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Dúvidas Jurídicas


Jorge Soto
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  • 2 weeks later...
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Planos de saúde não precisam acionar Justiça contra inadimplentes

Clientes de planos de saúde poderão ter o contrato cancelado, se estiverem com mensalidades atrasadas há dois meses, sem que a operadora precise entrar com uma ação judicial. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que basta a notificação da empresa ao inadimplente, com antecedência, para que a operadora possa rescindir o contrato com o devedor.

 

O caso julgado foi de uma moradora de São Paulo que entrou com ação contra a Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico. Ela pretendia anular a rescisão unilateral de seu contrato, determinada pela operadora sob o argumento de falta de pagamento. A consumidora confessou que estava inadimplente há mais de 60 dias e que havia recebido a notificação do cancelamento do contrato.

 

Mesmo assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) restabeleceu o plano de saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária uma ação na Justiça. A operadora recorreu da decisão, e o STJ lhe deu ganho de causa.

Contestação

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível uma ação judicial para rescindir o contrato, o tribunal criou uma exigência não prevista em lei.O Artigo13, parágrafo único, inciso II, da lxi 9.656 proíbe a suspensão ou a rescisão unilateral do plano, exceto quando houver"fraude ou não pagamento da mensalidade por mais que 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo (500) dia de inadimplência".

 

O ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que "a lei é clara ao permitir a rescisão unilateral por parte da operadora do plano de saúde, desde que comprovado o atraso superior a 60 dias e seja feita a notificação do consumidor".

http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/2942294/planos-de-saude-nao-precisam-acionar-justica-contra-inadimplentes

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  • 1 year later...
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É feito eletronicamente pelo edoc.

Consegui me informar.

Depois de vencer na primeira e, segunda instância a segunda turma do tst me conhece um recurso de revista e reforma a sentença reinterpretando toda a instrução processual. Como o acórdão não foi unânime e fere a súmula 126, vou interpor os embargos.

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