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Preconceito


Michel M.
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Qual tipo de preconceito você julga ter de forma mais explícita?  

63 members have voted

  1. 1. Qual tipo de preconceito você julga ter de forma mais explícita?

    • Preconceito de raça.
      5
    • Preconceito de classe.
      7
    • Preconceito de religião.
      4
    • Preconceito de sexualidade.
      16
    • Preconceito intelectual
      13
    • Outro tipo(qual?)
      3
    • Não tenho preconceito algum (pense antes de votar nessa)
      8
    • Mais de um dos exemplos citados.
      13


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Eu me pergunto quantas pessoas mudaram de opinião graças a este tópico.
 

 

Nenhuma. A questão é que uma discusão não tem a obrigação de mudar a opinião dos outros (ou mesmo chegar a um denominador comum). O problema é que chegou no ponto em que os argumentos estão sendo repetidos ad infinitum  e com o bonus de algumas bizarrices.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
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<P style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt" =Msonormal><SPAN style="FONT-FAMILY: Verdana; FONT-SIZE: 9pt">Dook se não tem nada para acrescentar ao tópico é melhor nem postar. <?:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></SPAN>

 

<P style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt" =Msonormal><SPAN style="FONT-FAMILY: Verdana; FONT-SIZE: 9pt"><o:p> </o:p></SPAN>

 

<P style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt" =Msonormal><SPAN style="FONT-FAMILY: Verdana; FONT-SIZE: 9pt">Abelha sobre a sua opinião de os gays ficarem em seus devidos lugares' date=' sem revelarem quem são e sem exigir direitos iguais vai de encontro do que disse antes de mentalidade retrograda e estúpida. E sim reconheço que você tem o direito de expor a sua "mentalidade" o problema que ela não pode passar por cima do direito do outro.<o:p></o:p></SPAN>

[/quote']

 

 

 

Pois é, a Abelha esquece-se que dizer que os Gays não podem casar-se, ter filhos... é se meter na vida dos outros, é passar por cima dos direitos dos outros como uma Deusa

 

 

 

03.gifGustavo Adler2011-07-04 18:14:47

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Realmente falta falar de outros preconceitos. Tem esta reportagem aqui que achei já tem um tempinho mais toca na ferida do machismo e de valores patriarcais além de um conservadorismo assustador. <?:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" />

 

Bispo da Igreja Católica culpabiliza mulheres estupradas

Brasil - Mulher e LGBT

Quarta, 15 Junho 2011 23:47

 

Brasil - Mulher e LGBT

Quarta, 15 Junho 2011 23:47

150611_bispofachoAmazonas e Icamiabas - "Vamos admitir até que a mulher tenha sido violentada, que foi vítima... É muito difícil uma violência sem o consentimento da mulher, é difícil", bispo dom Luiz Gonzaga Bergonzini

Esta mesma igreja que acoberta padres pedófilos em nome da preservação da imagem imaculada da "santa" madre igreja, ataca o kit anti-homofobia como sendo uma arma para "aliciamento e molestamento sexual", associando a orientação sexual dos homossexuais com pedofilia. Se a PL122 já tivesse sido aprovada, esse bispo poderia ser acusado de homofobia.

Mas como se não bastasse sua pregação homofóbica, esse representante da igreja, é capaz de sandices como afirmar que as mulheres estupradas são culpadas pelo estupro que sofrem, ou melhor dizendo, afirma que são cúmplices. Esse tipo de afirmação leviana, vindo de uma autoridade eclesial tem que ser repudiado, pois faz apologia ao estupro tanto quanto a piada sem graça e tosca do humorista Rafael Bastos.

No Brasil, a cada 12 segundos, uma mulher é estuprada e menos de 10% dos casos julgados de estupro levam à condenação justamente porque a palavra da vítima é desqualificada. Embora o bispo minimize a violencia sexual de que são vítimas as mulheres, basta ler esse estudo para que se tenha uma noçao do quanto pode ser traumático o estupro. Mais uma vez, a piedosa igreja, demonstra que sua piedade e caridade não se dirige às mulheres e às crianças, pois são as mulheres as primeiras a serem sacrificadas (e na história do catolicismo, literalmente durante a inquisição) para a manutenção do dominio patriarcal que quer a apropriação dos corpos das mulheres e fica patente a hipocrisia desses representantes da "defesa" da vida, que sacrificam a dignidade das crianças aos seus interesses sempre que um padre de sua igreja se envolve em práticas condenáveis.

As religiões todas não tem outra função neste mundo a não ser a manutenção do patriarcado. Fica claro a cada vez que pastores e padres se pronunciam contra a legalização do aborto, banalizam o estupro enquanto violencia contra a mulher, a pregação homofóbica que fazem, a sua constante afirmação das diferenças de gênero, da heteronormatividade com a desculpa da defesa da família; nada tem a ver com amor, caridade e sim com a manutenção dos privilégios que esses líderes religiosos conquistaram perante a sociedade e do poder patriarcal.

E para isso não se furtam a atacar mulheres, homossexuais, lésbicas e famílias homoafetivas pois todos aqueles que desobedecem os seus preceitos (as mulheres que tem vida sexual ativa, as que engravidam fora do casamento, os gays e lésbicas) merecem segundo esses caridosos religiosos a condenação e a execração. E mulheres estupradas para a igreja são culpadas, porque sempre tratou o corpo feminino como a matriz do pecado original e por isso mesmo, condenam a mulher que sofre a violência ao invés de condenar a violência e o agressor. Solidariedade só para padres que abusam de crianças, esses são prontamente perdoados e protegidos pela igreja. Proteção essa, paga a peso de ouro com indenizações às custas do dinheiro dos dízimos e ofertas dos fiéis.

Infelizmente, é essa mesma igreja (e igrejas evangélicas incluídas) que está fazendo do governo e do legislativo reféns da imposição de sua visão de mundo retrógrada, que desrespeita os direitos humanos das mulheres e dos homossexuais e lésbicas.

Como se não fosse pouca coisa sofrermos o estupro, temos que lidar com a violência moral que a igreja com sua pregação misógina nos impõe com seu desprezo pela mulher vítima de violência sexual.

A defesa do estado laico, é uma necessidade hoje, como nunca antes no Brasil.

 

Plutão Orco2011-07-04 19:34:02
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Eu sou mulher, sou católica e nunca vi problemas quanto a isto nas igrejas! Alias a grande maioria são mulheres que arrastam seus maridos pra missas!

Pode ser que lá nos confins do munto tenha um fato isolado ou outro de padre com preconceito. Assim como tem aqueles pais em que os filhos apresentam tendencia homossexual e eles enfiam o cidadão na igreja pra ser padre tentando abafar a fama da criatura e acaba dando num desastre completo pra fama da religião. Mas enfim caso isolado como tem em todas as religiões e profissões do mundo!
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Parece que o assunto "viado" não vai acabar tão cedo, por causa dessa gente tacanha, mas vejam bem, mesmo q as pessoas que não concordem com a opinião de voces não queiram mais falar nesse topico, não quer dizer q voces ficarm com a ultima palavra.

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Boa noite e vamos viver em paz. Só quero que seguidores da fagmania respeite a minha opinião que é detesta-los e acho que os gays precisam disso' date=' respeitar quem os odeia.

 

[/quote']

 

você confunde opinião com gosto!

 

 

 

Detestar é um gosto seu, não opinião

 

 

 

Opinião seria a razão que te leva a detesta-los, ou a sua explicação sobre a questão   03.gif

 

 

 

E também, se você os detesta, isso é problema seu, não deles 03.gifGustavo Adler2011-07-05 00:21:42

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O que tem a ver os moderadores com o tópico?

 

 

 

Eles estão agindo corretamente: deixando a discussão correr e os extremistas, de ambos os lados, se devorarem à vontade.

 

 

 

Só o que me faltava agora a moderação intervir no tópico porque o que está sendo discutido ( ou a forma como alguém está argumentando) não é conveniente para você. Que pensamento imbecil. É bem esse o tipo de discurso que encontramos na PL 122. Não se trata de pregar a coexistência entre diferentes, mas de inverter papéis. Se antes eram os gays os reprimidos, agora serão os religiosos e estarão todos quites. Um passo para a frente, outro para a trás. Santa lógica.

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Deixa ver se eu entendi: a Abelha é uma anta porque argumenta que os homossexuais são todos promíscuos, drogados, etc. ----> Abelha está generalizando.

 

 

 

Plutão argumenta que um padre boçal fez uma declaração absolutamente infeliz sobre o estupro, o que prova, portanto, que todos os padres, sem exceção, são corruptos, pedófilos, machistas, etc, etc----->Plutão está generalizando.

 

 

 

Percebem o quanto essa discussão é lamentável de todos os possíveis ângulos? Vocês não relêem o que escrevem procurando manter um mínimo de coerência? Querem criticar a Abelha, o que não é tarefa hercúlea, mas caem na mesma cilada.

 

 

 

07.gifScarlet Rose2011-07-05 11:50:56

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Parece que o assunto "viado" não vai acabar tão cedo' date=' por causa dessa gente tacanha, mas vejam bem, mesmo q as pessoas que não concordem com a opinião de voces não queiram mais falar nesse topico, não quer dizer q voces ficarm com a ultima palavra.[/quote']

 

Coisa de VIADO querer ficar com a última palavra.06

 

 

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O que tem a ver os moderadores com o tópico?

Eles estão agindo corretamente: deixando a discussão correr e os extremistas' date=' de ambos os lados, se devorarem à vontade.

Só o que me faltava agora a moderação intervir no tópico porque o que está sendo discutido ( ou a forma como alguém está argumentando) não é conveniente para você. Que pensamento imbecil. É bem esse o tipo de discurso que encontramos na PL 122. Não se trata de pregar a coexistência entre diferentes, mas de inverter papéis. Se antes eram os gays os reprimidos, agora serão os religiosos e estarão todos quites. Um passo para a frente, outro para a trás. Santa lógica.[/quote']

 

Acho que você não leu ou não leu direito a PL 122, não vi limitação nenhuma de liberdade ali tenho até ele salva aqui <?:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" />em PDF. Se quiser eu posto ela aqui na integra ai você aponta os absurdos dela se é que tem.

 

Editado! Sou impaciente. 05

 

Vai ai o texto do Projeto de Lei 122

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta

Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação: "Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)" Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)" Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º: "Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de dois a cinco anos." Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; Pena — reclusão de um a três anos" "Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional. Pena — reclusão de três a cinco anos" "Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; Pena — reclusão de três a cinco anos" Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º ‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; Pena: reclusão de dois a cinco anos." Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: "Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º; Pena: reclusão de dois a cinco anos." "Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos. Pena: reclusão de dois a cinco anos." Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Constitui efeito da condenação; I - a perda do cargo ou função pública. para o servidor público; II - inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária. V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator. VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses. § l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação. § 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual do convênio ou da permissão. § 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção. § 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. (NR)"

 

"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. .......................................

§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; (NR)" Art. 9º A Lei nº.71 6, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B: "Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo e pena), que terá início mediante: I - reclamação do ofendido ou ofendida; II – ato ou oficio de autoridade competente; III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos." "Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos dessa lei e de iodos os instrumentos normativos de proteção do direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. § 1º Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa lei, todas disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas. § 2º Para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil." Art. 10. O § 3º, do art. 140, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art.140 .......................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)" Art. 11.0 Artigo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 5º ............................................................:

Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federa." Art.12. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 3 de agosto de 2005.— Deputado Antonio Carlos Biscaia Presidente.

Plutão Orco2011-07-05 13:04:55
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Sobre a discussão em si, acho que tirando a Abelha e o VCNS, acho que ninguém aqui odeia os gays. O problema é que eu acho que a galera, influenciada por essa modinha cor de rosa, está confundindo a obrigação que temos em tolerar algo que não nos agrada (no sentido de eu não gostar de dar a bunda e tals) com uma forçada de barra para que gostemos da viadagem.

 

Não adianta, se algum sujeito efeminado vier falar comigo, eu vou tratá-lo como trato qualquer desconhecido, mas quando eu encontrar meus amigos, vamos tirar sarro de seus trejeitos, pois achamos isso ridículo, asssim como achamos ridículas pessoas que se vestem mal. E quero ver algum exército cor de rosa criminalizar esta ação. Isso simplesmente não existe.

 

Além do mais, natural ou não, acho que o homosexualismo é uma anomalia da espécie, assim como desvio de septo o é, assim como a infertilidade o é. Sinto muito, mas um indivíduo que não tem a capacidade (ou no caso, vontade) de naturalmente dar continuidade à espécie é anomalia.

 

E tem a questão de como falamos de algo. Pessoas negras são pretas, pessoas com deficiências físicas são aleijadas e pessoas que dão a bunda são viados. A correção política não me pega...

 

 

 

 

 

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Parece que o assunto "viado" não vai acabar tão cedo' date=' por causa dessa gente tacanha, mas vejam bem, mesmo q as pessoas que não concordem com a opinião de voces não queiram mais falar nesse topico, não quer dizer q voces ficarm com a ultima palavra.[/quote']

Coisa de VIADO querer ficar com a última palavra.06

 

Pois é ainda bem q eu naum fiquei. 06
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Bem, aos que criticam a minha generalização, infelizmente não dá pra falar de cada gay existente na face da terra numa postagem personalizada. Tipo este viado é assim, akele é assado, com cpf, identidade, etc... então a anta que vos fala pega a moda, ou seja, o que ocorre em maior incidencia, a maioria predominante. Como só assim é possivel ser em qualquer tema discutido aki. O que no caso dos padres não ocorre.

Agora eu peço a quem critica fazer melhor, vir aki e detalhar caso a caso de cada homossexual do planeta.
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Eu não disse e nem a reportagem que todos os padres são corruptos' date=' pedófilos, machistas e sim que ainda neste país preserva-se e muito uma visão paternalista sobre as mulheres. Uma visão de um conservadorismo assustador.

[/quote']

 

Generalização... TÓIN!

 

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Acho que você não leu ou não leu direito a PL 122' date=' não vi limitação nenhuma de liberdade ali tenho até ele salva aqui em PDF. Se quiser eu posto ela aqui na integra ai você aponta os absurdos dela se é que tem.

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta

Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação: "Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)"

Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)"

Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º: "Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de dois a cinco anos."

Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; Pena — reclusão de um a três anos" "Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional. Pena — reclusão de três a cinco anos" "Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; Pena — reclusão de três a cinco anos"

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º ‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; Pena: reclusão de dois a cinco anos."

Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: "Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º; Pena: reclusão de dois a cinco anos." "Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos. Pena: reclusão de dois a cinco anos."

Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Constitui efeito da condenação; I - a perda do cargo ou função pública. para o servidor público; II - inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária. V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator. VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses. § l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação. § 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual do convênio ou da permissão. § 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção. § 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. (NR)" [1']"Art.

20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de

raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo,

orientação sexual e identidade de gênero.

....................................... [2]§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de

qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou

vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; (NR)"

 

Art. 9º A Lei nº.71 6, de 5 de janeiro de 1989, passa a

vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B: "Art. 20-A. A prática

dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em

processo administrativo e pena), que terá início mediante: I -

reclamação do ofendido ou ofendida; II – ato ou oficio de autoridade

competente; III - comunicado de organizações não governamentais de

defesa da cidadania e direitos humanos." "Art. 20-B. A interpretação dos

dispositivos dessa lei e de iodos os instrumentos normativos de

proteção do direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento,

atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. § 1º

Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos

previstos nessa lei, todas disposições decorrentes de tratados ou

convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da

legislação interna e das disposições administrativas. § 2º Para fins de

interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais

benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas

pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente

reconhecidas pelo Brasil."

Art. 10. O § 3º, do art. 140, do Decreto-Lei

nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a

seguinte redação: ‘Art.140

.......................................................................

 

 

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)" Art. 11.0 Artigo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 5º ............................................................:

Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federa." Art.12. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 3 de agosto de 2005.— Deputado Antonio Carlos Biscaia Presidente.

 

[1] e [2] Quando eu digo que não concordo com a prática homossexual, que, por causa dessa prática, os homossexuais estão sendo imorais ao meu ver, estou induzindo a discriminação... Com a lei, não poderei mais expressar a minha opinião sobre a conduta homossexual sob pena de CADEIA!

 

 

Se você não viu nenhuma limitação de liberdade aí, desculpa Plutãozinho... foi você quem não leu direito...

 

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Realmente falta falar de outros preconceitos. Tem esta reportagem aqui que achei já tem um tempinho mais toca na ferida do machismo e de valores patriarcais além de um conservadorismo assustador. <?:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" />

 

Bispo da Igreja Católica culpabiliza mulheres estupradas

 

150611_bispofacho

 

...

"Vamos admitir até que a mulher tenha sido violentada' date=' que foi vítima... É muito difícil uma violência sem o consentimento da mulher, é difícil", bispo dom Luiz Gonzaga Bergonzini.

...

 

[/quote']

Mas se há consentimento não é estupro...

 

Que vestissem essa cara de mulher e soltasse ele na noite m rua escura e deserta... isso o faria rever algumas de suas certezas.

 

Depois qd se ouve falar em mulheres que eunucam homens, fazendo justiça com as pprias mãos (literalmente) o povo se choca... aff!
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Quanto à lei em si, não vi problema algum nela. Dook, quando você diz que não concorda com a prática não está induzindo ou incitando discriminação. Está expressando opinião. Agora, se tu dissesse que tinha que descer o pau na viadagem aí tu teria um (merecido) problema. Eu diria que teria dois, pois correria o risco deles gostarem...06

 

 

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