante do usuário menos experiente. Não necessariamente pela instalação, mas pela falta de hábito, opções comerciais e jogos de última geração para a plataforma, entre outros fatores.Uma coisa, porém, parece certa: a pirataria de software tem diminuído no Brasil. A quarta edição do "Estudo Anual Mundial de Pirataria de Software" revelou que 60% do software instalado no país, em 2006, foi obtido ilegalmente. Ainda é muito, mas representa quatro pontos percentuais a menos em relação a 2005. O levantamento foi divulgado pela BSA (Business Software Alliance), associação internacional que representa a indústria de software comercial e tem um braço aqui no Brasil.Pela pesquisa, o Brasil foi o mercado que registrou a maior queda na taxa de pirataria do mundo. Só que, ao mesmo tempo, é quem tem os maiores prejuízos com pirataria na América Latina, estimados em US$ 1,148 bilhão. A taxa de pirataria de software ficou abaixo da média latino-americana, que foi de 66%. O índice da América Latina foi significativamente superior à média mundial, de 35%, que se manteve no mesmo nível nos últimos três anos.Mas mesmo com tantas conquistas, há uma pergunta que não quer calar: por que software é tão caro no Brasil? Basta uma rápida pesquisa na Internet para levar um susto. Enquanto um Windows XP Professional tem preços a partir de R$ 400, em média, o Windows Vista Ultimate não sai por menos de R$ 650. O Office 2007 Professional você leva, em média, por módicos R$ 1.000. Com um detalhe: ao comprar o software, você não pode copiá-lo para instalar em outras máquinas, mesmo que elas estejam na sua casa e sejam de sua propriedade. A licença é de uso único.A questão maior é o que o preço praticado no Brasil é o mesmo praticado lá fora, apenas convertido para reais, ignorando realidades sociais, econômicas e culturais. Questionado pela falta de lógica nesta política comercial, o representante da BSA no Brasil, Frank Caramuru, esclarece que o software é o mesmo, tanto nos Estados Unidos, como em qualquer outra parte do mundo, e que não faria sentido vendê-lo por preço diferente aqui "por ser outra realidade". Caramuru também bate em um fator reincidente: a carga tributária brasileira. Ele realça, porém, que algumas empresas colocam no mercado alternativas mais acessíveis. "A Microsoft, por exemplo, já tomou a iniciativa de preparar versões diferentes do mesmo produto, buscando atender as necessidades de qualquer consumidor. Há versões mais básicas, desde aquela que praticamente só liga o computador e possibilita que o usuário acesse a Internet, até a que deve ser usada por um estudante ou em casa, em pequenos negócios e em empresas grandes", explica.E você, acha que vale a pena comprar um produto original ou fazer o download de uma versão de software livre, similar? Ou, quem sabe, baixar a edição pirata na Internet, que fica à distância de um simples clique? Para responder a estas e outras questões, vamos tentar entender o que pensa o brasileiro e o que pode ser feito para mudar a atual Lei de Gérson que impera por aqui.Pirataria de software financia o tráfico de drogas?Você compra um DVD pirata do Shrek para presentear o filho e alguém lhe diz que, ao pagar os R$ 10 pelo disco —em vez dos R$ 50 cobrados pelo original— você financia o tráfico de drogas. Será?Rodrigo Thompson, diretor do Sindireceita (Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal), diz que sim. De Brasília, onde acompanha com afinco as movimentações do governo sobre o assunto, ele lista diversos pontos que poderiam ser tomados em conjunto —na esfera pública e privada— para conter não apenas o avanço da pirataria, mas, sobretudo, os malefícios causados por ela.Entre as medidas defendidas por Thompson, há um polêmico ponto: encarecer o produto pirata, de modo a diminuir a diferença de preço com o original. Evidentemente, o inverso também se defende: diminuir os impostos sobre os produtos originais, para barateá-los."A questão do caro e barato é complicada, mas há de convir, o produto original nunca será o preço do pirata. O pirata não registra empregado, está fora do controle de fiscalização, é um setor que atua completamente na ilegalidade, evita uma série de custos que o produto original tem", explica Thompson, que acredita no empenho do governo em reduzir a carga tributária e no empenho da iniciativa privada em lançar produtos originais em linhas populares, mais acessíveis.A conscientização da população é outra questão reincidente. "A pirataria é uma atividade sedutora, muita gente pensa que vai comprar um produto pirata porque é mais barato e que vai se dar bem, achando que a pirataria só afeta as grandes empresas; essa visão faz com que continuem comprando e alimentando atividades ilegais, então temos que mudar um pouco a visão das pessoas", sentencia.Por outro lado, Túlio Vianna, do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, não acredita muito na relação entre pirataria e tráfico de drogas. "O tráfico é um negócio infinitamente mais lucrativo que a pirataria. Chega ser ridículo alguém acreditar que um traficante de drogas precise de algum financiamento dos piratas para poder manter seu negócio. São ramos de atividades distintos e independentes e querer relacionar o tráfico de drogas à pirataria só demonstra uma tentativa mal-intencionada de acirrar o tratamento maniqueísta da questão de que o pirata é um mal a ser combatido", opina. Vianna lembra, porém, que pirataria e produtos falsificados são duas coisas bem diferentes e que, muitas vezes, não se trata de questão técnica ou jurídica, mas puramente política.Política, impostos e piratariaA exemplo do que prega o Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal, em relação à carga tributária (impostos) que encarecem os produtos originais além da conta, a criação de novos tributos também é sondada por especialistas.José Antônio Milagre, da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB-SP, acredita que a questão da violação à propriedade intelectual no Brasil não tem lá sua relevância no governo, diferentemente dos Estados Unidos e Europa.Lá, violação de software é crime contra patentes, ou seja, conta com um maior rigor legal. No Brasil, o software é tutelado pelo direito autoral, e não pelo direito industrial, o que, na prática, fragiliza os meios fiscalizatórios."O governo pode adotar medidas, como tributar seletivamente as mídias virgens, assim como cigarro, que é tributado em aproximadamente 300%, fazendo com que o produto pirata se torne pouca coisa ou até mesmo mais caro que o original", defende.Um belo exemplo sobre a mão do governo quando o assunto é contrabando e pirataria é a região da Tríplice Fronteira, no sul do país, que abrange Brasil, Paraguai e Argentina. É de lá que sai boa parte do "abastecimento" do comércio pirata em produtos de informática, por exemplo. Além de diversos outros. O empresário Fouad Mohamad Fakih, há quase 40 anos morando e trabalhando com comércio na região de Foz do Iguaçu, não poupa críticas ao que ele considera uma hipocrisia do governo com a região. "Tem época que eles abrem mais a fiscalização porque é interessante politicamente para o governo, em tratados diplomáticos; quando não é, apertam a fiscalização e sai matéria nos jornais", reclama.Foaud defende o combate ao contrabando, mas explica que a entrada de produtos pela fronteira do Paraguai representa apenas 5% do que entra de pirataria e contrabando o Brasil. "Os outros 95% chegam por aeroportos e portos, então eu pergunto: a gente deve admitir a sonegação tributária (os produtos piratas) ou admitir veladamente a entrada de toneladas de drogas e armas, como ocorre hoje?", questionando, ainda, quem quer pagar 60% de imposto ao governo que, em contrapartida, não garante nem o que está escrito na Constituição (saúde, segurança, saneamento básico etc.)?Na Suécia, Partido Pirata quer politizar discussãoCom tanto debate sobre novas leis que entendam os novos tempos de Internet banda larga, é da Suécia que vem uma iniciativa, no mínimo, curiosa: um partido político formal, chamado Partido Pirata. Considerando que a defesa e o ataque à pirataria seriam posições meramente ideológicas, o objetivo do Partido Pirata é politizar a discussão do direito autoral e evitar o reducionismo tão comum que trata a pirataria como um mal.De acordo com advogado José Antônio Milagre, a situação brasileira é complicada, porque a lei não fala o que é violação. Pelo contrário, estipula apenas o que não é. Ou seja, tudo que não estiver contido na lista, poderia ser considerado uma violação.A lista está disposta no art. 46 da Lei de Direitos Autorais e no Art. 6º da Lei do Software (9609-1998). Como já vimos, para CDs de música, a lei permite a cópia de um único exemplar para uso privado; em software, há possibilidade de uma única cópia backup do sistema, também para uso privado, sem empréstimos ou instalações em outras máquinas.Na Suécia e, aos poucos, em outros países da Europa, a presença do Partido Pirata tem sido sentida. De acordo com Rick Falkvinge, principal "político" e porta-voz do partido, em 2006 eles tiveram 63% das votações para o Parlamento, mas não foram eleitos —com 4% a mais, teriam uma cadeira. A própria candidatura de Falkvinge, por exemplo, ficou em 15º posição, entre 5.700 candidatos totais no país para o Parlamento."Dizemos que quem está no poder tenta defender o ontem, enquanto nós estamos discutindo os acontecimentos e mudanças da sociedade de hoje. Nos trataram como piada quando criamos o partido, mas quando os resultados da eleição de 2006 foram abertos, muita coisa mudou", alegra-se Falkvinge, do Partido Pirata.Atualmente, já há ramificações do Partido Pirata em vários países da Europa, como Espanha, França, Alemanha, além de Austrália, Estados Unidos e até mesmo países da América Latina, como a Argentina, Chile, Peru e Brasil. Neste caso, com menos popularidade. A lista dos tentáculos do Partido Pirata pelo mundo está na Wikipedia, e o site oficial do partido tem um fórum para simpatizantes brasileiros.Livre circulação de informação ou pirataria?A principal bandeira dos sites de compartilhamento de arquivos e de vários usuários, sejam eles leigos ou piratas semi-profissionais, é a idéia da difusão do conhecimento. Rick Falkvinge, do Partido Pirata na Suécia, garante que o partido oficialmente defende a operação dos sites de torrent."O governo não deveria interferir; mas, se é para interferir, que não seja para processar criminalmente. Essas pessoas deveriam receber uma bolsa cultural por uma série de boas ações em popularizar culturas diferentes e conhecimento", acredita o porta-voz do partido.O advogado Túlio Vianna vai mais além: "os conservadores insistem no modelo da venda de algo que pode ser copiado livremente e a população já percebeu que este é um modelo falido. Insistem na analogia com o furto, mas esquecem-se de que no furto há uma subtração, isto é, a vítima perde uma parte do seu patrimônio. Copiar não é subtrair, pois com a cópia a vítima não perde parte do seu patrimônio, mas apenas deixa de lucrar. Se Jesus Cristo vivesse nos dias de hoje, teria sérios problemas com a turma dos direitos autorais por multiplicar pão e peixe... certamente seria acusado pelas associações de defesa das panificadoras e das peixarias por violarem seus direitos e lhe causarem enormes prejuízos, pois deixaram de vender pão e peixe", ironiza.Movimentos e associações mundiais, como é o caso da famosa licença Creative Commons, replicam pensamentos semelhantes.O designer Ícaro Matias, 22, faz parte exatamente desse público-alvo. "Não acredito que sou um criminoso por baixar qualquer coisa pirata, mas alguém que se esforça pra manter um nível cultural decente já que o meu país não se importa em facilitar o acesso a isto. Aqui no Brasil, cultura não é pra todo mundo, você não pode comprar CDs; ou são caros ou muitas vezes não chega por aqui. E dependendo da região do país, a situação é ainda pior. Livros, que deveriam ser mais barato, são um dos meios de comunicação mais caros do país", reforçando a tese de não haver lógica com o conceito de "vender" e "subtrair", citado por Vianna. "Não concordo em ganhar dinheiro em cima de pirataria, até acho legal quem divide (sharing) com os amigos, mas só para fins de diversão. Não concordo em vender produtos piratas protegidos por copyright, mas são questões bem diferentes, estamos falando de acesso à cultura, informação, em um país que não trabalha para isso", opina Matias.Para o empresário do ramo de informática Christiano Milfont, quem deveria ser enquadrado como criminoso são os atravessadores, desde locadoras que vendem filmes e mídias ilegais, aos estúdios e até os camelôs. "Mas isso geraria uma discussão social que envolveria mão de obra, emprego, sindicatos e o toda a indústria; e eles não querem isso, querem permanecer na hipocrisia e nesse maniqueísmo até quando der", classifica."Este modelo comercial está falido, o modelo de compartilhamento está destruindo os grilhões que os atravessadores criaram ao longo dos séculos, agora o artista pode se apresentar diretamente ao seu público. Os novos modelos ainda são experimentais mas são a ótica de como deverá se comportar o artista no futuro", profetiza Milfont. Ele cita o exemplo da hora, Tropa de Elite, cujo vazamento na internet causou um burburinho tão grande que economizou milhares de reais em propaganda. E o resultado? Cinemas lotados e talvez o filme nacional mais visto em todos os tempos. "Quanto de dinheiro pode ser fabricado nessa cultura de compartilhamento? Não temos idéia do montante porque a indústria teme a discussão aberta", alfineta.Brasileiro já foi preso por vender MP3No Brasil, até hoje existe um único caso concreto de apreensão por causa de MP3. Foi a prisão do paranaense Alvir Reichert Júnior em 25 de agosto de 2003, em Curitiba, sob acusação de vender MP3 pela Internet. Após investigação da (hoje extinta) Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos (APDIF), Reichert foi preso em casa, em uma segunda-feira pela manhã, acusado de vender músicas pirateadas por um famoso site chamado MP3 Forever. Reichert foi a primeira pessoa a ser presa a partir da mudança da lei nº 10.695, sancionada em 2 de julho de 2003 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A mudança altera os artigos 184 e 186 do Código Penal e acrescenta parágrafos ao artigo 525 do Código de Processo Penal.A nova lei, que entrou em vigor 30 dias após a assinatura do presidente, é resultado de um projeto de lei datado de dezembro de 1996, de autoria do próprio Poder Executivo, para coibir os delitos contra direito autoral e propriedade intelectual. Prevê prisão de até quatro anos por crimes de pirataria. Prevê ainda que a cópia de obra intelectual ou fonograma, "em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto", não configura crime. Você pode fazer MP3 de seus próprios CDs, mas não pode sair pegando MP3 de CDs que você não comprou, visto que isto configuraria um "lucro indireto e, conseqüentemente, um crime", nas palavras do então diretor jurídico da APDIF, Jorge Eduardo Grahl, na época da prisão de Reichert.Se você não lembra do caso em questão, vale a pena ler reportagem de 2003 com todos os detalhes do caso e entrevistas de usuários e juristas especializados no assunto.[/quote'] Máfia! O capitalismo é sem limites e medíocre mesmo. Isto marcado de vermelho é prova da bitolação deste sistema. Uma banana para estas leis absurdas. olo Isto ai é uma bitolação individualista ridícula. <?:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /> Sem contar que é um advogado que defende outro símbolo do “capetalismo”. Lúcifer está do lado deste egoísmo hiper, ultra, mega exagerado. Eles só querem lucrar com tudo que existe. É absurdo usar a cultura e o conhecimento como mercadoria da maneira mais hipocrita do mundo ou mesmo segregar conhecimento. E os bens imateriais de séculos? Alguém paga a Mozart pelo seu legado? Plutão Orco2007-11-08 16:25:20 Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Odo Posted November 11, 2007 Members Report Share Posted November 11, 2007 Este é o problema da pseudo-democracia deste mundo. Os poderosos "acham" que só porque eles dirigem o simulacro das eleições nos países "democráticos" capitalistas, já podem classificar o sistema de democrático e acabou! Não, não é assim: enquanto o povo não puder, ele mesmo, escolher suas leis, as aceitar, as fazer, referendar, cada palavra, na maioria do povo, nunca teremos, sequer, algo perto da democracia de fato! É aquele negócio: governantes fantoches nós "escolhemos" (dentro de um leque pré-escolhido pela burguesia). Depois, quem controla estes governantes "eleitos" são somente eles, a burguesia! Há! Óbvio, se controlam os governantes (do legislativo), controlam as leis! Aí "vira lei": Oh! Virou "lei"!!! Agora é algo DIVINO, referendado por Deus! Quem ousar em violá-la apodrecerá nas chamas do inferno pra sempre! Fala sério, né. Leis que o povo não referenda, e em sua maioria não concorda, não são leis, são ATAS DE ESCRAVIDÃO! É como se fôssemos escravos no engenho e escolhêssemos qual dos capatazes (escolhidos pelo senhor de engenho, o dono de tudo) irão nos achibatar futuramente (Hahaha!). Aí, aquele capataz vai atuar em nós ("escolhido" por nós - o que tem cara de "menos perverso", hehe) com as "leis" que o SENHOR DE ENGENHO (dono do processo de escravidão, dono do engenho, patrão do capataz, dono dos escravos e suas "liberdades") colocou, porque ele quis! Desde quando escravos são chamados pra arbitrar sobre as leis que o senhor de engenho quer? Se o fosse, aboliria a maioria das leis do senhor de engenho! As leis atuais são isso: as normas que os escravos devem se comportar dentro da senzala grande. Deve obedecer o capataz e NUNCA contrariar o Senhor de Engenho e suas leis! E caladinho! NEM UM PIO! Nem uma discordância! Escravo que "fala demais" pode ser açoitado impiedosamente pelo capataz (governo)! Fale "demais" e é "apologia", ó nobre escravo! Jamais ouse discordar das leis do Senhor de Engenho! Você é um reles escravo! E JAMAIS fique de "murmurinho" com outros dos seus, contestando as decisões do Senhor de Engenho (leis), hein? Senão é "apologia" ao crime! Democracia? Democracia sim, de ser escravo, ficar quietinho, caladinho, mansinho e ser feliz! Um fudido feliz! Quer coisa melhor? E pros outros escravos deste Brasil: SHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH! Os capatazes estão nos observando! SHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH! Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Odo Posted November 11, 2007 Members Report Share Posted November 11, 2007 É absurdo usar a cultura e o conhecimento como mercadoria da maneira mais hipocrita do mundo ou mesmo segregar conhecimento. E os bens imateriais de séculos? Alguém paga a Mozart pelo seu legado? Ah, já que você tocou nesse assunto (de bens imateriais), tem um texto antigo do Túlio Vianna que explica bem essa questão, vale a pena dar uma olhada: A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor Elaborado em 03.2005. Túlio Lima Vianna professor de Direito da PUC Minas, doutor em Direito pela UFPR, mestre em Direito pela UFMG SUMÁRIO: 1. A invenção da propriedade intelectual – 2. A questão da escassez – 3. O novo paradigma da tutela jurídica do trabalho intelectual – 4. O velho paradigma da tutela penal da propriedade intelectual – 5. À guisa de conclusão – 6. Bibliografia. Palavras-chaves: Propriedade intelectual. Direitos autorais. Violação de direito de autor. Inconstitucionalidade. Copyleft. Software livre. Bem jurídico penal. Criminalização de ilícito civil. "If nature has made any one thing less susceptible than all others of exclusive property, it is the action of the thinking power called an idea, which an individual may exclusively possess as long as he keeps it to himself ; but the moment it is divulged, it forces itself into the possession of every one, and the receiver cannot dispossess himself of it. Its peculiar character, too, is that no one possesses the less, because every other possesses the whole of it. He who receives an idea from me, receives instruction himself without lessening mine ; as he who lights his taper at mine, receives light without darkening me." Thomas Jefferson [01'] 1. A invenção da propriedade intelectual Historicamente, a preocupação com a tutela dos direitos de autores de obras intelectuais é bastante recente. Na Antiguidade e na maior parte da Idade Média as dificuldades inerentes aos processo de reprodução dos originais, por si só, já exerciam um poderoso controle da divulgação de idéias, pois o número de cópias de cada obra era naturalmente limitado pelo trabalho manual dos copistas. Com a invenção da imprensa, os soberanos sentiam-se ameaçados com a iminente democratização da informação e criaram um ardiloso instrumento de censura, consistente em conceder aos donos dos meios de produção dos livros o monopólio da comercialização dos títulos que editassem, a fim de que estes, em contrapartida, velassem para que o conteúdo não fosse desfavorável à ordem vigente. "Em 1557, dezoito anos depois que Wiliam Caxton lá [na Inglaterra] introduziu a máquina de escrever (pritting press), Felipe e Maria Tudor concederam à associação de donos de papelaria e livreiros o monopólio real para garantir-lhes a comercialização de escritos. A corporação, então, tornou-se uma valiosa aliada do governo em sua campanha para controlar a produção impressa. Eram comerciantes que, em troca da proteção governamental ao seu domínio de mercado, manipulavam os escritos do indivíduo ao conteúdo, exercendo a censura sobre aqueles que lhe fossem desfavoráveis na oposição à realeza. A esse privilégio no controle dos escritos chamou-se copyright, que nasceu, pois, de um direito assegurado aos livreiros, e não como um direito do autor dos escritos. Durou mais ou menos duzentos anos, e é a semente das leis (Statutes) relativas a esse direito herdadas pela Inglaterra, e, mais tarde, pelos Estados Unidos da América do Norte." [02] Esta perversa simbiose entre o poder dominante e os donos de meios de produção de livros não visava tutelar qualquer direito de autor, mas tão-somente garantir o monopólio de reprodução das obras, daí porque foram chamados de copyright (direito de cópia). "Foi a Revolução Francesa, paralelamente à Revolução Industrial, com seu ideário de igualdade, liberdade e fraternidade, que fez a história do outro direito, da outra faceta do direito autoral, o seu conteúdo moral, de respeito às idéias de cada um na sua integridade e significado político, ideológico ou meramente ficcional. Pierre Recht noticia que na França, desde o século XVI, os autores iniciavam a consciência de que teriam um direito sobe as suas criações. Mas, do mesmo modo que na Inglaterra, a edição de livros era também uma concessão real. A primeira obra editada foi de 1686, e os escritores começaram a reivindicar seus direitos na venda, na reprodução da obra, como um corolário de seu direito autoral de propriedade. Foi a jurisprudência francesa, então, que começou a disciplinar as relações entre escritores e editores, e os laços perpétuos que os uniam, obrigando, em histórica decisão que das futuras transações desses direitos participassem os herdeiros de grandes escritores como La Fontaine e Fénelon. Em 30/8/1777 novas regras foram estabelecidas na França entre autores, editores e livreiros. Embora mantidos os privilégios na comercialização, reconheceram ao autor o direito de editar e vender as suas obras. Ainda segundo Recht, obra citada, p. 32, as normas produziram uma diferença capital na natureza jurídica das duas categorias de privilégios: a dos autores, uma "propriedade de direito", e a do editor, uma "liberalidade"." [03] A invenção da "propriedade intelectual" remonta, pois, às origens do sistema capitalista, quando por pressão dos autores de obras intelectuais, toma-se por propriedade um ente incorpóreo que em rigor é "trabalho intelectual". A propriedade é, e sempre foi, um instituto jurídico caracterizado fundamentalmente pelo direito de usar, gozar e dispor com exclusividade da coisa. [04] "No direito de propriedade, encontram-se integrados os direitos de ser usada a coisa, conforme os desejos da pessoa a quem pertence (jus utendi ou direito de uso); o de fruir e gozar a coisa (jus fruendi), tirando dela todas as utilidades (proveitos, benefícios e frutos), que dela possam ser produzidas, e o de dispor dela, transformando-a, consumindo-a, alienando-a (jus abutendi), segundo as necessidades ou a vontade demonstrada." [05] Um proprietário de um apartamento, por exemplo, tem interesse no uso exclusivo do imóvel, pois é evidente que não se sentiria confortável com a presença de pessoas estranhas em sua sala, cozinha ou banheiro. Já o autor de um livro ou o compositor de uma música tem justamente o interesse oposto, pois ninguém produz uma obra artística para o seu deleite egoístico. Quanto mais pessoas lerem e ouvirem uma criação, tanto maior prazer trará a seu autor que terá seu talento reconhecido. Um proprietário de uma fazenda tem interesse em fruir com exclusividade dos frutos de sua terra e é natural que não deseje dividir sua colheita com ninguém. O escritor de uma obra de caráter técnico-científico, por outro lado, tem interesse em ser citado em obras de outros autores e longe de desejar impedir que outros fruam de suas idéias, sente-se honrado com a menção que fazem a seu trabalho. Por fim, somente ao proprietário cabe o direito de alienar (doar, permutar ou vender) a coisa, pelo óbvio motivo de que ao fazê-lo perderá os direitos de dela usar e fruir. O autor, porém, nada perde com a cópia da sua obra. Pelo contrário, quanto mais pessoas lerem seus textos, ouvirem sua música e apreciarem a sua arte, tanto mais reputação ganhará na sociedade. A obra intelectual, como seu próprio nome indica (lat. opèra,ae ´´trabalho manual´´), não é, pois, uma espécie de propriedade, mas simplesmente "trabalho intelectual". A invenção da "propriedade intelectual" nas origens do sistema capitalista teve a função ideológica de encobrir esta sua natureza de "trabalho". Enquanto o trabalho manual modifica a matéria prima, produzindo perceptíveis variações nos objetos trabalhados e, com isso, aumenta seu "valor de uso" naturalmente vinculado ao objeto corpóreo, o trabalho intelectual não tem necessariamente seu "valor de uso" vinculado a qualquer objeto, pois as idéias são, por natureza, entes incorpóreos. Assim, ainda que o "trabalho intelectual" tenha um imenso "valor de uso" em qualquer sociedade, seu "valor de troca" estará sempre condicionado a uma "venda casada" de produtos (o pergaminho, o papel) e serviços (a cópia manual, a cópia impressa). Uma idéia, quando reproduzida oralmente, por maior "valor de uso" que tenha, não possui qualquer "valor de troca" pelo simples fato de poder ser reproduzida infinitamente sem estar limitada pelo problema fundamental da economia: a escassez. 2. A questão da escassez Não há bem mais precioso para os seres humanos do que o ar que respiramos. Não obstante seu imenso "valor de uso", o ar não tem hoje qualquer "valor de troca", pelo fato de existir na natureza em abundância. Há séculos a água potável também não possuía "valor de troca" na maioria das sociedades, mas ao tornar-se escassa na sociedade atual, adquiriu "valor de troca" e passou a ser vendida. Vê-se, pois, que o "valor de troca" de determinado bem está diretamente relacionado à sua disponibilidade na sociedade. Some-se a esta constatação o fato de que a maioria absoluta dos bens e serviços que consumimos são socialmente escassos: 1."Nossos desejos materiais são virtualmente insaciáveis e ilimitados. 2.Os recursos econômicos são limitados ou escassos. Devido a estes dois fatos da vida, não podemos ter tudo que desejamos. Portanto, enfrentamos a necessidade de fazer escolhas." [06] Assim, é natural que se opte por comprar um apartamento ou uma casa; por um carro ou uma motocicleta; por uma viagem nas férias de janeiro ou de julho. Tais escolhas são necessárias em virtude de nossos limites produtivos. Por muito tempo, o problema da escassez limitou a quantidade de cópias e definiu o "valor de troca" de obras intelectuais. No período anterior à invenção da imprensa, a aquisição de uma obra intelectual implicava em uma necessária aquisição conjunta de bens e serviços, consistente em um meio material (um pergaminho, por exemplo) sob o qual realizou-se um serviço (a cópia manual da obra intelectual). Com a invenção da imprensa, manteve-se a necessária aquisição conjunta de bens e serviços, pois o "valor de troca" da obra continuava vinculado à sua consubstanciação em meio físico. A drástica redução dos custos do serviço de cópia, possibilitada pela reprodução em série, obrigou os autores a alienarem seu "trabalho intelectual" aos detentores dos meios de produção que, em contrapartida, exigiram-lhes a concessão do monopólio da distribuição das obras. A natureza do trabalho intelectual, que poderia ser replicadoad infinitum, acabou por ser tomada como "propriedade intelectual", mesmo contra toda as evidências de que, uma vez alienada, a propriedade não pode mais ser utilizada por quem um dia a possuiu. Firmou-se então a ideologia da "propriedade intelectual", ocultando a venda do trabalho intelectual dos autores aos detentores dos meios de produção. No século XX, com a invenção dos sistemas informáticos e o advento da Internet, as funções de divulgação e distribuição das obras intelectuais, que tradicionalmente eram realizadas pelas editoras, gravadoras e produtoras, puderam ser realizadas diretamente pelo próprio autor através de páginas pessoais. Assim, qualquer pessoa conectada à Internet pode ter acesso a livros, músicas, filmes e programas de computador produzidos em qualquer lugar do mundo e, em questão de horas, ou mesmo minutos, pode copiá-los a um custo ínfimo para seu computador. O suporte material da obra, que até então era predominantemente o papel, foi substituído por dispositivos de armazenamento magnéticos (disquetes, discos rígidos, etc) e ópticos (CDs, DVDs, etc) de baixíssimo custo e com grande capacidade, possibilitando a qualquer pessoa ter gigantescas bibliotecas pessoais em formato digital. O serviço necessário à reprodução da obra foi minimizado a ponto de ser realizado pessoalmente pelo próprio interessado em questão de minutos. O custo de reprodução de volumosas coleções de livros tornou-se praticamente insignificante. Este novo sistema de distribuição do trabalho intelectual reduziu o custo dos bens e serviços necessários à aquisição de uma obra a praticamente zero e suprimiu o problema da escassez. Como conseqüência direta disso, o "valor de troca" do trabalho intelectual, que sempre esteve vinculado à escassez inerente à venda conjunta de bens e serviços, não pôde mais ser mantido. O sistema capitalista se deparou com uma realidade que a ideologia da "propriedade intelectual" até então muito bem ocultara: no "livre mercado" o "valor de troca" do trabalho intelectual é zero, pois pode ser reproduzido ad infinitum e não está limitado pela escassez. Esta constatação, longe de colocar em risco a remuneração do trabalho intelectual dos autores, demonstra tão-somente que, no sistema capitalista, é imprescindível a consubstanciação da obra intelectual em meio físico para que esta adquira "valor de troca". Não obstante a ausência de escassez em meio digital, a "venda casada" da obra intelectual com produtos (papel) e serviço (impressão) continua ocorrendo. A digitalização das obras intelectuais não aboliu a impressão de livros. As leis, que sempre foram de domínio público, estão fartamente disponíveis na íntegra na Internet, mas as editoras jurídicas continuam produzindo e vendendo códigos impressos. Inúmeras traduções da Bíblia podem ser encontradas na Internet com facilidade, mas a obra sagrada continua sendo o livro mais vendido no mundo. A genial literatura de Machado de Assis, em domínio público pelo passar do tempo, também pode ser encontrada na Internet, mas várias editoras continuam imprimindo seus trabalhos, inclusive em edições luxuosas. Se é assim com as obras de domínio público, do mesmo modo será com as obras tuteladas pelo "direito autoral". Apesar da divulgação destes trabalhos em meio digital e da sua conseqüente ausência de escassez, ainda assim haverá interessados em adquiri-las em edições palpáveis. Desse modo, manter-se-á o velho esquema de alienação pelos autores do "trabalho intelectual" aos proprietários dos meios de produção, garantindo àqueles a remuneração por seu trabalho e a estes o lucro por seu investimento. Lado outro, na sociedade capitalista digital, o trabalho intelectual mesmo in natura possui considerável "valor de troca" enquanto permanecer inédito. O pioneirismo na exploração de uma idéia garante ao capitalista um período de vantagem em relação à sua concorrência. Assim, a compra do "trabalho intelectual" inédito pelos detentores do meio de produção garante os lucros derivados do pioneirismo de sua exploração. Este fenômeno é particularmente visível em toda sorte de invenções da indústria tecnológica que, após serem comercializadas, são logo copiadas pela concorrência. Não são as patentes que garantem os lucros das empresas, mas principalmente o segredo industrial e o pioneirismo. 3.O novo paradigma da tutela jurídica do trabalho intelectual O novo paradigma de remuneração do trabalho intelectual começou a ser disciplinado em 1984, quando surgiu nos Estados Unidos da América um movimento liderado pelo programador Richard Stallman, com o objetivo de desenvolver um sistema operacional de livre distribuição. Esta iniciativa resultou na criação da Free Software Foundation – FSF (Fundação para o Software Livre) e, para fundamentar juridicamente o projeto, foi redigida a GNU General Public License - GPL (Licença Pública Geral do GNU) que rompia com a antiga tutela do direito de cópia (copyright): ""Software livre" se refere à liberdade dos usuários executarem, copiarem, distribuírem, estudarem, modificarem e aperfeiçoarem o software. Mais precisamente, ele se refere a quatro tipos de liberdade, para os usuários do software: - A liberdade de executar o programa, para qualquer propósito (liberdade no. 0) - A liberdade de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades (liberdade no. 1). Acesso ao código-fonte é um pré-requisito para esta liberdade. - A liberdade de redistribuir cópias de modo que você possa ajudar ao seu próximo (liberdade no. 2). - A liberdade de aperfeiçoar o programa, e liberar os seus aperfeiçoamentos, de modo que toda a comunidade se beneficie (liberdade no. 3). Acesso ao código-fonte é um pré-requisito para esta liberdade." [07] Garantia-se a livre distribuição e modificação das obras e, em contrapartida, as novas distribuições ficavam vinculadas à mesma licença. Assim, um programador poderia até modificar um software livre, mas necessariamente o novo programa resultante destas modificações deveria ser distribuído nos termos da GPL. Pela primeira vez, consagrava-se juridicamente a realidade econômica de que, no sistema capitalista, o trabalho intelectual in natura não possui "valor de troca" em virtude da ausência de escassez. A estas licenças que garantiam o direito de distribuir e modificar livremente as obras intelectuais convencionou-se chamar de Copyleft, em uma nítida alusão de repúdio às licenças tradicionais de Copyright que garantiam o monopólio do direito de reprodução das obras intelectuais. Não tardou para que o novo conceito de livre distribuição e alteração do software passasse a ser aplicado a outras formas de criação intelectual e foi criada a GNU Free Documentation License (GFDL – Licença de Documentação Livre do GNU), aplicável a textos, imagens, músicas, filmes e outros documentos. Paradoxalmente, o Copyleft não veda a comercialização da obra. Desde que permitam a livre distribuição e modificação da obra produzida, as empresas podem explorá-la comercialmente. Assim, uma editora pode editar e vender livremente uma obra distribuída na Internet sob Copyleft, de modo semelhante às obras em domínio público, mas jamais poderá impedir que alguém copie o livro impresso, por qualquer meio, ou que outra editora o publique, pois a licença original não permite ações monopolistas. A partir do Copyleft, surgiram outras licenças com tratamentos diversos dos direitos morais do autor, em especial no que diz respeito à atribuição obrigatória do nome do autor, à vedação a alterações da obra e à vedação de distribuição com fins comerciais. Estas novas licenças consagram um modelo de distribuição do trabalho intelectual que permite a livre cópia da obra em formato digital (onde não há escassez) e ao mesmo tempo garante ao autor o direito de ser remunerado quando seu trabalho intelectual for consubstanciado em meio físico para fins de comércio. Trata-se da superação da velha ideologia da "propriedade intelectual" em prol de um novo paradigma de tutela do "trabalho intelectual". O novo paradigma, porém, não agradou aos detentores dos direitos de produção, que mantiveram a defesa inarredável da ideologia da "propriedade intelectual", capaz de sustentar o monopólio de distribuição das obras. Este monopólio é o instrumento que garante a escassez da "obra intelectual" e, conseqüentemente, cria artificialmente um "valor de troca", pois um trabalho que poderia ser reproduzido ad infinitum em um livre mercado comandado pela escassez, in natura teria "valor de troca" zero. "Dessa forma, um dos elementos definidores dessa nova Era será a luta entre a esfera cultural e a esfera comercial; a cultural primando pela liberdade de acesso, e a comercial buscando o controle sobre o acesso e o conteúdo dessa produção cultural, com intuito comercial. Evidentemente, estamos passando por um período de transição, de longo prazo, de um sistema baseado na produção industrial para uma produção cultural, em que o importante não é a propriedade do bem, mas o acesso a ele. A realização da utopia marxiana? Neste contexto há abundância de bens culturais e intelectuais e diante disto a velha economia agoniza, baseada que é na defesa irracional da indústria cultural, em detrimento da cultura e dos verdadeiros produtores da cultura, os autores intelectuais." [08] Na tentativa de sustentar a ideologia da "propriedade intelectual" a "indústria cultural" cria estatísticas mirabolantes para afirmar a tese de que a pirataria acarreta prejuízo de bilhões de reais por ano. O sofisma funda-se no argumento cretino de que todo aquele que pirateia uma obra intelectual, caso fosse impedido de fazê-lo, necessariamente compraria o produto. "De acordo com a ABES [Associação Brasileira de Empresas de Software], uma pesquisa da Price Water Coopers revela que, se o índice de pirataria de software brasileiro, atualmente em 56% , fosse reduzido para o equivalente dos países desenvolvidos, em torno de 25%, o setor deixaria de perder R$ 1,7 bilhão em faturamento e quase 25 mil novos empregos seriam gerados, com aproximadamente R$1,2 bilhão arrecadados em impostos diretos e indiretos. Mas alto lá. A indústria não perde 1,7 bilhão por ano. Este valor corresponde à sua expectativa de lucro caso quem pirateia acima da média não tivesse alternativa, nem para escolher software livre nem para instalar software pirata. A conta honesta seria outra. Desses 56% , quantos instalariam software livre ou deixariam de comprar o computador se não pudessem piratear? Descontados estes, o que a indústria perde é apenas o valor das licenças restantes. Valor que não obriga a corresponder às expectativas de lucro das empresas, mas ao que o poder aquisitivo dos agentes econômicos consegue absorver, como bem mostra a atual crise da telefonia privatizada." [09] Sob o pretexto de se tutelar os "direitos de autor", o combate à pirataria é tão-somente um instrumento de reafirmação da velha ideologia da "propriedade intelectual", única capaz de legitimar o monopólio do direito de cópia dos detentores dos meios de produção. O monopólio do direito de cópia (copyright), longe de tutelar os direitos do autor, é contrário a seu interesse de maior divulgação possível da obra. O que garante aos autores a remuneração por seu trabalho não é o monopólio do direito de cópia, mas a alienação deste trabalho aos detentores dos meios de produção que irão consubstanciá-lo em meio físico e vendê-lo no livre mercado. Pouco importa ao autor a ausência de escassez da obra em meio digital, ou mesmo se uma única ou uma dezena de empresas irá produzir seu trabalho em meio tangível, pois sua remuneração depende tão-somente da venda da obra materializada. A livre divulgação da obra em meio digital é extremamente interessante ao autor, pois lhe permite uma visibilidade muito maior, dando-lhe prestígio e valorizando-o como profissional no mercado. É este prestígio social que lhe garantirá a oferta de novos trabalhos na forma de palestras, shows, trabalhos por encomenda e outras atividades que indiretamente também remunerarão seu trabalho intelectual. O Copyleft é a superação jurídica da velha ideologia da "propriedade intelectual" e a consagração de um novo paradigma de tutela do "trabalho intelectual" que privilegia o autor em detrimento do interesse das empresas no monopólio do direito de cópia (copyright). 4.O velho paradigma da tutela penal da propriedade intelectual A superação da ideologia da propriedade intelectual e o surgimento, na esfera cível, do Copyleft como novo paradigma de tutela dos direitos do autor não foram, até o momento, acompanhados pelo Direito Penal. Os art.184, caput, do Código Penal e art.12 da Lei nº 9.609/98 mantêm-se fiéis à ideologia da "propriedade intelectual", tipificando a vaga conduta de "violar direito de autor". A opção do legislador pela norma penal em branco é problemática, pois o tipo penal não pode fundar-se no mero descumprimento de uma norma civil. "O conceito de tipo, introduzido por Beling na dogmática penal, pode ser definido de três diferentes pontos de vista: a) como tipo legal constitui a descrição do comportamento proibido, com todas suas características subjetivas, objetivas, descritivas e normativas, realizadas na parte especial do CP (e leis complementares); como tipo de injusto representa a descrição da lesão do bem jurídico, compreendendo os fundamentos positivos da tipicidade (descrição do comportamento proibido) e os fundamentos negativos da antijuridicidade (ausência de causas de justificação); c) como tipo de garantia (tipo em sentido amplo) realiza a função político-criminal atribuída ao princípio da legalidade (art.5º, XXXIX, CF), expressa na fórmula nullum crimen, nulla poena, sine lege, e compreende todos os pressupostos da punibilidade: além dos caracteres do tipo de injusto (tipicidade e antijuridicidade), também os fundamentos de reprovação do autor pela realização do tipo de injusto (culpabilidade), assim como as condições objetivas de punibilidade e os pressupostos processuais." [10] Sob o aspecto de tipo legal, a expressão "violar direito de autor" não descreve o comportamento proibido de forma minimamente precisa. Ao remeter a um conceito da lei civil nº 9.610/98, esvanesce totalmente sua função de garantia, contrariando o princípio constitucional da taxatividade. "Apesar de expressar-se a lei penal em palavras e estas não serem nunca totalmente precisas, nem por isso o princípio da legalidade deve ser desprezado, mas sim cabe exigir do legislador que ele esgote os recursos técnicos para dar a maior exatidão possível à sua obra. Daí, não basta que a criminalização primária se formalize em uma lei, mas sim que ela seja feita de uma maneira taxativa e com a maior precisão técnica possível, conforme ao princípio da máxima taxatividade legal." [11] Lado outro, a lei civil não supre a função de garantia a ela delegada pela norma penal, pois na atual sistemática imposta pelo Copyleft, a tutela patrimonial dos direitos autorais é regra que admite inúmeras exceções de ordem meramente contratual. Assim, a intricada leitura dos referidos tipos penais implicaria em uma jornada da norma penal em branco à lei civil que a complementa, mas que, muita vez, remeteria o intérprete a uma licença com características contratuais, na qual o autor dispensaria a tutela legal dos seus direitos patrimoniais. Uma interpretação extremamente complexa até mesmo para profissionais do Direito, e praticamente impossível para o cidadão leigo, a quem a função de garantia dos tipos penais deveria contemplar. [12] 4.1. Em busca do bem jurídico É sob o aspecto de tipo de injusto, porém, que se encontra a mais grave ofensa ao princípio da taxatividade. Isto porque a vaga descrição da conduta típica fundamenta-se na tutela penal de um bem jurídico tão impreciso, que contradiz a objetividade inerente à natureza do bem jurídico. "Quando o legislador encontra-se diante de um ente e tem interesse em tutelá-lo, é porque o valora. Sua valoração do ente traduz-se em uma norma, que eleva o ente à categoria de bem jurídico. Quando quer dar uma tutela penal a esse bem jurídico, com base na norma elabora um tipo penal e o bem jurídico passa a ser penalmente tutelado. Vejamos o que se passa com um pouco mais de clareza: o legislador encontra-se diante do ente "vida humana" e tem interesse em tutelá-la, porque a valora (a considera positiva, boa, necessária, digna de respeito etc). Este interesse jurídico em tutelar o ente "vida humana" deve ser traduzido em norma; quando se pergunta "como tutelá-lo?", a única resposta é: "proibindo matar". Esta é a norma proibitiva "não matarás"." [13] Ainda que se conceba tipos penais complexos, como o roubo (em que se tutela a liberdade e o patrimônio), em todos eles a individualidade de cada um dos bens jurídicos tutelados deve estar perfeitamente demarcada. Desta forma, o bem jurídico deve ser caracterizado por um único e indivisível interesse jurídico a ser tutelado pela norma penal e não por um conjunto de interesses difusos reunidos arbitrariamente sob uma abstrata ideologia de "propriedade intelectual". "A função de garantia individual exercida pelo princípio da legalidade estaria seriamente comprometida se as normas que definem os crimes não dispusessem de clareza denotativa na significação de seus elementos, inteligíveis por todos os cidadãos. Formular tipos penais "genéricos ou vazios", valendo-se de "cláusulas gerais" ou "conceitos indeterminados" ou "ambíguos" equivale teoricamente a nada formular, mas é prática e, politicamente, muito mais nefasto e perigoso." [14] A doutrina nacional [15] indica os "direitos autorais" como bem jurídico penalmente tutelado pelo delito de "violação de direitos de autor". Estes, por sua vez, são considerados tão-somente uma espécie do gênero "propriedade intelectual". [16] O delito de "violação de direitos de autor" é um tipo penal vago, fundamentado em um bem jurídico indeterminado. É uma verdadeira afronta ao princípio constitucional da taxatividade, pois reúne sob o rótulo de "propriedade intelectual" uma gama de interesses tão diversos quanto: o direito de atribuição de autoria, o direito de assegurar a integridade da obra (ou de modificá-la), o direito de conservar a obra inédita, entre outros direitos morais, e os direitos de edição, reprodução (copyright) e outros patrimoniais. Trata-se, portanto, de um tipo penal complexo que tutela não um, mas inúmeros bens jurídicos de natureza moral e patrimonial, agrupados sob a ideologia da "propriedade intelectual". [17] Pela própria função de garantia do tipo penal, a decomposição do hipotético bem jurídico "propriedade intelectual" (ou "direitos autorais") em suas unidades mínimas tem conseqüências importantíssimas. Se é certo o interesse jurídico na tutela penal dos direitos morais do autor, a tutela penal dos direitos patrimoniais é bastante controversa. Há um interesse individual e social em se tutelar a autenticidade de uma obra, bem como sua integridade. Não só é de interesse de Picasso que o público saiba que Guernica foi pintado por ele, mas também é de interesse do público e de historiadores da arte ter conhecimento de que aquela obra provém das mãos deste artista. Da mesma forma, é do interesse não só do autor, mas do público, que a pintura permaneça no tom monocromático, adequado ao tema, e que ninguém a modifique com detalhes em dourado. A reprodução desta obra em livros de arte, porém, longe de lesar um interesse do artista ou do público, beneficiará a todos. Assim como é interessante para o artista ter seu trabalho apreciado por um público maior, é de interesse do público ter acesso à maior variedade de obras possível. Não há qualquer interesse jurídico do autor em evitar a reprodução de sua obra, muito pelo contrário, quanto mais seu "trabalho intelectual" for divulgado, maior prestígio social ele ganhará. O interesse em limitar a reprodução da obra é tão-somente dos detentores dos meios de produção, que procuram manter um monopólio na distribuição da obra para, com isso, produzirem artificialmente uma escassez inexistente na era digital. A decomposição do bem jurídico "propriedade intelectual" ou "direitos autorais" demonstra que há não só uma tutela de interesses diversos (morais e patrimoniais), mas de interesses de pessoas diversas: autor e "indústria cultural". Se o interesse patrimonial do autor é vender seu "trabalho intelectual" ao proprietário dos meios de produção, que irá consubstanciá-lo em meio físico e comercializá-lo, o interesse da "indústria cultural" é manter um monopólio do mercado que lhe garantirá a maximização dos lucros. A tutela penal da "violação de direitos de autor" tal como é concebida hoje é um disparate jurídico que só se justifica quando encoberto pela ideologia da "propriedade intelectual". Tal delito tutela ao menos três bens jurídicos absolutamente diversos: a) os direitos morais do autor; o direito do autor à remuneração pelo trabalho intelectual explorado pelos detentores dos meios de produção e c) mirabile dictu, o direito de monopólio de mercado dos proprietários dos meios de produção. 4.2. A tutela penal de uma obrigação civil Quanto aos direitos morais do autor, por se tratarem de direitos personalíssimos, que abarcam interesses públicos e privados, é bastante justificável a tutela penal. Em relação aos direitos patrimoniais, porém, sua natureza eminentemente civil afasta qualquer interesse público na tutela penal, seja dos interesses dos autores em receberem uma remuneração por seu trabalho, seja dos interesses das empresas de manterem seu monopólio comercial. A pirataria em meio físico atinge os interesses do autor, que tem seu "trabalho intelectual" comercialmente explorado sem a correspondente remuneração pelo proprietário dos meios de produção. Trata-se, no entanto, de uma dívida civil, jamais de ilícito penal. Se o legislador ab absurdo criasse uma lei tipificando a conduta: "violar direito de locador", ninguém teria dúvidas em afirmar a absoluta inconstitucionalidade da norma. Argumentar-se-ia, por certo, que os direitos do locador são vários e esta norma lesaria o princípio constitucional da taxatividade. Ainda que os diversos bens jurídicos tutelados por este delirante tipo penal complexo fossem decompostos, em determinado aspecto ele seria visivelmente inconstitucional: tratar-se-ia de uma criminalização do descumprimento de uma obrigação civil, vedada expressamente pela Constituição Federal: "Art.5º, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel." E pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos – "Pacto de San José de Costa Rica": Artigo 7 – Direito à liberdade pessoal –(...) 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Se assim é em relação à tutela da propriedade material, razão alguma haveria para se proteger com maior ênfase uma abstrata "propriedade intelectual" que, neste aspecto, tutela o direito do autor a receber a remuneração por seu trabalho intelectual, explorado comercialmente por um proprietário dos meios de produção. Deixar de receber uma renda ou salário, ainda que se trate de descumprimento de obrigação civil, jamais pode ser equiparado a uma lesão patrimonial semelhante ao crime de furto. No delito de furto há um decréscimo patrimonial, na violação de direitos autorais, o autor deixa de ter um acréscimo em seu patrimônio. No furto, há ofensa a um direito real; na violação de direitos autorais, a um direito obrigacional. Naquele temos uma vítima; neste, um credor. A produção de obras intelectuais em meio físico que não foi autorizada pelo autor é, portanto, tão-somente um descumprimento de obrigação civil. Dada a sua natureza eminentemente privada e seu caráter exclusivamente pecuniário, sua criminalização afronta não só o princípio da intervenção penal mínima, mas também a vedação constitucional às prisões por dívidas. A pirataria digital, por outro lado, lesa principalmente os interesses da empresa, pois no sistema capitalista o trabalho intelectual in natura não possui qualquer "valor de troca" e o autor só é remunerado diretamente com a venda da obra em meio físico. A fonte primordial de sua remuneração é o salário indireto, decorrente do prestígio adquirido com a repercussão de sua obra. Assim, a criminalização da pirataria digital tem como única função garantir à "indústria cultural" o monopólio do direito de reprodução da obra (copyright), mesmo contrariando os interesses do autor na maior divulgação possível de seu trabalho intelectual. O Direito Penal é travestido, pois, em instrumento de regulação do mercado econômico, garantindo um monopólio de direito de cópia concedido pelo Estado aos detentores dos meios de produção. Se o Estado brasileiro mantém seu contestável interesse na concessão deste monopólio do direito de reprodução aos proprietários dos meios de produção, deve limitar-se a garanti-lo por meio de sanções cíveis, tais como aquelas previstas no Título VII da Lei nº 9.610/98. A tutela penal deste monopólio viola não só o princípio da intervenção mínima, mas também e, principalmente, a vedação constitucional à prisão por dívidas. 5. A guisa de conclusão O monopólio do direito de reprodução das obras intelectuais (copyright) surgiu há séculos como instrumento de censura política em uma simbiose dos monarcas com os detentores dos meios de produção. Com o advento do sistema capitalista, este monopólio passou a ser sustentado até os dias de hoje, sob a ideologia da "propriedade intelectual", em benefício dos detentores dos meios de produção, e acabou por constituir verdadeira censura econômica. O alto valor de livros, CDs, DVDs e de programas de computador é sustentado por uma escassez de obras intelectuais criada artificialmente por um monopólio do direito de cópia concedido pelo Estado aos detentores dos meios de produção. Esta escassez artificial, longe de tutelar os direitos do autor da obra intelectual, beneficia principalmente a "indústria cultural", em detrimento da classe hipossuficiente da população, que é obrigada a escolher entre o consumo de bens de subsistência e de bens culturais e acaba optando impreterivelmente por aqueles. Desta forma, aumenta-se o fosso cultural existente entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos e, internamente, entre os membros de uma elite econômica e cultural e a massa da população fadada ao trabalho braçal, à miséria e à ignorância. Sob a secular ideologia da "propriedade intelectual", a "indústria cultural" procura desesperadamente justificar a necessidade de uma tutela penal da conduta de "violar direitos de autor". Uma detida análise do bem jurídico tutelado demonstra, no entanto, a nítida dicotomia entre a justificada tutela penal dos direitos personalíssimos do autor e a inconstitucional criminalização do descumprimento de obrigações civis originadas dos direitos patrimoniais de autor. Necessário se faz uma imediata releitura dos artigos 184 do CP e 12 da Lei 9.608/98 pelos Tribunais para que se declare inconstitucional a tutela penal dos direitos patrimoniais de autor, seja pela inobservância do princípio constitucional da taxatividade, seja pela inobservância da vedação constitucional à prisão por dívidas. Entender de forma diversa é consagrar a instrumentalização do Direito Penal como meio de coerção ao pagamento de dívidas civis e de intervenção econômica para a garantia de monopólios privados. 6.Bibliografia ABES – Associação Brasileira de Empresas de Software Polo de Negócios- Dados do Setor. Disponível em: http://www.abes.org.br/polonego/dadoseto/dadose1a.htm#%CDndice%20de%20Pirataria%20no%20Software . Acesso em: 18 de fevereiro de 2005. ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do Brasil, 2002. 229p. ISBN: 851003141X ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito da Internet e da sociedade da informação: estudos. 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Aquele que recebe uma idéia de mim, recebe instrução para si sem que haja diminuição da minha, da mesma forma que quem acende um lampião no meu, recebe luz sem que a minha seja apagada." Tradução: ORTELLADO, Pablo. Por que somos contra a propriedade intelectual. Disponível em: http://riseup.net/anarquista/porque_somos_contra.htm 02 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. p.28. 03 ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. p.30. 04 Cf. art.1.228 do Código Civil 05 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico p.477. 06 WONNACOTT, Paul. WONNACOTT, Ronald. Economia. p.23 07 GNU. O que é software livre? Disponível em: http://www.gnu.org/philosophy/free-sw.pt.html 08 ROVER, Aires José. Os pa®adoxos da p®ote©ão à p®op®iedade intelec©tual. In: Internet legal: o Direito na Tecnologia da Informação. p. 177. 09 RESENDE, Pedro Antônio Dourado de. Programas de Computador: a outra face da pirataria. In: Internet legal: o Direito na Tecnologia da Informação. p. 227. Para dados atualizados da ABES, cf: http://www.abes.org.br/polonego/dadoseto/dadose1a.htm#%CDndice%20de%20Pirataria%20no%20Software 10 SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. p.29. 11 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. BATISTA, Nilo. Direito penal brasileiro: primeiro volume – teoria geral do direito penal. p.206-207. 12 Neste sentido decidiu o TJMG: Violação de direitos autorais. CD pirata - O princípio constitucional da legalidade é a garantia de que todo cidadão só poderá ser condenado criminalmente se houver lei prévia que permita a ele saber - ainda que potencialmente - que a conduta é crime no ordenamento jurídico. A expressão "violar direitos autorais" é demasiadamente vaga e até mesmo especialistas em Direito Penal não poderiam precisar o seu âmbito de significação, quanto mais um vendedor ambulante sem educação jurídica. O desconhecimento da lei é escusável se esta não for suficientemente clara para permitir que qualquer um do povo possa compreender - ainda que potencialmente - o seu significado. Apelação Criminal nº 1.0172.04.910501-5/001, Relator: Erony da Silva. Disponível em: http://www.tjmg.gov.br/juridico/jt/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=172&ano=4&numeroProcesso=9105015&complemento=1&sequencial=0&pg=0&resultPagina=10&palavrasConsulta 13 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. p.455. 14 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito Penal Brasileiro. p. 78. 15 Neste sentido: FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte especial parte especial: arts. 121 a 212 do CP. p.504; PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 3: parte especial: arts.184 a 288. p.53; MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial: arts.121 a 234 do CP. p.374. DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. p.437. Em sentido semelhante, afirmando ser a "propriedade intelectual" o bem jurídico tutelado: NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. p. 609. 16 "Em relação às obras literárias, científicas ou filosóficas, denominadas de obras ou produções do pensamento, e às obras artísticas (escultura, pintura), a propriedade intelectual é geralmente conhecida pela denominação direitos autorais. E quanto às invenções, na terminologia do Direito Comercial, designam-se, especialmente, propriedades industriais, que se concretizam pelas patentes de invenções, expedidas pelo poder público em favor dos inventores" (SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p.479-480). 17"Acerca da natureza jurídica da matéria, a melhor doutrina pátria (Antonio Chaves, Walter Moraes, Carlos Alberto Bittar, José de Oliveira Ascenção, Fabio Maria de Mattia) é unanimente dualista: direitos de autor são um conjunto de prerrogativas de ordem moral e de ordem patrimonial, que se interpenetram quando da disponibilização pública de uma obra literária, artística e/ou científica. Os direitos morais pertencem exclusivamente à pessoa física do criador, e, no caso da obra audivisual, são exercidos pelo diretor. Os patrimoniais, ao criador originário, se não os transferiu, ou ao terceiro, pesoa física ou jurídica, a quem os tenha cedido ou licenciado." (ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. p.16) Odo2007-11-11 02:49:31 Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members dragoman2 Posted November 13, 2007 Members Report Share Posted November 13, 2007 Turma, é simples assim: para ser produzido(O produto DVD, não o longametragem em si, porque este, o estúdio no qual o filme foi produzido, além da cota por cada DVD, ainda recebe milhões só de bilheteria)o disco custa à distribuidora cerca de 15 reais, ou menos. se o DVD fosse vendido à 30 reais, o lucro seria de 100%. Ora, Um DVD lançamento custa 67 reais. Pirataria é um deputado federal saber que custa, ´somente ele, 100.000 reais por mês, e não fazer absolutamente nada para mudar isso, num país onde pessoas se matam(literalmente) por 300 reais por mês. eu sou pirata e me orgulho disso. Sem falar que eu voto nulo, e se puder, trabalho sem nota fiscal, falei? dragoman22007-11-13 11:12:41 Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Ana Posted November 13, 2007 Members Report Share Posted November 13, 2007 Uma dúvida então: É considerado pirataria pegar um filme da internet' date=' mas para "consumo" próprio sem interesse em lucrar com isso ?[/quote'] De acordo com a lei não. Uso privado sem lucro não caracteriza pirataria. Se não o buraco estaria mais em baixo. Valeu por tirar a minha dúvida. Brigadão. É claro que é crime. É pirataria. Se você tem uma cópia sem ter o original é pirataria sim, oras. Estamos todos cometendo crimes, não tentem se justificar. Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Plutão Orco Posted November 14, 2007 Members Report Share Posted November 14, 2007 É claro que é crime. É pirataria. Se você tem uma cópia sem ter o original é pirataria sim' date=' oras. Estamos todos cometendo crimes, não tentem se justificar. [/quote'] Não foi o que me disse meu consultor jurídico. Todos têm o direito de se justificar. Elas são válidas em determinados pontos. Está suposta invalidez é um imposição parcial na discussão. Além do mais se pirataria de acordo com você é cópia do original esta lista raciocínio inclui toda e qualquer pessoa. Desde que a pessoa grave um programa de TV ou rádio sem licença, desde que tira um único xérox se quer de um livro ou mesmo de um documento. Em fim, várias outras coisas que são rotina para quem vive no século XXI. Até foto é considerada então uma pirataria. Plutão Orco2007-11-14 13:32:41 Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Ana Posted November 14, 2007 Members Report Share Posted November 14, 2007 Não foi o que me disse meu consultor jurídico. Não estranho nem um pouco. Não é a toa que 89 cursos de direito estão sendo cancelados pelo MEC. Em qualquer filme tem o aviso: De acordo com a lei nº XXXX é proibido a reprodução total ou parcial desta obra... etc etc etc Ou seja, nem precisa ser advogado pra saber disso, basta assistir DVDs originais. Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
Members Plutão Orco Posted November 14, 2007 Members Report Share Posted November 14, 2007 Não estranho nem um pouco. Não é a toa que 89 cursos de direito estão sendo cancelados pelo MEC. Em qualquer filme tem o aviso: De acordo com a lei nº XXXX é proibido a reprodução total ou parcial desta obra... etc etc etc Ou seja' date=' nem precisa ser advogado pra saber disso, basta assistir DVDs originais. [/quote'] Tá bom... http://conjur.estadao.com.br/static/text/58709,1 Tabu pirata Download de filmes e livros para uso privado não é crime por Manoel Almeida Apesar de fazer parte do cotidiano dos brasileiros de todas as classes sociais, a pirataria ainda é fonte de muitos erros, tabus e mistificações. Confundem-se atividades tão distintas quanto a clonagem em larga escala de produtos patenteados, para comércio não autorizado, com a simples cópia doméstica desses mesmos produtos para compartilhamento entre particulares. Divulga-se ser crime toda utilização de obra intelectual sem expressa autorização do titular num país onde até o presidente da República confessa fazer uso de cópias piratas. Comparam-se cidadãos de bem a saqueadores sanguinários do século 18. Os delatores fundamentam-se, invariavelmente, no Título III do Código Penal Brasileiro, Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial, artigo 184, que trata da violação dos direitos de autor e os que lhe são conexos. São comuns assertivas do tipo “é proibida a reprodução parcial ou integral desta obra”, “este material não pode ser publicado, transmitido, reescrito ou redistribuído”, “pirataria é crime”, “denuncie a falsificação”. É proibido, ainda, “editar”, “adicionar”, “reduzir”, “exibir ou difundir publicamente”, “emitir ou transmitir por radiodifusão, internet, televisão a cabo, ou qualquer outro meio de comunicação já existente, ou que venha a ser criado”, bem como, “trocar”, “emprestar” etc., sempre “conforme o artigo 184 do Código Penal Brasileiro”. Não é esta, todavia, a verdadeira redação do artigo. Omitem a expressão “com intuito de lucro”, enfatizada pelo legislador em todos os parágrafos (grifou-se): § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. Tanto o objeto da lei é “o intuito de lucro”, e não simplesmente a cópia não autorizada, que CDs, VCDs, DVDs ou VHSs mesmo originais não poderão ser exibidos ao público sem autorização expressa do titular do direito. Se o comércio clandestino (camelôs, estabelecimentos comerciais e sites que vendem cópias não autorizadas) é conduta ilegal, porém o mesmo não se pode afirmar sobre cópias para uso privado e o download gratuito colocado à disposição na internet. Só é passível de punição: Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente (art. 184, § 1º). Contrario sensu, é permitida a cópia integral de obra intelectual, sem autorização do detentor do direito autoral, desde que não se vise lucro, seja direto, seja indireto, mas é proibida a cópia não autorizada, mesmo parcial, para fins lucrativos. Assim, não comete crime o indivíduo que compra discos e fitas “piratas”, ou faz cópia para uso próprio; ao passo que se o locador o fizer poderão configurar-se violação de direito autoral e concorrência desleal. Pelo Princípio da Reserva Legal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia fixação legal[1], a cópia integral não constitui sequer contravenção. No Brasil, quem baixa arquivos pela internet ou adquire produtos piratas em lojas ou de vendedores ambulantes não comete qualquer ato ilícito, pois tais usuários e consumidores não têm intuito de lucro. O parágrafo segundo do artigo supracitado reforça o caráter econômico do fato típico na cessão para terceiros: § 2º - Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. E assim seguem os parágrafos subseqüentes. Todos repetem a expressão “com intuito de lucro direto e indireto”, expressão esta, como visto, que desaparece sempre que a lei é invocada na defesa dos interesses da Indústria. Por conseguinte, mais coerente seria denominar-se pirata apenas as cópias feitas com intuito de lucro, direto ou indireto. Este último, diferentemente da interpretação apressada dos profanos no afã de imputar o consumidor, não é a economia obtida na compra de produtos ilegais. Ocorre lucro indireto, sim, quando gravações de shows são exibidas em lanchonetes e pizzarias, ou executa-se som ambiente em consultórios e clínicas, sem que tal reprodução, ainda que gratuita, fosse autorizada. A cópia não é vendida ou alugada ao consumidor, mas utilizada para promover um estabelecimento comercial ou agregar valor a uma marca ou produto[2]. A cópia adquirida por meios erroneamente considerados ilícitos para uso privado e sem intuito de lucro não pode ser considerada pirataria; sendo pirataria, então esta não é crime. As campanhas anti-pirataria são cada vez mais intensas e agressivas e os meios de comunicação (muitos dos quais pertencentes aos mesmos grupos que detêm o monopólio sobre o comércio e distribuição de músicas e filmes) cumprem seu papel diário de manter a opinião pública desinformada. Nenhum trecho de livro poderá ser reproduzido, transmitido ou arquivado em qualquer sistema ou banco de dados, sejam quais forem os meios empregados (eletrônicos, mecânicos, fotográficos, gravação ou quaisquer outros), salvo permissão por escrito, apregoam a Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) e as editoras. De fato, na quase totalidade das obras impressas, o leitor depara-se com avisos desse tipo: Todos os direitos reservados, incluindo os de reprodução no todo ou em parte sob qualquer forma. Nenhuma parte desta obra poderá ser reproduzida ou transmitida por qualquer forma e/ou quaisquer meios sem permissão escrita da Editora. Novamente, não é o que a legislação estabelece. O artigo 46 da Lei dos Direitos Autorais impõe limites ao direito de autor e permite a reprodução, de pequenos trechos, sem consentimento prévio. E o parágrafo quarto, acrescentado pela Lei n° 10.695 ao artigo 184 do Código Penal Brasileiro, autoriza expressamente a cópia integral de obras intelectuais, ficando dispensada, pois, a “expressa autorização do titular”: Não constitui crime “quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos” nem “a cópia em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto”. Ao mesmo tempo em que fatos são distorcidos, são omitidas as inúmeras vantagens de livros e revistas digitalizados, como seu baixo custo de produção e armazenamento, a enorme facilidade de consulta que o formato proporciona e seus benefícios ecológicos. Seguindo a cartilha da administração Bush, órgãos como a Federação dos Editores de Videograma (Fevip) e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) foram ainda mais longe ao associar todos os piratas às quadrilhas de crime organizado e ao terrorismo internacional. Também essas entidades ignoram, olvidam ou omitem que o lucro seja fator determinante para tipificação da conduta ilícita.[3] O ápice, até o momento, dessa verdadeira Cruzada antipirataria foi atingido com a campanha mundial da Associação de Defesa da Propriedade Intelectual (Adepi) divulgada maciçamente nas salas de cinema, fitas e DVDs (inclusive “piratas”). Embalado por uma trilha sonora agitada, o video clip intercala diversas cenas de furto com as seguintes legendas: “Você não roubaria um carro”. “Você não roubaria uma bolsa”. “Você não roubaria um celular”. Sempre inquieta, a câmera flagra diversos furtos simulados, finalizando com atores furtando uma locadora e comprando filmes de um camelô, imagens que antecedem a acintosa pergunta: “Por que você roubaria um filme?”. O silogismo é barato e a conclusão, estapafúrdia: “Comprar filme pirata é roubar. Roubar é crime. Pirataria é crime!”. Repita-se: comprar filme pirata é conduta atípica. E mesmo se fosse crime, não seria “roubo”. As cenas da própria campanha, conforme dito, são simulações pífias de furtos, não de roubos. Na definição do Código Penal Brasileiro, em seu artigo 157, roubar é subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, violência ou outro meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima.[4] A premissa “comprar filme pirata é roubar” é despida de qualquer sentido e de fundamentação legal, tratando-se de propaganda falsa, caluniosa e abusiva, sujeita a sanções do Conar[5] e persecução criminal. Veja-se os arts. 138 e 37 do Código Penal e do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, respectivamente: Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa. Portanto, se houver crime é o perpetrado pela abominável campanha, que por sua vez vem somar-se a outros embustes, como o criado pela União Brasileira de Vídeo (UBV), de que produtos piratas danificariam os aparelhos, quando na verdade quem os danifica é a própria indústria ao instalar códigos de segurança que tentam impedir cópias. Além de travas como a video guard, instaladas pelos titulares do direito de reprodução dito “exclusivo”, manifestamente danificarem a integridade física dos aparelhos, afrontam o art. 184 supracitado. Quem adquire um produto tem o direito de fazer uma cópia de segurança (backup), até porque ainda não se sabe qual a vida útil desses produtos.[6] Os fabricantes que, sob qualquer pretexto, obstam o exercício desse direito cometem ato ilícito. Ademais, se quem compra produtos piratas estaria sendo “enganado”, “lesado”, é vítima, não “ladrão”. E se gravações de discos e fitas caseiros de fato provocassem danos, os mesmos seriam causados pelas mídias virgens legalmente vendidas pelas gigantes Sony, Basf, Samsung, Philips etc. e utilizadas pela população, nela incluídos os “piratas”. Na guerra contra os piratas vale tudo: intimidação, propaganda agressiva e incitação a delações, táticas coercitivas típicas de regimes autoritários. Outro episódio audacioso, senão ilegal, foi recentemente protagonizado pela maior empresa de softwares do mundo, que em 2005 lançou o WGA, sigla para Windows Genuine Advantage, programa que monitora a autenticidade do sistema operacional Windows. Por esse sistema de checagem de veracidade via internet, a Microsoft entra no computador do usuário, coleta informações como quem produziu a máquina, o número de série do disco rígido e a identificação do sistema Windows. Se a cópia do Windows for ilegal, o usuário passa a receber alertas diários, sempre que liga sua máquina. Assim, a empresa faz um check up diário de suas máquinas. Essa abertura de comunicações tem alarmado os usuários, que dizem ser uma quebra nos padrões de privacidade e confiança. O assessor de mídia da Microsoft, Jim Desler, insiste que checagem de pirataria não é espionagem.[7] Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2007 Plutão Orco2007-11-14 13:14:24 Quote Link to comment Share on other sites More sharing options...
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